*Fernando Borges Mânica

A licitação é prevista pela Constituição de 1988 como o processo por meio do qual a administração pública deve promover a seleção da proposta mais vantajosa de bens, obras e serviços necessários ao exercício das funções do Estado. Sua realização objetiva uma contratação eficiente, com respeito a princípios constitucionais como isonomia e moralidade. Mas ninguém acredita nisso.
As maiores operações policiais do Brasil envolvem, em alguma medida, o processo de contratação pública, na maior parte das vezes realizado nos exatos termos da legislação. Isso não significa que todas as licitações realizadas no país contenham irregularidades, mas sugere que a legislação brasileira sobre licitações não torna o processo imune a desvios. Mais do que isso: é através da Lei de Licitações que muitas fraudes são cometidas com ares de legalidade.
O projeto de lei aprovado pelo Senado reforça a importância do planejamento
Além disso, são constantes as reclamações de que o processo licitatório no Brasil é por demais burocratizado, com exigência de atos, procedimentos, prazos e formalidades em demasia. Muitas contratações acabam consumindo tempo, energia e recursos que poderiam ser empregados em outras atividades estatais. Tal é a complexidade do processo que a licitação muitas vezes é realizada como um fim em si mesmo e não como um instrumento voltado à garantia de uma boa contratação.
Para mudar esse cenário, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei geral de licitações e contratos administrativos. Não se trata de uma lei integralmente nova, mas da incorporação e desenvolvimento de soluções já testadas por leis específicas, como a Lei do Pregão, a Lei do RDC e a Lei das PPPs. Nelas já consta, por exemplo, a inversão das fases procedimentais, a fase recursal única, a etapa de lances em viva voz, a contratação integrada e a realização de procedimento de manifestação de interesse (PMI).
Apesar de unir em um único diploma várias leis de licitação hoje vigentes, o projeto respeita as peculiaridades de cada espécie de contratação. Além disso, diversas questões semânticas são resolvidas, com explicação precisa de conceitos, em um texto claro e bem organizado. Dentre as novidades propriamente ditas, pode-se destacar o incentivo ao uso da tecnologia da informação; a exigência de elaboração de uma matriz de risco em contratações de grande vulto, com a responsabilidade das partes em decorrência de fatos não previstos no contrato; a contratação de assessoria privada para o próprio processo de licitação; a solicitação de soluções técnicas a empresas previamente à licitação, denominado de diálogo competitivo; o recurso à arbitragem para a solução de conflitos; a exigência de um seguro de até 30% do valor do contrato, para o caso de a empresa não cumprir o contrato e também para cobrir eventuais débitos trabalhistas; a ampliação do prazo nos contratos de prestação de serviços para até dez anos; e a ampliação das sanções administrativas e criminais para atos ilícitos praticados no processo licitatório.
Os mais de mil dispositivos legais do projeto trazem importantes avanços para uma boa contratação pública, mas não resolvem todos os problemas das licitações no Brasil. Seria ingenuidade acreditar nisso. De todo modo, o projeto de lei aprovado pelo Senado Federal reforça a importância do planejamento, da interlocução público-privada, da transparência, da responsabilidade e da capacidade técnica da equipe encarregada de conduzir os processos de contratação pública. É nisso que devemos acreditar.

*O autor é doutor em Direito, procurador do Estado e consultor, é coordenador do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Positivo.


Direito e Política

O caso do goleiro Bruno Fernandes

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Não sou exatamente um especialista em Ciências Penais, mas conheço por experiência de acadêmico de direito a polêmica que cerca o debate sobre a finalidade das penas privativas de liberdade, ou seja, se meramente retributivas, visando apenas o castigo do condenado, ou preventivas e sócio educativas, objetivando também a persuasão do detento a não cometer novos delitos após a sua recuperação.
E por conta da nossa formação fortemente marcada pelos valores legados pelo Cristianismo não fica difícil cravar a preferência nacional pela segunda opção, tanto nos debates teóricos, como também na linha programática adotada pelas normas que regem a execução penal em nosso país. O problema começa na hora de colocar todas essas boas intenções em prática, quando então a realidade se mostra bem mais cruel, à maneira do que vemos quase semanalmente nos noticiários, com rebeliões e mais rebeliões nos revelando um mundo paralelo digno do que existe de mais primitivo na escala da civilização.
Por isso, não deixa de causar alguma perplexidade a reação de muitos nas redes sociais em relação à soltura do goleiro Bruno Fernandes, e principalmente quanto à sua contratação pelo Boa Esporte Clube de Varginha para disputar a Série B do Campeonato Brasileiro de Futebol.
Não que a acusação que pesa contra ele – homicídio doloso – seja leve. Ocorre, porém, que mesmo sem ter sido condenado em segundo grau já cumpriu seis anos e meio de prisão cautelar em regime fechado, o que para a grande maioria dos penalistas soa como um absurdo. Mas para além disto o mais preocupante é sabotagem que está sendo orquestrada contra a sua contratação pelo clube de Minas, que já perdeu três patrocinadores desde então.
Ora, ser contra a libertação de Bruno é até plausível, a depender da formação de cada um. Contudo, uma vez em liberdade subtrair-lhe a possibilidade de voltar a trabalhar é no mínimo uma ignorância sobre nossa realidade carcerária, e na média uma grande hipocrisia, pois lhe nega toda e qualquer possibilidade de reintegração social.

* O autor é Procurador do Município de Curitiba


Questão de direito público

Servidor público tem direito a exercício provisório no órgão para qual seu cônjuge foi deslocado

* Euclides Morais

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região deu provimento à apelação de um servidor público contra a sentença da 12ª Vara Federal da Bahia que havia negado seu pedido de exercício provisório em outro órgão para acompanhar o cônjuge. O impetrante, professor de Desenho Técnico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia requereu licença para acompanhar o cônjuge, prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/90, porque sua esposa, servidora pública federal, foi removida para Aracaju/SE.
Segundo o relator da decisão do Tribunal, a Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de o servidor público exercer provisoriamente suas atribuições em órgão para o qual seu cônjuge seja deslocado, desde que haja compatibilidade entre os cargos. Destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 firmou o entendimento de que presentes os requisitos para o pretendido exercício provisório, ou seja, ser o cônjuge ou companheiro do pretendente também servidor público e que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, há de ser concedida a licença ou o exercício provisório.
Segundo o relator do recurso a proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor, a licença para acompanhar o cônjuge ou o exercício provisório nos casos estabelecidos em lei, devido alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, como no caso do cônjuge ou companheiro, que tenha sido deslocado conforme disposto na alínea a, item III, do art. 36, da Lei nº 8.112/90.
Destacou ainda que comprovado o deslocamento da esposa do servidor público, para exercício em localidade diversa, este faz jus à licença para acompanhamento de cônjuge, que poderá ser remunerada desde que haja possibilidade de exercício provisório de atividade compatível com seu cargo na localidade em que residirão. (Processo nº: 0013125-44.2012.4.01.3300/BA)

* Euclides Morais – advogado ([email protected])


PAINEL

Nome
O uso prolongado de um nome, diferente do registrado na certidão de nascimento, gera o direito de alteração no registro civil. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Vantagens
Empregado em aviso prévio durante Plano de demissão Voluntária deve receber as vantagens estabelecidas, pois o período que antecede o fim definitivo do contrato de trabalho abrange todos os efeitos legais do vínculo de emprego. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Digital
A Escola Superior de Advocacia (ESA) disponibilizou, em seu acervo digital, os vídeos de todas as palestras realizadas no II Congresso sobre o Novo CPC. No evento, que ocorreu de 24 a 27 de outubro de 2016, foram debatidos os desafios que se impõem à aplicação prática do novo Código de Processo Civil.

Imunidade
Livros eletrônicos têm a mesma imunidade tributária dos livros em papel. O entendimento é do Plenário do STF.

Família
A nova turma da especialização em Direito das Famílias e Sucessões da ABDConst inicia no dia 22 de março e está com matrículas abertas. O curso tem perfil teórico-prático e as aulas são as quartas e quintas-feiras das 18h30 às 22h40. Mais informações: (41) 3024-1167 ou http://abdconst.com.br/direito-das-familias-e-sucessoes-2017/.

Sem pena
Advogado não responde penalmente por chamar parte de sem-vergonha na sala de audiência. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul.


Direito sumular

Súmula nº 572 do STJ – O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

A presente obra busca analisar a correlação existente entre a proteção concedida à propriedade intelectual, no contexto do sistema da OMC, e o direito de acesso a medicamentos, fundamentado no Direito Internacional dos Direitos Hu­manos, de modo a fornecer elementos para a conceituação da função social da propriedade industrial. São objeto de análise as salvaguardas previstas no TRIPs que permitem flexibilizar a proteção à propriedade intelectual, em particular a propriedade industrial, com referência às conclusões de grupos especiais do sistema de solução de controvérsias da OMC que interpretaram e aplicaram dis­posições relevantes para o acesso a medicamentos, assim como o tratamento dispensado à propriedade industrial pelo ordenamento jurídico brasileiro. Também são compiladas proposições com vistas a orientar a interpretação das disposições do TRIPs de modo a atender as necessidades de saúde pública, analisando-se certas questões fundamentais para assegurar a observância das re­gras tanto de proteção quanto de flexibilização dos direitos de propriedade intelectual na esfera do sistema multilateral de comércio. 

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]