*Jônatas Pirkiel

A decisão da Ministra do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, ao conceder liminar no HC 392.806/RJ, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau que havia concedido o benefício da prisão domiciliar à esposa do ex-governador do Rio de Janeiro, todos envolvidos no maior caso de corrupção daquele Estado, decorrente das consequências da Operação lava Jato, trouxe-se-lhe muitas críticas nas redes sociais. Razão pelas quais, recebeu desagravo do próprio meio judiciário, bem como manifestações de apoio e demonstração de respeito da classe jurídica, de um modo geral.

É lógico que em tempos de grandes possibilidades de manifestação da sociedade pelas redes sociais ninguém fica livre de sofrer qualquer forma de apoio ou de repúdio. Certo é que, mesmo diante da amplitude dos meios de manifestação do pensamento, há que se manter o respeito à pessoa, não se podendo apresentar e nem se admitir o detrator, ainda qual dificultada a sua identificação pessoal, quer por pseudônimos ou nome fictícios.

No caso em questão, não só pela repulsa da sociedade aos atos praticados por esta senhora e seu marido contra a sociedade carioca, com reflexos na sociedade brasileira, mas pela aplicação de legislação que tem sido colocada em favor de poucas rés nas mesmas condições, a repercussão é inevitável.

Independentemente de se avaliar o mérito da decisão da Ministra, que se destaca como uma das mais brilhantes da magistratura nacional, ou mesmo de decisão sua em caso análogo, quando indeferiu pedido de mesma natureza, há que se garantir a qualquer pessoa do povo, também àquelas que ocupam posições de destaque, o direito ao respeito de suas convicções e do exercício de suas funções.

Como bem destacaram o presidente da a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Carvalho Veloso, ao afirmar que: …a discordância do mérito da decisão é natural, mas não podem ser aceitos os ataques pessoais, a desqualificação e ofensas infundadas e injustas a qualquer magistrado pelo simples fato de ter exercido seu papel constitucional de aplicar a lei. E o presidente da 6ª. Turma do STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, que destacou: …o que não se pode tolerar é a crítica que desce à lama, com ofensas a uma pessoa que, reconhecidamente, não só no STJ, mas no meio acadêmico, entre seus familiares, amigos e até internacionalmente, é considerada séria, competente, corajosa, ponderada, honrada, com atributos de um verdadeiro juiz….

De tudo isto, resta evidente, diante da importância da lei e da sua aplicação, que a decisão dever ser estendida a todas as rés, em situação processualmente idêntica, como solicitou a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, à ministra dos Direitos Humanos, Luislinda Santos, para que seja estendido o benefício dado à ex-primeira-dama do Estado do Rio de Janeiro a todas brasileiras em situação semelhante.

Neste sentido, importante é a atenção da sociedade ao exercício de todas as funções públicas, visto todos serem, em tese, iguais perante a lei.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito e Política

Sem propaganda enganosa

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Caro leitor, não se deixe iludir pelas aparências, pois Donald Trump não é esse doidivanas deslumbrado que tenta representar. Ademais, no tabuleiro da política o movimento das peças normalmente mais esconde do que revela. Por isso, essa estória de que o ataque americano a uma base aérea Síria foi retaliação pelo uso de armas químicas por Damasco é mero pretexto, tal qual o alegado arsenal de armas de destruição em massa de Saddam no caso da invasão ao Iraque.
Ao que parece, Trump percebeu que a participação dos EUA na coalização que combate o Estado Islâmico no Oriente Médio serviu apenas para ajudar Bashar Al-Assad, que por sua vez é aliado de primeira hora da Rússia. E tudo que o Washington não precisa nesse momento é ver Putin nadando de braçada naquela região, o que colocaria em risco o domínio de Israel, e por consequência os interesses americanos.

Além disso, a indústria bélica americana necessita manter seus altos investimentos em desenvolvimento tecnológico, e a melhor forma do Governo Americano ajudar é consumindo seus produtos, tais como os 59 mísseis Tomahalk disparados no último dia seis, que por certo serão repostos. O mesmo raciocínio se aplica ao recente deslocamento de uma esquadra de navios de guerra para a Península da Coreia, num aceno explicito de apoio a Seul.

Com essas medidas o inquilino da Casa Branca tenta mostrar ao que veio, que é resgatar a incontestabilidade da hegemonia americana em face do resto do mundo. Se vai dar certo, somente o tempo dirá. Mas a verdade é que Trump está apenas sendo Trump, e quem votou nele não pode alegar propaganda enganosa.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


Questão de direito público

STJ reforma decisão da corte Estadual para garantir nomeação em concurso público

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que havia negado a nomeação de uma aprovada em concurso público para o cargo de apoio administrativo no município de Barra do Bugres (MT).

A candidata argumentou que foi aprovada em 9º lugar e que foram nomeados os três primeiros colocados para preencher as três vagas oferecidas no edital do certame e provou que havia 16 contratados temporariamente, o que garantia seu direito à nomeação.

O relator do recurso, Ministro Humberto Martins, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de cargo efetivo e, sim, apenas para suprir excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Para o ministro, a contratação de 16 temporários supera em muito o número de classificados em posição superior à recorrente (cinco), pelo que não há falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a outorga do direito líquido e certo pedido não usurparia vaga de outrem no caso concreto.

Salientou ainda em seu voto que deve ser localizado o direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovada preterição da candidata.


Destaque

Declaração de bens está entre as maiores dúvidas dos contribuintes

A declaração de Imposto de Renda Pessoa Física deste ano teve diversas mudanças. Porém, alguns dos itens mantidos intactos em seu preenchimento ainda geram questionamentos dos contribuintes. É o caso dos bens e direitos, que ano após ano estão entre os tópicos mais procurados para a solução de dúvidas. É importante atentar que, independente do bem, a Receita Federal não reconhece o valor por avaliação de mercado. Por isso, o custo a ser inscrito na declaração é conforme o valor de aquisição,  sem atualização monetária.

A diretora da EACO Consultoria e Contabilidade, Dolores Biasi Locatelli, exemplifica com os imóveis como deve ser feita a declaração. Adquiridos em 2016, eles precisam ser declarados no campo de bens e direitos, com todas as informações básicas, como tipo, localização, valor da transação, data e a forma de pagamento. Em caso de imóvel adquirido parceladamente, terá de descrever a forma de pagamento colocando o valor do imóvel na parte de ‘bens’ e o que falta em valor em ‘dívidas e ônus reais’. Para quem financiou pelo Sistema Financeiro de Habitação, o valor a ser detalhado é aquele já pago, não o valor total do bem. Assim, na declaração de bens deve constar apenas o que o contribuinte pagou até agora como entrada e também as parcelas pagar durante o ano de 2016″, explica. O contribuinte deve demonstrar o seu patrimônio nas datas limite de 31/12/2015 e 31/12/2016, já que o ano-calendário é de 2016.

O contribuinte deve guardar os dados dos vendedores dos bens, datas das transações, valores e formas de pagamento. Na parte de descrição, as informações são objetivas, mas completas para contextualizar os dados do patrimônio. A respeito de um carro, por exemplo, tem que informar o modelo, ano e informações do vendedor e declarar o valor total no campo ‘bens e direitos’. Outra vez, se for financiado deve preencher o campo ‘Dívidas e Ônus reais’, informando quanto falta pagar. À medida que os anos vão passando, o contribuinte vai descontando as parcelas já pagas do montante da dívida informada no ano anterior, explica Dolores.

Uma dúvida recorrente é com relação ao ganho de capital, algo que não ocorre com os carros porque é um bem que desvaloriza com os anos, mesmo assim, se o valor for acima de R$ 35 mil deve ser preenchido o programa Ganho de Capital. Já com os imóveis é bastante usual. Assim, é preciso preencher o Programa de Apuração de Ganhos de Capital que vai calcular o valor do imposto a ser pago, de 15% sobre ganhos de capital de até R$ 1 milhão. O pagamento precisa ser feito até o último dia útil do mês subsequente à venda do imóvel.


PAINEL

Advocacia
Agente penitenciário e guarda de presídio não podem exercer advocacia. O entendimento é da
1ª Turma de Ética Profissional da seccional paulista da OAB.

Armados
Guarda-municipal pode portar arma fora de serviço, independentemente do número de habitantes da cidade. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo

Avalista
Pessoa casada não precisa de aprovação do cônjuge para avalizar título de crédito. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Filhos
Marido que agride sua mulher, mas não coloca risco a integridade dos filhos, não perde o direito à guarda compartilhada das crianças após a separação. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Penhora
Imóvel com compromisso de compra e venda firmado, ainda que não registrado em cartório, não pode ser penhorado por processo posterior a essa negociação. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Congresso
A OAB Paraná promove de 5 a 7 de junho o III Congresso de Processo Civil: CPC 2015 em Debate. O evento será no Teatro Guaíra, em Curitiba. As inscrições já estão abertas e custam R$ 100 (plateia) e R$ 80 (1º e 2º balcão).

Dano
O dano moral a pessoa jurídica exige a prova ou indícios de que houve efetivamente um prejuízo extrapatrimonial. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.


Direito sumular

Súmula nº 576 do STJ- Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Aproveitando os Comentários que fiz ao Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei 13.256/2016, em quinze volumes, entendi que pudesse ser útil aos operadores do Direito destacar alguns temas, disciplinados pelo novo Código, nascendo assim a ideia de dar vida própria à Execução de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer no Novo CPC, de grande interesse para os operadores do Direito.

Para que essa obra tivesse maior utilidade, decidi desmembrá-la em duas partes, sendo uma teórica e outra prática, esta última composta de alguns modelos das principais peças processuais, tanto a cargo das partes (petição inicial, contestação, réplica etc.) quanto do juiz (despachos, decisões interlocutórias, sentenças etc.), para que aqueles que estiverem se iniciando na seara jurídica possam se orientar no curso do processo.

Para facilitar essa caminhada, acrescentei também fluxogramas sobre os respectivos procedimentos, para que o operador do Direito saiba os passos que percorrem até desaguarem na sentença de mérito.

 

 

 

 

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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