*Jônatas Pirkiel

O Conselho Nacional de Justiça vai apurar a conduta dos desembargadores federais Rogério Favreto, que compõe o TRF4 por indicação no quinto constitucional, e João Pedro Gebran Neto, magistrado de carreira. E, também do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro. Tudo por conta da situação criada pela concessão de Habeas Corpus ao ex-presidente, suspenso por ordem do Presidente daquele Tribunal Regional Federal, Desembargador Federal Thompson Flores, apesar das dez representações encaminhadas ao órgão que foram sobrestadas.
As representações contra o desembargador Rogério Favreto foram propostas pela ex-procuradora do Distrito Federal, Beatriz Kicis, e pela promotora de Justiça do Ministério Público do Rio, Adriana Miranda Palma Schenkel.  Além de outras apresentadas pelo deputado federal Carlos Sampaio (PSDB-SP), pelo Partido Novo, pelo senador José Medeiros (Podemos-MT) e pelo deputado federal Laerte Bessa (PR-DF). As representações contra o juiz federal Sérgio Moro foram propostas pelo estudante de Direito de Rolândia (PR) Benedito Silva Junior, e pelo advogado mineiro Lucas Carvalho de Freitas.
Integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, entendem que a decisão do desembargador Favreto “…viola flagrantemente o princípio da colegialidade…”, e “…quebra da unidade do direito, sem a adequada fundamentação, redunda em ativismo judicial pernicioso e arbitrário, principalmente quando desembargadores e/ou ministros vencidos ou em plantão não aplicam as decisões firmadas por Órgão Colegiado do Tribunal”, citam. Ainda há uma representação do Partido Novo, duas do senador José Medeiros (Podemos-MT) e uma do deputado federal Laerte Bessa (PR-DF).
Com a abertura o procedimento administrativo disciplinar, o Conselho Nacional de Justiça passa a dever uma resposta à sociedade que espera que o caso seja efetivamente apurado com as consequências que lhes são decorrentes.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


ESPAÇO LIVRE

Afinal, para quem o cadastro será positivo?

*Helen Zanellato da Motta Ribeiro
Frequentemente as instituições financeiras e os bancos são questionados por ofertarem juros altos, mesmo com as recentes baixas da taxa Selic, o que acaba restringindo o crédito. De certa forma, se os juros no mercado fossem mais baixos, o consumo seria maior e poderia favorecer a retomada do crescimento econômico. A partir dessa premissa é que institutos de crédito, empresas de varejo e o comércio defendem a aprovação do Projeto de Lei 441/2017 que torna automática a adesão de consumidores ao cadastro positivo. No argumento dessas instituições o cadastro vai incentivar a queda de juros.
Porém, esse artifício é bastante subjetivo, pois a proposta não traz qualquer garantia nesse sentido. Ademais, vale lembrar que o cadastro positivo existe desde 2011, regulamentado pela Lei 12.414 que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento. Na prática, não há qualquer estatística de que a ferramenta reduziu os juros do mercado ou facilitou o crédito para quem está cadastrado nela.
A lei prevê que o consumidor que tiver interesse em estar na lista de bom pagador autorize a inclusão de suas informações no banco de dados. Com o fracasso do cadastro criado em 2011 ficou evidente o desinteresse das pessoas em participarem da lista e de terem suas informações pessoais compartilhadas. 
Então, criou-se um movimento para forçar o consumidor a participar da lista de forma automática. Os esforços para que o cadastro não seja uma opção deixam dúvida sobre quem realmente será beneficiado com a medida, já que a proposta não dispõe de nenhuma garantia de contrapartida ao consumidor. 
Aliás, a adesão automática, além de ser contrária ao Código de Defesa do Consumidor, é inconstitucional, pois existe a premissa de que o consumidor precisa autorizar a exposição de suas informações. Sem mencionar o fato de que essas informações estarão disponíveis para diversos órgãos e instituições, sendo difícil dimensionar o quão realmente serão sigilosas e, no caso de vazamento de dados, quais problemas serão ocasionados. 
Ainda mais se avaliarmos a questão da segurança de informações pessoais no Brasil que é muito deficiente, o que deixa diversos consumidores expostos a golpes e fraudes. Parte desse problema é ocasionado por não existir nenhuma legislação específica sobre o assunto e, a única regulamentação existente, o Marco Civil da Internet, de 2014, não é amplo e suprime muitas questões.
O projeto também não especifica quais informações pessoais estarão disponíveis e, mesmo que haja previsão de cancelamento na participação do cadastrado, é evidente que o consumidor enfrentará dificuldade, assim como em qualquer tipo de serviço que o consumidor precisa cancelar. Basta verificar o número de reclamações nos Procons.
Outra questão preocupante é sobre a assertividade das informações do cadastro. Nos tribunais são inúmeros os casos de conflitos por cobranças indevidas, como serão verificados esses dados? Ou simplesmente será atribuída uma nota baixa ao consumidor que estiver com alguma disputa judicial? Esses questionamentos geram ainda mais insegurança quanto à eficácia do cadastrado.
Se todas essas questões estão sem resposta, imagine como ficará o critério da nota. Qual seria a definição de bom ou mau pagador? Da forma como o projeto foi apresentado, parece que isso ocorrerá de maneira unilateral conforme a aplicação do órgão que fará o controle dos dados. 
Em resumo, a proposta traz muito mais questionamentos e insegurança do que qualquer benefício apresentado. Se existe uma garantia tão contundente de que haverá queda de juros, por que isso não ocorre com base nas listas de maus pagadores que já existem nos órgãos de proteção ao crédito? A verdade, é que existe um movimento muito mais forte das instituições financeiras e baixar os juros ao consumidor não é algo tão simples de ocorrer. 

 *A autora é advogada com atuação em Direito do Consumidor da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.


PAINEL

Fórum
Estão abertas as inscrições para o “IX Fórum de Integração Jurídica”, que acontece nos dias 02 e 03 de agosto, em Pernambuco, em Recife. Inscrições no site: www.ennor.org.br/forum2018/. O fórum é uma iniciativa da Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor) em parceria com a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR). O evento terá como tema principal a “Análise Sistêmica das Recentes Normativas do CNJ para o Extrajudicial” 

Pós-graduação
A ABDConst (Academia Brasileira de Direito Constitucional) oferece cursos pós-graduação em  Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito e Processo Tributário, Direito Penal e Processual Penal, Direito das Famílias e Sucessões, Novo Direito e Processo do Trabalho e Direito Processual Civil. O inicio das aulas esta prevista para a segunda semana de agosto. Inscrições: http://www.abdconst.com.br/matriculas. Informações: (41) 3024-1167.

Workshop
A importância dos registros públicos como forma de garantir a publicidade, autenticidade e segurança jurídica dos atos mais comuns da vida do cidadão será tema de um workshop que acontece na sexta-feira (27), em Curitiba (PR), organizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB-PR) em parceria com a Escola da Magistratura do Estado do Paraná – EMAP e o Instituto de Estudos dos Notários e Registradores (Inoreg). Inscrições gratuitas no site www.emap.com.br.

Dativo
Se na comarca existe Defensoria Pública, não há justificativa para a nomeação de advogado dativo. O entendimento é da ministra Laurita Vaz, presidente do STJ.


DOUTRINA 
“Existem casos em que o fato de alguém não autorizar uma biografia pode revelar, ao lado de outras, uma forte justificação para a utilidade e o interesse público da redação de uma biografia não autorizada. Esta pode ser a única maneira de neutralizar a opacidade comunicativa e de contribuir para uma sociedade democrática mais informada. Com efeito, a existência de biografias não autorizadas não raro de revela o meio adequado para registrar a verdade informativa e evitar que as biografias se transformem em hagiografias laudatórias vazias de conteúdo e de autenticidade. O fato de já existir uma biografia autorizada no mercado também se revela insuficiente como argumento justificativo da proibição de uma biografia não autorizada, pois não há sustentabilidade para um qualquer direito de monopólio biografante, existindo um argumento razoável a favor de uma pluralidade narrativo-biográfica. A vida de uma pessoa será mais rica e completa se existirem diferentes perspectivas sobre ela”. 
Trecho do livro Biografia Não Autorizada versus Liberdade de Expressão, de José Joaquim Gomes Canotilho, Jônatas E.M. Machado e Antônio Pereira Gaio Júnior, página 89.  Curitiba, Juruá, 2017. 


TÁ NA LEI
Lei n. 13.466, de 12 de julho de 2017

Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2o  O art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
Art. 3o  …………………….
§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3o  O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
Art. 15.  …………………..
§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Art. 4o  O art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
Art. 71.  …………………
§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Esta lei alterou o Estatuto do Idoso  para estabelecer prioridade especial em atendimento de saúde aos maiores de 80. 


Livro da semana
O propósito deste livreto é esboçar uma análise sistêmica do princípio da separação dos poderes no contexto da sociedade contemporânea, marcada por sua fragmentação em diversos subsistemas autônomos que exercem funções distintas em um universo hipercomplexo. Para cumprir a tarefa, em primeiro lugar, procura justificar o referencial teórico escolhido mediante a indicação de sua pertinência para o tratamento da questão a ser analisada. Em seguida, realiza uma breve reconstrução do itinerário intelectual da ideia de separação dos poderes na “semântica moderna”. Assim, sem pretender realizar uma análise histórica mais consequente dessa ideia, o estudo faz apenas uma alusão a autores clássicos que, no horizonte da “semântica moderna”, contribuíram para sua difusão e consolidação. No percurso, o estudo se orienta, especialmente, pela tese de Quentin Skinner, cujo foco consiste em elaborar instrumentos metodológicos adequados para se evitar o anacronismo no âmbito da história das ideias. Por fim, com base na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, propõe uma releitura sistêmica da separação dos poderes.