Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa 

Na semana retrasada, em artigo intitulado Uma questão de ‘time’, foi abordado neste mesmo espaço o fato do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter anunciado a sua previsão de que o recurso interposto contra a decisão que condenou Lula na Lava Jato deveria ser julgado apenas no mês de agosto de 2018, o que nos pareceu uma temeridade, dada a proximidade do pleito e a possibilidade de Lula já poder estar virtualmente encaminhado para o 2º turno, ou mesmo eleito, a valer os resultados das últimas pesquises eleitorais.
Recentemente, porém, o Ministro Relator do processo anunciou já ter concluído o seu voto, e a previsão foi antecipada para março, o que se revela bem mais prudente, pois nesta data as convenções partidárias ainda não terão sido realizadas, e por consequência ainda não haverá candidato oficial, o que poder tornar uma eventual inelegibilidade de Lula bem menos traumática, ao menos em tese.
O fato, contudo, é que estamos vivenciado uma situação inusitada dentro da nossa experiência republicana, ao menos em tempos democráticos, razão pela qual fica difícil prevermos quais podem ser as consequências da judicialização de um pleito presidencial, especialmente levando-se em conta o nosso atual estado de fragilidade institucional.
Há de um lado a questão popular que inspira preocupação, pois muito embora sejamos um povo notoriamente cordial, o nível das tensões sociais tem experimentado limites ainda desconhecidos, sobre os quais não é possível fazer prognósticos muito claros.
E há também outra questão que tem passado despercebida, mas que parece ser ainda mais preocupante, que é o equilíbrio de poderes que deve embasar qualquer Estado Democrático de Direito, mas que atualmente se encontra em constante desafio, com uma aparente prevalência do Poder Judiciário.
Por isso, mesmo que a decisão seja antecipada para março, é possível imaginar a contrariedade que o eventual afastamento de Lula poderá causar entre os muitos candidatos a Governos Estaduais e ao Senado Federal que já estarão com suas campanhas enlaçadas e bem encaminhadas com a do ex-presidente, especialmente por conta de sua notável capacidade de potencializar eleitoralmente seus parceiros.
É bem verdade que para nós sempre valeu a máxima que decisão judicial não se discute, apenas se cumpre. Contudo, não é menos verdade que nunca antes no Brasil tantas vezes o dito ficou pelo não dito, e a solução veio pela conveniência. De nossa parte, é esperar para ver!

Carlos Augusto Vieira da Costa*O autor é Procurador do Município de Curitiba


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A suspeição e impedimentos dos magistrados

*Jônatas Pirkiel

Apesar das situações criadas por ministros do Supremo Tribunal Federal de não se declararem suspeitos ou impedidos de funcionarem em processos que tenham relação direta ou indireta com a causa, estes institutos ainda vigem no Código de Processo Penal ou no de Processo Civil. E, via de regra, quando não declarados voluntariamente pelos magistrados, podem ser arguidos pelas partes, sob pena de nulidade absoluta, interferindo, até mesmo, na coisa julgada.
No Código de Processo Penal, as causas de impedimentos são encontradas no artigo 252: …I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito…
E, as causas de suspeição, estão previstas no artigo 254, do mesmo Código, e se o magistrado não se declarar, poderá ser arguida por qualquer das partes: ….I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo…
Tais garantias processuais estão previstas para assegurar a imparcialidade do julgador e a lisura do próprio julgamento.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


ESPAÇO LIVRE

O nome como direito da personalidade humana e a Lei n° 11.924/2009

*Joycy Lima de Andrade

O Código Civil brasileiro, de 2002, traz em seu segundo capítulo (artigos 11-21) os Direitos da Personalidade, definidos como intransmissíveis e irrenunciáveis, abordando questões como o Direito ao corpo, à imagem, à vida privada e finalmente, ao nome: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e sobrenome” (art. XVI). O artigo seguinte, afirma ainda a proibição em utilizar o nome de outrem para realizar publicações ou representações que exponham ao desprezo público, mesmo que a difamação não seja intencionada.
O nome é algo de grande importância na individualização de cada um, e a discussão acerca da possibilidade de mudança do nome, cresceu nos últimos anos. Poucas pessoas sabem, mas a Lei de registros públicos, em seu artigo 56, traz a possibilidade de mudança, no período compreendido até o primeiro ano após a maioridade civil, ou seja, dos 18 aos 19 anos de idade, sem necessidade de grandes justificativas, contanto que o nome de família não seja prejudicado.
Após esse período, a possibilidade de mudança é mais escassa, e a fundamentação para tal desejo deve ser de grande relevância, como nomes que expõem a pessoa a situação vexatória, ou casos de pessoas transgêneras.
Porém a Lei n° 11.924, autoria do falecido Deputado Federal Clodovil Hernandes, adiciona a possibilidade de acréscimo de nome, de familiares não biológicos: padrastos e madrastas.

A Lei que ficou conhecida como Lei Clodovil, entrou em vigor em 2010, e alterou o artigo 57 da Lei n° 6.015, de 1973 (Lei de registros públicos). Trata-se da possibilidade do nome do padrasto ou madrasta, ser adotado legalmente pelo enteado ou enteada. Foi acrescentado ao artigo 57 da Lei n° 6.015, o 8° parágrafo: “o enteado ou enteada poderá requerer ao juiz competente que seja averbado no registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou madrasta, sem prejuízos de seus apelidos de família, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) concordância do padrasto ou madrasta de forma expressa; motivo ponderável; e observação dos procedimentos legais para a averbação do nome de família do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento, nas formas dos parágrafos 2° e 7e do artigo 57, da Lei dos Registros Públicos”.
O que deve ser observado, é que muitas vezes a relação entre padrastos/madrastas e enteados e enteadas, é muito semelhante à relação entre pais e filhos biológicos, sendo até mesmo mais próxima em certos núcleos familiares.
Além disso, é notável que o conceito de família tem se modificado, e é agora compreendido de maneira mais flexibilizado, combinando diferentes núcleos familiares. Assim ocorre, com quem está em seu 2° ou 3 ° casamento, por exemplo, e ajudam na criação dos filhos de seus parceiros ou parceiras, criando-os como se fossem seus, não fazendo distinções biológicas. O que ocorre é a superação de uma visão simples, apenas biológica, para que as relações de afeto sejam compreendidas.
Contudo, é importante notar que não se trata de retirar o nome da família biológica da pessoa que deseja incluir o nome da madrasta ou padrasto, mas sim acrescentá-los. Há possibilidade de ter apenas o nome da mãe ou do pai, acrescentar o nome do padrasto ou madrasta, ou mesmo todos constando no documento registral, pois o objetivo, como dito, não é suprimir o patronímico familiar.

Portanto, percebe-se que a referida Lei é um avanço no Direito da família, que pode encontrar apoio no Direito para regularizar as situações práticas. O direito, finalmente, passa a compreender o complexo movimento da vida, onde as possibilidades não são imutáveis, mas sim flexíveis.

*A autora é colaboradora do escritório Fabiano Alves de Melo Silva e Advogados Associados.


PAINEL JURIDICO

Notários
Na última quinta-feira (30), a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) em parceria com o Instituto de Estudos dos Notários e Registradores (Inoreg), realizou o seminário A Reforma Trabalhista e o Universo Notarial e Registral, em Curitiba. O curso foi ministrado pelo coordenador trabalhista, Anderson Herance, com mediação do Professor de Direito Tributário, Antonio Herance Filho.

DPVAT
Não existe relação de consumo entre proprietários de veículos e seguradoras do DPVAT. O entendimento é 3ª Turma do STJ.

Trabalhista
A Escola Superior de Advocacia abriu novas turmas para os cursos de “Liquidação da Petição Inicial” e “Recurso de Revista, Transcendência, Depósitos e Custas, Interpretação e Aplicação do Direito”, referentes à Reforma Trabalhista. As aulas serão realizadas ainda este ano, no dia 9 de dezembro (sábado), das 9h30 às 12h30. Mais informações no site esa.sites.oabpr.org.br

FGTS
Saldo do FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Parceria
A Andersen Ballão Advocacia acaba de firmar parceria com a multinacional ANDERSEN TAX. A organização oferece consultoria tributária e é formada por mais de 2.500 profissionais, alocados em 78 escritórios em 28 países. Para Leonardo Mesquita, sócio da ANDERSEN TAX Brasil, Iniciar nossa atividade em Curitiba por meio da parceria com um escritório reconhecido pela sua alta qualidade jurídica, é extremamente estratégico.

Depressão
Incapacidade de trabalhar devido à depressão não é motivo suficiente para justificar pedido de interdição. O entendimento é da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ da Paraíba.

 


LIVRO DA SEMANA

Este livro apresenta um estudo sobre as possibilidades de atuação da Defensoria Pública com movimentos sociais e seus possíveis impactos no Judiciário. Identifica-se uma tensão na função desempenhada pela Defensoria Pública: entre a mera legitimação do Judiciário e a efetiva promoção de mudança social. Esta tensão reflete-se, entre outros aspectos, no próprio modelo de serviço legal da Defensoria, que pode oscilar entre uma atuação individual e reativa a demandas sociais, de um lado, e uma atuação coletiva e proativa, de outro. Situada no campo da sociologia jurídica, a obra dialoga também com temas da dogmática jurídica, do processo civil e do direito constitucional, em especial os direitos sociais. Analisa-se, em suma, as tendências atuais do acesso à Justiça para movimentos sociais no contexto brasileiro, em que esses têm cada vez mais condições para mobilizar o Direito e para apresentar reivindicações ao Judiciário. É uma obra de interesse não só para estudantes e pesquisadores do tema, mas também profissionais do direito que trabalham com movimentos sociais.

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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