As empresas que buscam contratar empregados pelo regime temporário devem obedecer a regras legais de modo a evitar que sejam autuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou até mesmo convocadas para responder judicialmente. Mayra Talacimo, coordenadora de RH, da EACO Consultoria e Contabilidade, explica que o trabalho temporário é muito positivo, ajuda aqueles que estão em busca de um primeiro emprego ou desempregados, além aquecer a economia.

O empregador, agora sob a justificativa de demanda complementar de serviços ou necessidade de substituição transitória de pessoal, pode contratar funcionários temporários por até 180 dias, consecutivos ou não. Se necessário, o contrato pode ser ampliado por mais 90 dias, totalizando 270 dias. A nova lei estabeleceu também outros direitos ao trabalhador temporário: o respeito da tomadora quanto às normas de medicina e segurança do trabalho, a extensão do mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos demais empregados, e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, antes destinados apenas aos contratos por prazo indeterminado.

Mayra observa ainda que contratar profissionais temporários requer uma parceria com uma prestadora de serviços especializada neste tipo de contratação, por meio de um contrato firmado entre as partes. Uma dica bem importante é acessar o site do Ministério do Trabalho e Emprego para verificar a situação das prestadoras, sublinha. Outra recomendação da coordenadora de RH da EACO refere-se ao contrato de trabalho intermitente, modalidade criada pela Lei nº 13.429. Enquanto no temporário é preciso uma empresa especializada, o intermitente não tem esta triangulação. O registro formal e contrato são feitos diretamente com o empregador, e não tem uma data, um prazo determinado.  Segundo Mayra, a Lei da Terceirização também facilita este tipo de contratação. Antes era permitido que as empresas prestadoras de serviços fizessem a terceirização de determinados tipos de serviços, apenas para atividades meio (exemplo: manutenção, limpeza, segurança). Hoje a possibilidade de terceirização se estender também à atividade fim.


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Expansão dos cartórios e privatização de serviços públicos

Euclides Morais

A Lei nº 13.484/17 autoriza os cartórios de registro civil, transformados em ofícios da cidadania, a emitir documentos de identificação, como passaporte e carteira de trabalho e outros, além de alterar informações em certidões de nascimento e permitir que os pais escolham como naturalidade do filho o local de nascimento ou a cidade onde residem.
Segundo as Associações dos Notários e Registradores, a Administração Pública poderá aproveitar da capilaridade dos cartórios para tornar a emissão de documentos mais acessível à população. O governo privatiza serviços públicos e os amigos da Coroa, nascidos com a descoberta da Ilha de Vera Cruz agradecem e o povo incauto diz amém.
A oferta desses serviços pelos privilegiados donos de cartório (em torno de 15 mil) se dará por meio de convênios entre as associações de cartórios e os órgãos públicos hoje responsáveis pela emissão dos documentos. (Emissão de passaporte, convênio com a Polícia Federal; emissão da Carteira de Motorista, convênio com DETRANS, etc).
A Receita Federal, desde 2015, tem convênio com Associação de Cartórios para emissão de CPF juntamente com a certidão de nascimento das crianças e em alguns estados já existem convênios que autorizam cartórios a emitir segunda via da Carteira de Identidade, uma festa para os já endinheirados donos de cartórios.
Os cartórios também registrarão o cancelamento do CPF no momento do registro de óbito, supostamente, para evitar as fraudes cometidas em nomes dos mortos, o que não poderá impedir o cumprimento das obrigações do espólio.
Os cartórios promoverão ainda retificações de registros sem autorização judicial (sem consultar o Ministério Público), para alteração de nomes, por exemplo, ou de número de documentos grafados com erro, comprovada a legitimidade e a necessidade da mudança.

* Euclides Morais- advogado ([email protected])


DIREITO E POLíTICA

História sem fim

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Pela marcha dos acontecimentos, tudo aponta para a prisão de Lula após o julgamento dos embargos de declaração que deverão ser opostos nos próximos dias pela sua defesa. Aliás, o último desses sinais foi emitido ontem, pela 1ª Turma do STF, que confirmou por três votos a dois a prisão imediata do Dep. Federal João Rodrigues, sob o fundamento de que a prisão após o julgamento em 2ª instância não viola o principio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal.
E se de fato isto vier a acontecer – a prisão de Lula -, estaremos diante de uma situação política absolutamente inédita, não apenas por envolver o mais popular líder político da nossa história republicana, mas principalmente pelas circunstâncias, que combinam uma condenação abertamente contestada por um sem-número de juristas, um governo impopular e principalmente uma alta dose de insatisfação social.
Por isso tudo passa a ser uma grande incógnita. Manifestações violentas são improváveis, até porque a maioria dos fervorosos apoiadores de Lula integram um estamento social que não tem precedente de sublevação nacional. E mesmos as tradicionais greves-gerais talvez não ocorram com a força esperada, pois a precariedade do emprego não as favorece.
Todavia, algo certamente vai ocorrer, pois a visão mítica de Lula só fez crescer para milhões, e dentre estes muitos, como juristas, artistas e intelectuais, possuem força e voz para fazer repercutir a sua indignação e perplexidade mundo afora.
Em razão disso, a impressão que fica é de que essa história ainda está longe de acabar, com a diferença de que Lula preso deverá ficar ainda maior e mais pesado do que Lula em liberdade.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


TÁ NA LEI
Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016
Art. 1º  A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.  1o-A, 1o-B,   1o-C e 1o-D: 
Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. 
§ 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. 
§ 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput. 
§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. 
§ 4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.  
Esta Lei dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicuro, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.



PAINEL

Reforma
Em ação trabalhista ajuizada antes da reforma, não se aplicam os novos dispositivos legais, sob pena de ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O entendimento é da Seção de Dissídios Individuais 4 (SDI-4) do TRT da 2ª Região.

Oab-pr
A anuidade 2018 da OAB Paraná pode ser paga com 17% de desconto até o dia 10 de fevereiro. Os profissionais que não receberam o carnê pelo correio podem obter a segunda via no site da Seccional. Após o dia 10 de fevereiro, o desconto é de 8% para pagamento em cota única até 10 de março.

Simpósio
O XIII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, que acontecerá de 31 de maio a 2 de junho no Teatro Guaíra, em Curitiba/PR, está com as inscrições abertas no link http://abdconst.com.br/xiiisimposio/. O tema do Simpósio será O futuro das instituições. Informações: (41) 3024-1167

Sem abuso
A exigência de exame psicotécnico, em concurso para a Polícia Militar, desde que prevista no edital, não é abusiva. O entendimento é da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ do Mato Grosso.

Estabilidade
Funcionário que exerce função de confiança por mais de 10 anos faz jus à estabilidade financeira, com base na média das gratificações recebidas. O entendimento é do Pleno do TRT da 6ª Região.

Prêmio
Está aberto até o dia 16 de fevereiro o prazo de envio de artigos jurídicos para o Prêmio Professora Irmgard Elena Lepenies, que será conferido no encerramento do VIII Congresso da Associação de Direito Público do Mercosul e do VII Congresso Sul-americano de Direito Administrativo. Os dois eventos serão realizados em Foz do Iguaçu, nos dias 1º, 2 e 3 de março. O regulamento do concurso está disponível no site www.ipda.net.br



LIVRO DA SEMANA

A presente obra é um estudo, dividido em dois ensaios, sobre os pensamentos de Hans Kelsen e Niklas Luhmann a respeito, respectivamente, da ideia de Justiça e da evolução do Direito. 

No primeiro ensaio, sob o título O problema da Justiça em Kelsen, é analisada a concepção do ju­rista de Praga sobre as normas de justiça, a exem­plo da fórmula do suum cuique, da regra de ouro, do imperativo categórico de Kant, do meio-termo aristotélico e do princípio retributivo.

No segundo, intitulado A evolução do Direito e o conceito de autopoiese em Luhmann, são examinadas noções sobre a evolução do Direito e seus mecanismos, o conceito de autopoiese e a questão da importân­cia social do Direito, pela ótica do sociólogo de Lüneburg.

A dupla abordagem do livro é desenvolvida de modo a estimular a reflexão sobre a essência, o significado e o papel atual de dois temas caros à Filosofia, à Sociologia e à Ciência Política: Justiça e Direito.

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA