*Jônatas Pirkiel

A queda do avião, ocorrida no último dia 19 de janeiro, que transportava o ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki, amigo do empresário Carlos Alberto Fernandes Filgueiras, proprietário da aeronave, que também faleceu no acidente, está sendo apurada, como deve ocorrer. As circunstâncias técnicas sobre a responsabilidade do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), que esteve no local da queda na quinta-feira. Já, o Ministério Público Federal e Polícia Federal investigarão …eventual intenção deliberada de derrubar o avião….

É assim que deve ser, e, comprovadas as responsabilidades, na hipótese do acidente te sido provocado, cada um responderá na medida de suas condutas, dolosas ou não. Neste caso, inclusive, o juiz da 1º Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, decretou o sigilo das investigações sobre a queda do avião. O porém, nestes casos, é que há o fator político a promover as mais diversas especulações sobre a ocorrência. Como aconteceu no caso da queda do avião que transportava o candidato Eduardo Campos, nas últimas eleições presidenciais, sobre o qual não se tem conclusão alguma e imprensa já mais fala mais do assunto.

Ou, como no caso do então tesoureiro da campanha do cassado presidente Collor de Mello, Paulo César Farias, encontrado morto com sua namorada, Suzana Marcolino, em 23 de junho de 1996, sem que até hoje confie-se no resultado encontrado para o fato. Os policias foram levados a júri popular e absolvidos diante da tese de duplo homicídio, provocado pela acompanhante de PC Farias. Resultado que até hoje não convenceu a opinião pública, diante dos fatos e do envolvimento da vítima em casos de corrupção, pelo que respondia há várias ações.

No caso do ministro, sob sua responsabilidade estavam todas as ações do maior caso de corrupção do Brasil e do mundo, em todos os tempos, envolvendo, nesta nova fase, a apreciação das acusações contra deputados e senadores.
As investigações deverão oferecer as respostas para as teorias que estão sendo formuladas para o acontecimento e podem repetir o que as investigações de casos anteriores. A culpa foi do mordomo!

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


DESTAQUE 

Novas Súmulas do TRF4 tratam de procedimentos investigatórios

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aprovou, por unanimidade, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2016, mais quatro súmulas. Os verbetes, que vão do número 126 ao 129, registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Penal. Veja abaixo os textos na íntegra:

Súmula nº 126
Não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.
Súmula nº 127
A conduta de utilizar ou instalar rádio transceptor em veículo automotor se enquadra no art. 70, da Lei 4.117/62, não se qualificando como desenvolvimento de atividade de telecomunicação, art. 183, da Lei 9.472/97.
Súmula nº 128
É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício.
Súmula nº 129
É lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação.


PAINEL JURÍDICO

Visão
Pessoas cegas de um olho têm direito a reserva de vaga em concurso público e a isenção de Imposto de Renda. O entendimento é da 5ª Turma do TRF da 4ª Região.

Agulha
Farmacêutico que aplica injeções tem direito ao adicional de insalubridade, pois mantém contato permanente com agentes biológicos. O entendimento é da 7ª Turma do TRT da 3ª Região.

Aposentadoria
A aposentadoria compulsória aos 70 anos para os servidores públicos não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados. O entendimento é do STF.

Virtual
Processo eletrônico dispensa apresentação física de título extrajudicial em processo de execução. O entendimento é do juiz da 1ª Vara da Comarca de Água Boa – Mato Grosso.

Sem culpa
Benefício previdenciário pago indevidamente por erro exclusivo do INSS não precisa ser devolvido. O entendimento é do TRF da 4ª Região.

Abuso
É abusiva a cláusula que retém 50% do valor total no caso de cancelamento de contrato por desistência unilateral do contratante. O entendimento é da 3ª Turma Recursal do TJ do Distrito Federal.

Furto
Promotor de vendas que teve seu carro furtado em estacionamento público deve ser indenizado pela empresa empregadora, pois o uso do veículo particular do empregado era necessário para o serviço, e o furto aconteceu durante a jornada de trabalho. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TST.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 566 do STJ- Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.


ESPAÇO LIVRE

Medo do poder judiciário?

*Carlos Luiz Strapazzon

Na sabatina realizada no Senado dos EUA, o candidato a Juiz da Suprema Corte, John Roberts, afirmou que juízes, por serem árbitros, não criam normas. Aplicam-nas. Só devem assegurar que todos vão jogar segundo as regras (The New Yorker, 25.05.2009). Outro Juiz daquela Corte, Oliver Wendell Holmes, havia dito que se meus concidadãos desejarem ir ao inferno, eu os ajudarei. Como Juiz, esse é o meu trabalho (Holmes-Laski, Letters, 1953). O Min. Luiz Fux, do STF (ADPF 54, fetos anencefálicos) disse que a trilha minimalista faz muito sentido quando o tribunal está lidando com questão de alta complexidade. E que tribunais deveriam se conter diante de casos que geram desacordo moral. Essa postura defende a tese de que política é política, Direito é Direito.

Mas isso não explica tudo. Na pioneira decisão (HC 410, em 12.08.1893) do caso do Navio Júpiter, o STF deu os contornos do sentido e alcance do poder judicial de revisar a qualidade das leis brasileiras. Fixou as balizas de como o tema seria encarado daí por diante, em nossa República inacabada. Incumbe aos Tribunais de Justiça verificar a validade das normas que têm de aplicar aos casos ocorrentes e negar efeitos jurídicos àquelas que forem incompatíveis com a Constituição, por ser esta a lei suprema e fundamental do país. Este dever não só decorre da índole e natureza do Poder Judiciário, cuja missão cifra-se em declarar o direito vigente, … se não também é reconhecido no art. 60, letra a, da Constituição. Vozes mais recentes podem reforçar essa linha argumentativa: Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio básico …, consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana (STF.HC 91.361, Min. Celso de Mello, 23-9-2008). Ou esta: Por mais nobres e defensáveis que sejam os motivos que conduzem os legisladores, o controle de constitucionalidade não se atém a suas razões, mas à compatibilidade do ato legislado com as normas constitucionais. (STF. ADI 4917 MC / DF Min. Carmem Lucia. Caso dos Royalties do Petróleo. 18.03.2013), ou ainda: O direito é uma prudência, no âmbito da qual não se encontram respostas exatas. (…) A Constituição diz o que nós, juízes desta Corte, dizemos que ela diz. (STF. Recl. 4219-SP. Min. Eros Grau. Inform. 458. 2007). Essa postura defende a tese de que Política é Direito, Direito é Política.

Qual delas é mais ativista? Note que a expressão ativismo judicial sempre tem um sentido político negativo: parece uma infração, uma arbitrariedade. O paradoxal é que Juízes parecem arbitrários quando dizem mais do que está escrito na ordem jurídica, e também quando dizem menos. Não é à toa que existem, ao menos, 6 definições para ativismo judicial. Muito se engana quem supõe que há consensos firmes sobre ativismo judicial. Melhor é tentar saber se juízes cometem arbitrariedades. E para isso, é preciso entender cada caso.

Num sistema como o do Brasil, com 3 Poderes independentes e harmônicos entre si, e com um Judiciário autorizado a filtrar a constitucionalidade das leis, Juiz nenhum está totalmente subordinado às leis ou à arena político-administrativa. O único modo de saber se juízes são arbitrários é avaliar como justificam suas decisões. Se densamente fundadas em princípios e regras da ordem jurídica, ou se ignoram a Constituição, os direitos humanos, a tradição jurisprudencial e a ciência. As leis e regras criadas pelo legislativo têm preferência, pois resultam da arena democrática. Mas não é preferência absoluta. Precisam realizar fins democráticos e republicanos estabelecidos nas Constituições, por meios adequados e de modo proporcional. E juízes devem garantir esse resultado.

*O autor é Doutor em Direito (UFSC) e Pós-Doutorado em Direitos Fundamentais (PUC-RS), é professor de Direito Constitucional do curso de Direito da Universidade Positivo.


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Monitoramento de e-mail corporativo de servidor público. Corte Superior discute reserva da intimidade
Entendeu recentemente o STJ que as informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor não configuram prova ilícita quando envolvem aspectos não pessoais e de interesse da Administração e da própria coletividade, sobretudo quando exista, nas disposições normativas, expressa menção da sua destinação exclusiva para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. No que diz respeito à quebra do sigilo das comunicações, os dados são objeto de proteção jurídica.

A quebra do sigilo de dados telemáticos é vista como medida extrema, pois restritiva de direitos consagrados no art. 5º, X e XII, da CF e nos arts. 11 e 21 do CC. Entretanto, a intimidade e a privacidade das pessoas – sobre dados já transmitidos – não constituem direito absoluto, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados, desprovidos de reservas, podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais.

No caso concreto, argumentou o Ministro OG FERNANDES (Relator) que não há de se falar em violação de dados telemáticos, tendo em vista o uso de e-mail corporativo para cometimento de ilícitos. A reserva da intimidade, no âmbito laboral, público ou privado, limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, não servindo para acobertar ilícitos. Ressaltou ainda que no âmbito do TST, a temática já foi enfrentada, solucionada (TST, RR 613/2000-013-10-0, DJe 10/6/2005).(STJ. RMS 48.665-SP, Rel. Ministro OG FERANDES. DJe 05/02/2016).
*Euclides Morais- advogado ([email protected])


COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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