*Jônatas Pirkiel

Pelo menos até a aprovação da lei 11.106/06 era. Situação que passa a ser tratada por outros meios, agora na esfera cível, quer com a condenação do cônjuge adúltero e a própria ou próprio amante em damos morais. Alteração introduzida na legislação por ordem de política criminal, que retirou do direito penal a questão passando para as condutas que ofendem a ordem moral.
Mesmo assim, o adultério, provoca a ruptura da sociedade conjugal pela grave ofensa à relação de fidelidade e passa a ser compensado com a condenação civil em danos morais, não só do cônjuge desleal, mas também do seu litisconsorte, que, de certa forma, contribui para a ofensa. A situação ficou até mais adequada à realidade da nossa sociedade, quer porque a pena quer era aplicada, de 15 dias a 6 meses, nunca apresentava resultado e as condenações eram muito raras. A consequência efetiva era mesmo a ruptura da sociedade conjugal e os graves danos provocados aos filhos e à família.
Já a compensação por danos morais, prevista no inciso X do artigo 5º., da Constituição Federal, que diz ser inviolável a honra, considera a dor e o sofrimento gerado pela traição, à pessoa traída, aos filhos pelo sofrimento da mãe, via de regra. A reparação dos danos não está somente na responsabilidade do cônjuge ofensor, mas, como se tem visto, também em relação à amante ou amante que concorrem para a prática do dano, pois, via de regra, sempre sabem que o amante é casado e concordam e se beneficiam prazerosamente da sua própria conduta imoral.
A ação indenizatória, além da perspectiva de reparar a dor e o sofrimento, demonstra que o Estado-sociedade …não tolerará ofensa à honra de outrem (função pedagógica da indenização)….
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito e política

O valor do cálculo na escolha da estratégia

Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Na manhã do dia 7 de maio de 2009, Curitiba acordou sob o impacto da notícia de um grave acidente de trânsito que havia causado a morte de dois jovens e deixado em estado grave, com risco de morte, um terceiro, o Dep. Estadual Carli Filho.
A primeira impressão foi de que se tratava de uma fatalidade envolvendo rapazes voltando para casa depois da balada, e a preocupação era com o estado de saúde do sobrevivente.
Todavia, nem bem a notícia era digerida, detalhes colhidos pela imprensa começaram a delinear os contornos do caso e alimentar as especulações. O primeiro foi a informação de que o sobrevivente estava com a carteira de habilitação suspensa em razão de inúmeras multa por excesso de velocidade.
Logo em seguida surgiram especulações sobre o estado de embriaguez de deputado, tanto por conta do testemunho de um dos empregados do restaurante em que Carli estivera antes do acidente, como também pelo resultado de exame feito no hospital, que acusou índices elevadíssimos de álcool na corrente sanguínea do paciente.
Posteriormente surgiram especulações sobre a manipulação de imagens dos radares situados na via do acidente, e por fim, caindo como uma bomba H, a conclusão do laudo pericial que estimou em cerca de 170 Km/h a velocidade do Passat blindado dirigido por Carli.
E se não bastassem todas essas evidências, a fatalidade transformou a Sra. Christiane Yared, mãe de um dos jovens mortos, em uma militante da causa, alcançando com isto notoriedade que lhe valeu a conquista de uma vaga na Câmara Federal a partir de 2015.
Assim, o que está sendo julgado hoje pela 2ª Vara do Tribunal do Juri de Curitiba não apenas é um réu e um crime, mas sim uma narrativa sobre a impunidade construída ao longo desses nove anos, durante os quais os advogados de defesa buscaram evitar o Juri, mas Carli viveu como se preso estivesse. Por isso, fico pensando se melhor não teria sido evitar a procrastinação, pois assim hoje, mesmo que condenado, o réu já estaria em liberdade, com a eventual culpa purgada pela pena cumprida, e a vida livre para viver.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba*


PAINEL JURIDICO

Congresso
A OAB Paraná e a Escola Superior de Advocacia (ESA) realizarão em Curitiba nos dias 26 e 27 de abril o Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, sob a coordenação científica de Christhyanne Regina Bortolotto e Graciela Marins.

Estelionato
Advogado que faz alegações falsas em processo não comete crime de estelionato judicial, mas infração civil e administrativa, sujeita à punição de multa e indenização. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Trânsito
Trânsito engarrafado não justifica ausência de preposto em audiência trabalhista, pois se trata de algo plenamente previsível. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Debate
A repercussão prática dos julgados de impacto proferidos STJ em dois anos de vigência do CPC/2015 será tema de debate na OAB Paraná, amanhã, (1º de março). A jurisprudência no CPC/2015 será abordada pelos juristas José Miguel Garcia Medina, Paulo Osternack Amaral e Thais Lunardi. O evento será realizado na sede da Seccional, às 19h.

Prisão
O direito de o advogado ficar preso em Sala de Estado-Maior só vale para prisões cautelares. No caso de execução provisória da pena, após a condenação em segundo grau, ele pode ser preso em cela comum. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Racismo
Clube de futebol deve responder civilmente por atitudes racistas de seus torcedores dentro do estádio. O entendimento é da juíza da 15ª Vara Cível de Porto Alegre.

Processo
Não tem direito a indenização por dano moral o funcionário submetido a processo administrativo disciplinar (PAD) que não resulta em punição. O entendimento é do TRF da 4ª Região.


ESPAÇO LIVRE

Da dificuldade da contratação de aprendizes

*Ana Claudia Piasetzki e Gustavo Athayde
A legislação trabalhista determina que as empresas, independentemente das atividades que exerçam, mantenham em seus quadros de funcionários aprendizes no percentual de 5% dos contratados. O aprendiz deve ter no mínimo, 14 anos, e, no máximo, 24 anos, e deve trabalhar em uma jornada limite de seis horas diárias e estar obrigatoriamente seguindo um curso de capacitação profissional compatível com a atividade fim da empresa, que deve ser oferecida por escolas técnicas, serviços nacionais de aprendizagem ou entidades sem fins lucrativos, custeadas pela companhia empregadora.
  Especialmente sobre a cômputo da quota de aprendizes é preciso observar que a própria legislação exclui da base de cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, no caso de a escolaridade ser inferior ao ensino fundamental completo; a experiência profissional inferior a um ano; curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; e o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.
 Contudo, impera dentre as empresas a grande dificuldade de contratar funcionários aprendizes, essencialmente pelo ramo de atividade preponderante, como é caso de empresas que trabalham com transportes de cargas, segurança e vigilância, que exigem capacitação técnica adequada para a realização de suas atividades, o que encontra um óbice, já que a legislação expressamente proíbe que o aprendiz labore em ambiente periculoso ou insalubre.
  E às vezes, algumas empresas contratam somente para se adequar à legislação, mais do que pela necessidade de vaga, o que efetivamente poderá não contribuir com a finalidade educativa e inserção no mercado de trabalho proposta com a lei que inseriu a figura do trabalhador aprendiz. Outro fato merece destaque e que de forma recorrente é observado pelas empresas é a falta de informação dos candidatos ou até mesmo a ausência de procura e interesse de jovens – que desconhecem a possibilidade de inserção no mercado de trabalho e a concessão de cursos profissionalizantes por meio do contrato de aprendizagem
  E, ainda, existem algumas empresas que desconhecem os benefícios fiscais e/ ou a obrigatoriedade em possuir funcionários no cargo de aprendizes, por mero desconhecimento da legislação, o que pode vir a acarretar futura fiscalização e aplicação de multa administrativa do Ministério do Trabalho. Desse modo, cada vez mais aumentam casos de empresas recorrendo à Justiça para flexibilizar a cota de 5%, por não encontrar candidatos que se enquadrem no perfil exigido pelas empregadoras das atividades, que acabam restringindo o número de vagas de aprendizes.
  E, sobre as decisões judicias, é de se destacar que são diversos os julgados favoráveis as empresas no sentido de reconhecer a dificuldade de contratação e manutenção deste tipo de trabalhador, e, até mesmo o destaque de que órgãos e empresas públicas não cumprem tal determinação, e, portanto, não se poderia exigir do particular que cumpra norma em que até mesmo o estado possui dificuldade de cumprimento.
  Neste sentido, cabe ao empregador observar medidas precisas à autuação do ministério do trabalho e emprego, seja para obter benefícios com a contratação de aprendizes seja para construir alcanço probatório para defesa de autuação pelo descumprimento eventual da norma.

*Os autores são advogados do escritório Athayde Advogados Associados.


DESTAQUE

Empresas começam a utilizar eSocial

Desde 8 de janeiro, empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016 passaram a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio dele, os empregadores comunicam ao Governo, de forma unificada, todas as informações relativas aos empregados. Para as demais companhias privadas do país, a utilização será obrigatória a partir de julho deste ano.
Mayra Talacimo, coordenadora de RH da EACO Consultoria e Contabilidade, destaca que o eSocial já é realidade nas empresas, apesar de muitos empresários interpretarem o sistema como um vilão, uma vez que foi desenvolvido para unificar informações e disponibilizar dados aos órgãos reguladores.
Segundo Mayra, neste momento, é muito importante a mudança de cultura das empresas. Se o eSocial garante de forma mais efetiva os direitos dos trabalhadores, também pretende simplificar a vida dos empregadores e gerar informações de qualidade para o governo, diz. Portanto, as empresas devem se organizar para que os processos sejam ágeis e as informações disponibilizadas de forma mais confiável, acrescenta.


LIVRO DA SEMANA

Investiga-se a contradição entre paradigmas do vigente Código de Processo Civil. De um lado está o efeito vertical dos precedentes, cujo pressuposto é a identidade entre caso para a replicação da decisão e objetivo é a segurança jurídica. De outro lado está a pon­deração, cujo pressuposto é a singularidade da decisão para o caso concreto e assume a contingência como ônus inesgotável.Para tanto, partiu-se da análise da norma jurídico-positiva e da história institucional de procedimentos anteriores que se assemelham aos postulados investigados para, en­tão, adentrar na recente doutrina sobre os temas. Identificou-se a contradição mencionada, seus efeitos próximos e as possibi­lidades iniciais de soluções. Além do exame bibliográfico e de leading cases, valeu-se do método crítico. Constatou-se o divórcio entre o discurso normativo, do qual os precedentes estão contidos, e o ato de decisão jurisdicional do litígio atual.

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA