Do ponto de vista tributário, toda e qualquer reforma traz algum tipo de impacto na arrecadação. Quando se trata de relações de trabalho as consequências podem ser ainda maiores, pois podem refletir em toda a economia. No caso da lei da terceirização, que estabeleceu a terceirização de todas as atividades empresariais – em curta análise -, os efeitos ainda precisam ser analisados criteriosamente. Isso porque existem distorções de opiniões em ambos os casos, tanto da classe trabalhadora quanto da empresarial.

O debate vai muito além de demandas e exigências trabalhistas. Quando uma empresa opta por terceirizar a mão de obra, ela pode acumular créditos de PIS e de Cofins com o pagamento da empresa que terceiriza os serviços. Não são todas as companhias que tem acesso a essa compensação, apenas aquelas que utilizam o regime de apuração não cumulativo de contribuição.

Por outro lado, a lei limita a tomada de crédito de PIS e de Cofins a 3,65%, enquanto que pelas regras anteriores à regulamentação, o valor poderia chegar a 9,25% para contratantes que estão no lucro real. Ou seja, aqui o governo introduz disfarçadamente aumento de tributação. Além disso, a empresa que contrata mão de obra terceirizada poder ter pesado custo adicional administrativo, pois a lei exige árduo trabalho de fiscalização para exigir que a empresa contratada cumpra todas as obrigações.

Em questões previdenciárias, a pessoa jurídica terceirizada irá arcar com parte desses pagamentos, devendo a empresa contratante recolher os 11% de INSS conforme a emissão de nota de prestação de serviço. Até esse ponto, a norma beneficiará os cofres públicos, visto que aquilo que não for recolhido pela empresa será feito pela terceirizada.

Entretanto, do ponto de vista social, a lei afeta diretamente a oferta de salário aos trabalhadores, já que para ter lucro, a terceirizada terá que negociar um salário menor do que o valor que se pagaria aos empregados diretos que realizam a mesma função. Em superficial análise, um funcionário terceirizado pode ganhar até 30% menos do que um empregado direto. Desta forma, mesmo que as contribuições previdenciárias sejam mantidas, o valor arrecado será menor.

Outro efeito, ainda que secundário à lei, diz respeito à retenção de imposto de renda de pessoa física. Com a redução de salários em determinados setores em que a terceirização será mais evidente, a base de tributo arrecado poderá ser menor. Consequentemente, com menor poder aquisitivo de certas classes sociais, o consumo também cai e isso pode gerar um efeito cascata. A arrecadação está totalmente atrelada a questão econômica e o resultado de uma afeta diretamente a outra.

No entanto, é certo que o governo não estimularia a aprovação de uma lei que resultaria na redução da arrecadação, ainda mais em período de recessão. Se as empresas que terceirizam mão de obra conseguirem reduzir custos, consequentemente o lucro será maior, o que geraria uma incidência maior de tributos relativos aos ganhos reais.

É claro que visto desta forma, a questão tributária seria muito mais simples do que realmente é. Dentro desse universo ainda existem outras sistemáticas que podem influenciar diretamente a arrecadação como a categoria da atividade econômica empresarial e os diversos tipos de tributos incidentes, além do consumo.

Outra questão que é importante analisar refere-se aos setores que já utilizam mão de obra terceirizada. Em alguns casos, já existem regras estabelecidas quanto ao tipo e os valores de arrecadação. A lei deu margem para novos entendimentos, principalmente por parte do fisco, que pode distorcer o regime de tributação e autuar as empresas contratantes. Se isso ocorrer, seria desastroso paras essas empresas. Além disso, mais uma vez o investimento em compliance para assegurar o correto pagamento de impostos ficaria a cargo do contribuinte.

André Luiz Bonat Cordeiro é mestre em Direito Empresarial e sócio do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro