*Jônatas Pirkiel

A decisão do Ministro Gilmar Mendes do STF, depois da liberação de outros presos na operação Lava Jata pelo mesmo STF, teve repercussão negativa em toda sociedade brasileira, que acredita que as portas das celas foram abertas e outros presos, no maior esquema de corrupção da história da humanidade, ocorrido no Brasil, vão seguir o mesmo caminho e esvaziar por completo a operação.

A preocupação da sociedade não deixa de ter razão, pois as razões que levam o ministro a conceder o HC não são as mesmas e não foi esta a decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir pedido protocolado naquela Corte, sob o fundamento de que: …não se pode afirmar, a princípio, que a prisão cautelar do empresário esteja carente de fundamentos, já que a decisão cautelar ressaltou fatos concretos apurados no curso das investigações que podem indicar a necessidade de garantir a ordem pública… o juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio apontou o empresário como participante ativo da organização criminosa formada em torno de Sérgio Cabral, seja pelos montantes transferidos ao ex-governador, seja pelas notícias de obstrução com o objetivo de frustrar as investigações de corrupção e lavagem de dinheiro… Ademais, a idoneidade dos fundamentos utilizados para a segregação cautelar do paciente é matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo órgão colegiado, juiz natural da causa….

Já o Ministro do Supremo, entendeu que: ….entre os supostos crimes e a decretação da prisão há um lapso temporal considerável… não há notícias de que Eike tenha adotado ulterior conduta para encobrir provas…O fato de o paciente ter sido denunciado por crimes graves – corrupção e lavagem de dinheiro –, por si só, não pode servir de fundamento único e exclusivo para manutenção de sua prisão preventiva, diz o ministro na decisão…o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou à instrução criminal podem ser substituídos por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão preventiva….

É lógico que se trata de processo de grande complexidade e que a análise de suas circunstâncias merece um estudo mais aprofundado, como disse a Ministra Maria Thereza, ao submeter o pedido à apreciação do colegiado. Mas, as decisões judiciais são assim, dependem da análise de cada julgador do caso concreto. Os motivos para manter um acusado preso são de igual monta que os motivos para soltá-lo.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito e Política

O diabo está nos detalhes

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Prezado leitor, qual a sua opinião sobre a reforma da previdência proposta pelo governo federal? Está em dúvida? Então não se preocupe, pois você não está sozinho. Milhões de brasileiros também estão perdidos nesta questão, e há muita gente entendida no assunto com opiniões diametralmente opostas. De um lado, os que apontam para o colapso iminente do sistema; e de outro, aqueles que juram de pé junto que a previdência é superavitária, e que o problema está na gestão do dinheiro pelo governo. Em quem acreditar?

Na verdade este debate lembra muito a discussão sobre a dívida externa brasileira na década de 80, quando uma parcela importante da sociedade desconfiava daquela conta bilionária que nunca acabava; e alguns, especialmente à esquerda, defendiam a moratória por conta dos juros escorchantes cobrados pelos rentistas internacionais que sangravam nossa capacidade de desenvolvimento. Acabou que 2008, sob o governo Lula, a dívida foi paga e o Brasil passou de devedor a credor do FMI.

A questão da previdência, hoje, é tão ou mais importante que a da dívida externa naquela época, e por isso, de tudo que se possa dizer sobre o assunto, a única certeza é que não dá para ser enfrentada por um governo interino.

Isto significa dizer que ao presidente que pretender mexer nesse vespeiro não basta a aclamação das urnas. Há também que ter submetido a sua visão sobre o assunto ao crivo eleitoral, de modo que ninguém depois possa se dizer enganado ou traído. Fora disto não haverá paz social ou sossego político.

De qualquer modo, um detalhe curioso é que dentre os defensores da reforma ainda não encontrei ninguém que será apanhado pelos seus efeitos. Desconfio que isto talvez tenha algum significado.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


Espaço livre

Condições indispensáveis para o processo de integração
 
*Melissa Martins Casagrande

Legitimidade e efetividade são duas palavras-chave, indissociáveis, para que o Direito Internacional cumpra seu papel nas relações entre Estados e, sobretudo, para que gere efeitos positivos para as pessoas que vivem nestes Estados. Tratados celebrados entre Estados, incluindo aqueles celebrados dentre os Estados que compõe uma Organização Internacional, visam a consolidação de parcerias em termos equânimes. Estes tratados são legítimos perante a comunidade internacional e representam as aspirações comuns dos parceiros. No entanto, a efetividade destes tratados, o impacto local deste compromisso conjunto, somente se materializa quando cada uma das partes implementa as garantias propostas no acordo.

Cada acordo representa um compromisso dentre os atuais membros de uma parceria internacional como também representa uma condição essencial para qualquer novo membro. Ao aderir ao Mercosul, cada novo membro se compromete com a incorporação em seu ordenamento jurídico de normas vigentes no bloco, conferindo solidez às garantias estabelecidas em comum acordo. O descumprimento deste compromisso no tempo estipulado compromete a legitimidade do acordo e, principalmente, a efetividade das garantias às pessoas que vivem sob a proteção dos Estados em questão.

Dentre as condições-base para que um Estado integre o Mercosul estão a incorporação solidaria pelos Estados em sua legislação de acordos comuns sobre as mais diversas temáticas, desde normas sobre cooperação técnica, passando por acordos sobre entrada e residência em seu território de nacionais dos outros Estados-parte. Além do déficit de ação coordenada na incorporação de acordos que abrangem as mais diversas searas, a cessação do exercício dos direitos da Venezuela inerentes à condição de Estado-parte do Mercosul tem estreita relação com a função fiduciária de proteção dos Direitos Humanos desempenhada pelo Direito Internacional.  

Longe estão os tempos em que a soberania estatal era princípio inegociável. A partir de meados do século XX, sob a sombra das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial e desde então, o Direito Internacional promove a proteção dos Direitos Humanos de forma universal. A comunidade internacional passa a encorajar a atuação solidária dos Estados pela proteção dos Direitos Humanos e atua subsidiariamente em prol desta mesma proteção. Dentre os acordos não incorporados pela Venezuela ao seu ordenamento jurídico interno está o Protocolo de Assunção sobre o Compromisso com a Proteção e Promoção dos Direitos Humanos do Mercosul. O Protocolo, ao enunciar o compromisso dos Estados-parte do Mercosul entre si e perante suas comunidades nacionais, considera fundamental assegurar a proteção, promoção e garantia dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas. Asseverando ainda que o usufruto efetivo dos direitos fundamentais é condição indispensável para o processo de integração entre os Estados.

A cessação de direitos inerentes a condição de Estado-parte em uma Organização Internacional é uma sanção aplicada com o objetivo de encorajar o Estado a reavaliar sua posição em todas as frentes. A iniciativa reforça a compreensão de que hoje a harmonização de normas técnicas não são as únicas condições para a fruição dos benefícios de pertencimento a um bloco que há muito deixou de ter o mero objetivo de cooperação econômica. A proteção dos Direitos Humanos, assim como o cumprimento das normas comuns sobre circulação de pessoas, são condições indispensáveis para o efetivo processo de integração. 

*A autora é doutora em Direitos Humanos e Pluralismo Jurídico pela McGill University e professora de Direitos Humanos e Direito Internacional Público na Universidade Positivo.


Destaque

Regularização de ativos no exterior
Acontece em Curitiba, no próximo dia 09, a palestra Regularização de Ativos no Exterior 2017 sobre os aspectos práticos do novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e suas diferenças em relação ao RERCT de 2016. A palestra de abertura será ministrada pelo professor René Dotti. Emerson Albino, especialista em Direito Tributário do Marins Bertoldi Sociedade de Advogados e os especialistas em Direito Criminal do Escritório Dotti e Advogados, Alexandre Knopfholz e Gustavo Scandelari, também vão responder perguntas do público.
Inscrições: [email protected]


PAINEL

Alerta
Os gestores municipais devem ficar atentos ao que determina a Lei Complementar nº 157/2016. A nova lei prevê a possibilidade de o administrador público ser acionado por omissão ao conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário menor a 2% do tributo. O alerta é da advogada Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin, especialista em Direito Público, do escritório Assis Gonçalves – Kloss Neto – Advogados Associados.

Congresso
As inscrições para o II Congresso Paranaense de Direito de Família estão abertas no site da Escola Superior de Advocacia (ESA). O evento acontecerá nos dias 4 e 5 de maio, com o tema a Construção do Direito da Família: discutindo os papéis no cenário jurídico atual. Informações: (41) 3250-5750.

Terceirizações
O advogado Bruno Milano Centa, especializado em terceirizações e sócio do escritório Fabricio de Mello & Milano Advogados, diz que a nova lei vai trazer benefícios para várias categorias de prestadores de serviços, como médicos e advogados. Estes segmentos, normalmente não estão interessados na criação de vínculo empregatício como se pratica hoje, terão mais opções de contratação com o chamado trabalho livre.

Prisão
O descumprimento de acordo de colaboração premiada não justifica a decretação de nova prisão preventiva. O entendimento é da 2ª Turma do STF.


Direito sumular

Súmula nº 578 do STJ- Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar 11/1971 até a promulgação da CF/88.

Além de outros predicados, a construção jurídica que envolve variadas reflexões em torno da temática biografia como forma de expressão, liberdade e publicidade oportuniza intenso diálogo democrático no campo dos direitos fundamentais – seu ambiente natural –, edificando, por conseguinte, maturidade na seara dos direitos da personalidade, favorecendo cada vez mais a percepção de que a ponderação de interesses não pode ser sucumbida em face de uma obtusa racionalidade normativa do tudo ou nada. No presente texto, o diálogo prometido e comprometido entre a Constituição Brasileira de 1988 e o Código Civil também brasileiro se faz mais que oportuno, mas real e premente, pois que, diante da promessa Constitucional do direito fundamental à Liberdade de Expressão, pontua- -se como inevitável um lançar de luzes constitucionais em meio a um terreno que não se pode permitir que se mantenha em eterno breu .Os campos da biografia não autorizada e da liberdade de expressão são enfrentados à luz do enquadramento jurídico-dogmático, este que se estende à própria pessoa biografada bem como aos meios de proteção jurídico e jurisdicionais propícios ao enfrentamento da complexidade que o tema exige.

 

 

 

 

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]