*Jônatas Pirkiel

Coisas como nunca dantes vistas é o que a sociedade brasileira vem tomando conhecimento na denominada operação lava jato, que colocará o juiz Sérgio Moro na histórica do Brasil, redescobrindo o Brasil, lançado na lama da corrupção e da imoralidade, justamente pela sua própria classe dominante.

Tudo isto fruto da falta de cultura e desinteresse da sociedade em participar da política, abrindo espaço, ao longo dos anos, para o domínio de homens incompetentes e submetidos à satisfação de interesses pessoais e de pequenos grupos que dominam a economia nacional. Provocando a maior crise politica, econômica e institucional da história do país.

É certo que aos denunciados (delatados) somente resta o exercício da hipocrisia e da mentira, o que lhes é inclusive garantia constitucional. A vergonha não lhes é atributo, por isso negam os fatos e mentem, criando versões fora do alcance da lógica e da razoabilidade. Poderiam falar, como acabaram falando os delatores, não que eu particularmente concorde com esta prática pelo Estado, a delação.

O que se depreende de tudo que já foi revelado é que parte do empresariado nacional, aquela que optou por participar deste tipo de relação criminosa, foi ao mesmo tempo vítima de extorsão da classe política. Pois corrupção não foi o que exclusivamente ocorreu ao longo destes anos. O pior é que todos os envolvidos, como direito de defesa, quando não negam os fatos, justificam os valores que receberam como doações de campanha, declaradas ao Tribunal Eleitoral, que teria aprovado as contas de suas campanhas.

Estelionato puro, pois sabiam que recebiam tais valores com o compromisso de trabalharem em favor dos doadores. O que fizeram, religiosamente, ao longo dos anos. Porém, não adianta negar, pois a investigação criminal é eficaz para desvendar a relação de favorecimento e de recebimento.

O que vemos é que não se tratam de pessoas de bem (homens e mulheres), pois se o fossem deixariam a vida pública, ajudariam a esclarecer os fatos e encurtariam esta via crucis. Quando muito, se calariam, contribuindo para que o país retorne à sua normalidade. Porém, preferem o caminho da provocação e do escárnio, criando história e distorcendo os fatos para acobertarem a sua falta de moral e de caráter.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito e Política

A culpa é da linguiça!

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

E o que você me diz, caro leitor, da delação do fim do mundo? Foi sem dúvida contundente, mas o Brasil curiosamente continua aí, firme e forte.

Na verdade, não sei se por ignorância, ou por conta de uma espécie de fleuma de viés niilista, não vislumbro a situação de forma tão crítica quanto alguns alardeiam. É obvio que existe uma crise que vem gerando desemprego e consequentemente problemas de ordem social. Mas por outro lado também é verdade que o Brasil já atingiu um estágio de desenvolvimento econômico sustentável que lhe permite suportar crises sazonais, como aquelas que ocorrem de tempos em tempos por conta arranjos e acomodações da dinâmica da própria economia, mais ou menos como na parábola bíblica sobre o tempo das vacas magras e das vacas gordas.

E prova disto está na Páscoa, que de acordo com a Associação Brasileira das Indústrias de Chocolate e Derivados, neste malfadado ano de 2017, contabilizou cerca de sessenta milhões de ovos de chocolate comercializados na boca do caixa, o que representa um aumento significativo em relação ao ano passado. Um exemplo eloquente!

O mesmo, contudo, não se pode dizer da crise política, que a cada dia vem dando sinais da sua inesgotável capacidade de nos surpreender. E não vamos nos ater a nomes, até porque as listas estão por aí para quem quiser lê-las e interpretá-las, ao seu bel prazer.

A questão é que quando não escapa ninguém, somos forçados a concluir que o problema não está apenas com as pessoas, mas também em algum outro ponto. Alguns acusam o sistema. Mas quem estrutura o sistema? As pessoas. E quem educa as pessoas? As famílias. E aonde vivem as famílias? Na sociedade.

E a confusão é tanta que já estou sentindo saudades dos tempos em que eu comia linguiça sem pensar do que são feitas.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


Espaço livre

A compra e venda de imóveis e a dispensa das certidões

*Angelo Volpi Neto

Adquirir imóvel no Brasil sempre foi uma atividade de alto risco por conta de não existir uma central nacional de informações de ações judiciais. Portanto, mesmo prevenindo-se com a extração de certidões cíveis e trabalhistas do domicílio do vendedor, há sempre o risco de uma ação em localidade diversa. Com a promulgação da lei 13.097/2015, a regra geral na compra de imóveis (supostamente) daqui em diante é a do comprador garantir-se tirando apenas a certidão de matrícula do cartório de Registro de Imóveis. Isso porque a redação da referida lei, prevê; não poderão ser opostas ao terceiro de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula. Ou seja, a regra passou a ser a da inversão do ônus ao credor, que deve prevenir-se de garantir seu eventual crédito dando conhecimento (averbando) no registro do imóvel, para que se conheça da existência (publicidade registral) de eventual processo judicial.

Portanto, será que podemos enfim comemorar efusivamente a chamada Lei da concentração da matrícula registral, que veio desburocratizar, baratear e dar segurança, conforme antigo anseio de compradores, tabeliães, registradores de imóveis, corretores e advogados?

No Direito nada é absoluto, pela sua própria natureza, mas também e principalmente pela má redação das leis. Aliás, o que mais se promulga no Brasil são leis com textos imprecisos e que contrariam frontalmente outros dispositivos legais. E neste caso, o recém aprovado Código de Processo Civil que levou mais de 10 anos sendo debatido (por isso não se pode alegar desconhecimento à época da promulgação da lei 13.097), prevê em seus artigos 371 e 372 que o juiz tem liberdade de apreciação das provas, ou seja, atribuir o valor que entenda que mereçam.

Não bastasse isso, o novo Código de Processo Civil manteve em seu artigo 792, IV dispositivo do código antigo que prevê: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução… quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A nosso ver, em especial, este dispositivo legal é frontalmente incompatível com o previsto na lei da concentração da matrícula.

Portanto, como a compra de um bem imóvel significa um importante negócio e investimento, lamentavelmente, nos parece temerária a dispensa da extração das certidões pessoais do vendedor, enquanto não tivermos uma consistente posição dos tribunais.

*O autor é presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB-PR)


Destaque

Em dia com as obrigações fiscais

A FH, empresa de tecnologia especializada em processos de negócios e software, promove hoje (19) um webinar gratuito sobre a EFD-Reinf.
Durante a capacitação online, o Gerente de Produto da Solução Fiscal GUEPARDO da FH, Marcelo Passaglia, esclarecerá as dúvidas sobre o novo desafio do SPED, a EFD-Reinf, criada com o intuito de abranger informações referentes ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).


Nova norma da Receita permite que contribuinte restitua PIS/Cofins-Importação

A Receita emitiu norma para orientar os contribuintes sobre como pedir a restituição de PIS/Cofins da importação. A regra foi definida após o STF decidir, em 2013, que não incide ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins no caso de importação.

Segundo o advogado Cezar Augusto Cordeiro Machado, que atua na área de Direito Tributário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, com a regulamentação, ficará mais fácil para a empresa restituir os valores pagos indevidamente. A norma permite que o contribuinte apenas informe o que foi pago a mais e solicite a devolução. Anteriormente era preciso fazer a retificação das declarações dos últimos cinco anos para a Receita reconhecer o crédito, que seria utilizado no pagamento de débitos, comenta.

Outra decisão do STF que deve favorecer as empresas, mas que aguarda repercussão geral, é a incidência de ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. Se seguir o mesmo entendimento do PIS e da Cofins da importação, o contribuinte também poderá restituir valores pagos indevidamente. Entretanto, como o julgamento ainda aguarda analise de pedido de modulação da Fazenda Nacional, essa definição ainda deve demorar um pouco, avalia o advogado.

 


PAINEL

Conselhos
Conselhos profissionais não podem exigir certidão negativa criminal ou administrativa como condição para a inscrição de novo associado. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 3ª Região.

Uber
Município só pode proibir aplicativo Uber se regulamentar o transporte particular de passageiros. O entendimento é da 22ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Video
Não incide ISS sobre o serviço de filmagem particular de vídeos feito por encomenda. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Não morreu
As advogadas Gislaine Cunha Vasconcelos de Mello e Ana Paula Costa de Azevedo acabam de lançar na internet a plataforma Inês Não Morreu com informações, esclarecimentos e orientações sobre diversos assuntos ligados às leis, tratados de forma bem-humorada e com uma linguagem fácil e descontraída. O endereço do blog é www.inesnaomorreu.com

Depressão
Um contrato entre uma pequena empresa de engenharia e uma Universidade foi anulado sem a aplicação de multa, porque o dono da empresa foi acometido de depressão e não pôde fazer a obra. Para a 3ª Turma do TRF da 4ª Região, depressão se equipara a caso fortuito e permite anulação de contrato.

Teto
As verbas recebidas a título horas extras estão sujeitas à incidência do teto constitucional dos servidores públicos. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal.


Direito sumular

Súmula nº 577 do STJ- É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A presente obra tem como objetivo analisar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais sociais nas relações de direito do trabalho, e, nesta tarefa, utiliza-se do método da revisão bibliográfica e análise jurisprudencial. A sua primeira parte faz uma breve análise sobre os movimentos históricos e filosóficos que influenciaram a formação dos conceitos contemporâneos a respeito dos direitos fundamentais, sendo, a seguir, apresentados os efeitos da globalização nas relações de trabalho, bem como, o significado de trabalho digno. Em sua segunda parte, o livro apresenta a conceituação da dignidade da pessoa humana, suas correlações com os princípios da igualdade e da dignidade, e encontra nestes princípios o principal fundamento da eficácia dos direitos fundamentais, para, só então, discutir sobre a eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais. Em seguida, são apresentadas as teorias da aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas. Na sua última parte, esta obra defende a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações de trabalho, verificada nos tribunais superiores, e comprovada pela análise de julgados de tais cortes.

 

 

 

 

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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