Em 15 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 que tratam da terceirização e do trabalho temporário, julgando improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de nº 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735.

As ações questionavam a constitucionalidade das leis, seja do ponto de vista material, onde se discutia a precarização das relações de trabalho terceirizadas, seja do ponto de vista formal, em que se discutia a regularidade do processo legislativo que deu origem ao texto legal.

A já referida declaração de constitucionalidade deu-se por maioria dos votos, sendo que seis ministros votaram acompanhando o relator Ministro Gilmar Mendes e quatro ministros votaram contrariamente ao Ministro Relator.

O Supremo Tribunal Federal já havia assinalado seu entendimento ao julgar em 30/08/2017 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, declarando ser constitucional a terceirização de atividade-fim nas empresas e afastando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consubstanciado na Súmula 331 – III, que impedia a terceirização de serviços que não fossem de conservação e limpeza ou especializados e ligados à atividade-meio do tomador de serviços.
 

A ADPF 324 tinha como objeto afastar o entendimento jurisprudencial do TST e não a declaração de constitucionalidade ou não das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 quanto à terceirização, em vigor desde março e novembro de 2017 respectivamente. Como sói acontecer, foi mantido o entendimento quanto à possibilidade de terceirizar irrestritamente qualquer atividade. Agora, ao julgar as Ações Diretas de inconstitucionalidade foram analisadas também as questões formais e considerado regulares os processos legislativos que as criaram.

Todavia, vale alertar novamente, como já fizemos em agosto de 2017, que a citada Lei permite expressamente a terceirização de qualquer atividade, mas prevê expressamente, o que antes era uma construção jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, o que significa que em caso de inadimplemento por parte do empregador (empresa prestadora de serviços), o tomador será responsabilizado por eventuais créditos dos trabalhadores. A lei também prevê expressamente a obrigatoriedade de o tomador observar condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.
 
Também vale reiterar que terceirização não se confunde com a chamada “pejotização”, continuando, como sempre foi, vedada a contratação de pessoas físicas que sejam sócias ou proprietárias de pessoas jurídicas, para prestar serviços de forma autônoma, se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego: trabalho não eventual, prestado pessoalmente, com subordinação e mediante remuneração.

A terceirização não desaparece com as figuras do empregado e empregador, mas apenas permite que para todas as atividades, especializadas ou não, transitórias ou não, seja possível que empresas contratem outras empresas e estas mantenham em seus quadros os empregados comumente chamados de terceirizados, cuja mão de obra será aproveitada pela empresa tomadora dos serviços.
 
 
(*) Veridiana Marques Moserle é advogada especializada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do escritório Hapner Kroetz Advogados.