Quando um produto apresenta problema dentro do prazo de garantia e não existe possibilidade de reparo, é possível escolher entre o reembolso do valor pago pelo produto ou a substituição do bem por um novo, em perfeitas condições de uso. Mas, após o período de garantia, há quem já tenha sido surpreendido com a informação de que não existe mais peça de reposição para que o conserto seja realizado.

Neste caso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 32, é claro ao destacar que o fabricante deve manter peças de reposição no mercado de consumo durante um período razoável após o encerramento da fabricação do bem.

Desta forma, o tempo de disponibilização das peças deve ser analisado em cada caso, tendo em vista que cada produto possui uma expectativa de tempo de vida útil. Portanto, não é razoável, por exemplo, que uma geladeira com três anos de uso não tenha mais peças para seu conserto no mercado.

Ressalta-se que mesmo após o término da garantia, a assistência tem a obrigação de informar o prazo para avaliação do produto, bem como passar um orçamento descritivo do serviço e das peças a serem substituídas, (se for o caso), além do prazo de entrega do produto e valor a ser pago.

Assim, o ideal é pedir as informações por escrito com data e dados da empresa responsável pelo reparo antes de autorizar o serviço.

Caso o produto não tenha reparo por falta de peça de reposição, o consumidor deve entrar em contato com o fabricante para que sejam tomadas as devidas providências. Não havendo solução, deve fazer uma reclamação juntos aos serviços de Proteção e Defesa do Consumidor.

Quando um produto apresenta um problema de funcionamento dentro do prazo de garantia, o consumidor deverá encaminhá-lo para a assistência técnica. O prazo para conserto é de 30 dias. Contudo, o consumidor e a assistência poderão, de comum acordo, ajustar um prazo diferente desde que este se enquadre no período de sete até 180 dias.


O que fazer quando a assistência técnica não resolve

O vício ocorre quando o produto apresenta um problema que o impede de funcionar corretamente. Se o item ainda estiver no prazo de garantia, o fabricante será responsabilizado, devendo arcar com os custos integrais do reparo, desde que o problema não tenha origem em mau uso feito pelo consumidor.
Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Se o problema não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir:
– a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
– o abatimento proporcional do preço.

É importante entender, porém, que quando o problema de funcionamento ocorre várias vezes, cada vez que o produto é enviado à assistência, esse prazo de 30 dias vai sendo consumido. Se a assistência demorou 10 dias para consertar e o defeito apareceu novamente, a empresa terá apenas 20 dias para efetuar o conserto.

E se o produto for essencial?
Quando for um produto essencial, ou seja, aquele necessário para suprir as suas necessidades básicas, o prazo não será de 30 dias. Isso porque o CDC, em seu artigo 18, parágrafo 3°, garante que o consumidor poderá exigir a solução imediata do inconveniente, fazendo uso das alternativas do 1º parágrafo deste artigo (acima citadas).

O que você deve fazer
Caso enfrente problemas relacionados a vício do produto, o consumidor deve procurar a empresa e exigir uma solução. É importante anotar os protocolos que comprovem as datas de notificação do vício e guardar cópia das ordens de serviço.