*Rafael Humberto Galle

O programa de trainee para profissionais autodeclarados negros promovido pelo Magazine Luiza tem como objetivo levar a diversidade racial aos cargos de liderança, pois atualmente, conforme informações prestadas pela própria empresa, apenas 16% dos negros empregados estão na alta gestão.

Porém, no atual cenário de extremismo e polarização política pelo qual passa o Brasil, uma ação que visa diminuir as desigualdades sociais não poderia passar despercebida e livre de polêmica.

Polêmica está que é oriunda de interpretações equivocadas sobre os princípios justrabalhistas em relação ao programa, como a de que se trata de ato discriminatório em razão da cor da pele para contratação de empregado, o que seria vedado pela legislação trabalhista, sendo, inclusive, este o fundamento da ação movida por um Defensor Público da União contra o Magazine Luíza.

A equivocadíssima Ação Civil Pública ajuizada pelo Defensor Público Jovino Bento Junior sofreu diversas críticas em razão do seu objetivo, qual seja, compelir a empresa a deixar de limitar as inscrições para o programa trainee apenas para negros e pardos, bem como, condená-la ao pagamento de danos morais coletivos em valor não inferior a dez milhões de reais.

Após o ajuizamento da ação, a própria Defensoria Pública da União se manifestou por meio de nota, a fim de esclarecer que a opinião daquele defensor público não corresponde ao posicionamento da instituição, que é favorável à política de cotas como instrumento para realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

A nota oficial da DPU, representada pelo seu defensor público-geral federal, dá ênfase à independência funcional dos defensores públicos federais, no sentido de que, mesmo destoando do posicionamento da instituição, pode o defensor ajuizar uma ação, como a em comento, devido ao respeito à pluralidade de pensamentos e às diferenças de opiniões.

Já o Grupo de Trabalho Políticas Etnorraciais da Defensoria Pública da União e a Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP publicaram notas técnicas contrárias à ação ajuizada contra o programa de trainee, vez que o dever daquela instituição é justamente contrário ao objeto da ação, ou seja, cabe a DPU a defesa dos direitos dos necessitados e dos grupos de vulnerabilidade, que é onde se encontra a população negra.

A defesa da empresa está tranquila porque sabe que o programa trainee não fere qualquer princípio constitucional ou a legislação trabalhista infraconstitucional, pois como destacado nas notas supracitadas, trata-se de uma ação afirmativa que visa à inclusão de um grupo de vulnerabilidade social ao quadro dos altos cargos da empresa, ou seja, busca-se a igualdade material entre negros e brancos dentro daquela instituição privada.

Aliás, é importante lembrar que o Ministério Público do Trabalho, principal instituição de fiscalização do cumprimento da Legislação trabalhista pela iniciativa privada, já indeferiu diversas denúncias contra o Magazine Luíza, o que apenas reafirma a legalidade do programa.

Por outro lado, por mais que a empresa esteja tranquila em relação à sua defesa, a Ação Civil Pública é uma oportunidade para que o Judiciário chancele o programa, dando um importante passo em direção ao incentivo para que mais empresas realizem ações afirmativas, possibilitando que futuramente o mesmo ocorra para incluir mulheres aos cargos de gerência e direção, por exemplo, vez que historicamente estes cargos são ocupados majoritariamente por homens.

Os programas de trainee exclusivos para negros são ações afirmativas e plenamente válidas em razão da histórica falta de oportunidades de acesso a empregos, remuneração desigual e dificuldade de promoção para negros em relação à população branca.

É o histórico de vulnerabilidade social do negro que dá a licitude ao programa, não sendo, por óbvio, a solução para todos os problemas de desigualdades sociais e raciais no país, porém, pode ser considerada sim uma pequena vitória em meio a tantas derrotas.

A iniciativa privada não só pode, como deve engajar-se cada vez mais ao combate à discriminação racial, promovendo oportunidades reais para esses grupos de vulnerabilidade, cumprindo assim com o seu papel social previsto na nossa carta magna.

O programa, objeto desses comentários, tem amparo na Constituição Federal, no Estatuto da Igualdade Racial e na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

A constitucionalidade de programas de ações afirmativas que implementam mecanismos de discriminação positiva para inclusão de minorias e determinados segmentos sociais já foi declarada no julgamento da ADPF 186.

Na ADPF, por iniciativa do Democratas (DEM), discutiu-se a constitucionalidade do programa de cotas raciais para ingresso na Universidade de Brasília, abordando ações afirmativas voltadas ao objetivo de remediar desigualdades históricas entre grupos étnicos sociais, com o intuito de promover a justiça social, conceito no qual se encaixa perfeitamente o programa do Magazine Luíza.

Por fim, as políticas afirmativas de inclusão racial não são discriminatórias porque visam cumprir com o princípio da igualdade material previsto no art. 5° da CF/88, buscando superar a desigualdade decorrente de situações históricas.

Portanto, não se pode classificar o processo de trainee para negros promovido pelo Magazine Luíza ou por qualquer outra empresa como discriminatório, porque se trata de um meio lícito para buscar a tão aclamada justiça social.

*O autor é advogado, especialista em Direito do Trabalho, pós-graduando em Advocacia Trabalhista na Escola Superior de Advocacia Nacional – ESA, sócio do GMP|G&C Advogados Associados, coordenador do núcleo de assessoria e consultoria trabalhista e do núcleo de Assessoria e compliance trabalhista. Membro da Associação de Advogados Trabalhistas do Paraná e da Comissão dos Advogados Representantes da Subseção de São José dos Pinhais no Foro Regional de Piraquara. 


Quais são os principais crimes eleitorais?

*Marcelo Campelo

Começou a campanha eleitoral! Pelo menos por um período, acredito eu, diminuirão outros tipos de notícias. Agora só campanha e informações sobre candidatos e suas propostas para nossos Municípios.

Os candidatos devem prestar a atenção em determinadas condutas proibidas pela lei eleitoral, sob pena de cometer um crime cuja consequência pode chegar até a perda do mandato, se eleito.

O principal fiscalizador das eleições é o cidadão eleitor, pois esta é por muitas vezes o alvo das condutas delitivas. Assim, torna-se importante conhecer quais são os principais crimes previstos.

1) Compra de Votos

Consiste no oferecimento de dinheiro, bens, promessas, cargos, em troca de um voto. Esta prevista no Art. 41a da Lei 9504/97, transcrito abaixo. Podem ser punidos o aliciador, o candidato e o eleitor.

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

2) Boca de Urna

O dia da eleição é um momento sagrado para a nação, no qual são escolhidos os representantes do povo para administrar nosso país. O eleitor deve ter livre acesso ao local de eleição, sem importunação, nem incômodos.

3) Derrame e Chuva de Santinhos

Outra conduta vedada pela lei eleitoral é a derrama ou chuva de santinhos. Agir assim, polue e perturba os eleitores, além de deixar o custo da limpeza para a cidade.

4) Uso da Máquina Pública

Os candidatos que se utilizam da administração pública, seja ela qual for, desde repartições até empresas, cometem crime eleitoral.

5) Inscrição Fraudulenta

Crime cometido pelo eleitor. Configura-se quando é constatada a inscrição em dois Municípios.

6) Fraude do Voto

O eleitor que tentar votar duas vezes comete a fraude no voto, cuja pena pode chegar a três anos de reclusão.

7) Coação ou Ameaça

Caso um candidato ameace o eleitor para conseguir seu voto, incorre na conduta de ameaça, punível com reclusão.

De forma muito sintética e resumida, enumerei  os principais crimes eleitorais, para que nós, cidadãos votantes, denunciemos as condutas criminosa cometidas durante um momento tão importante para nossa nação.

*O autor é advogado especialista em direito criminal. (www.marcelocampelo.adv.br) 


TÁ NA LEI 

Lei n. 13.834, de 4 de junho de 2019

Art. 2º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:

Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

………………………………………………………………………

§ 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.’” 

Essa lei alterou o Código Eleitoral para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. 


PAINEL JURÍDICO 

Ambiental

Como as organizações podem aperfeiçoar o gerenciamento de riscos e garantir mais segurança jurídica em transações e investimentos? No dia 22 de outubro (quinta-feira), a partir das 15 horas, o webinar “Compliance Ambiental no mundo corporativo”, promovido pela Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná), vai abordar métodos e apresentar os benefícios da conformidade ambiental para os negócios. O evento, gratuito e via plataforma Zoom, será conduzido pelo sócio do escritório De Paola & Panasolo Advogados, Alessandro Panasolo. Inscrições: https://bit.ly/330iOHg

Consumidor

Montadora e concessionária devem responder solidariamente por defeito em veículo, independentemente da existência ou não de culpa. O entendimento é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Empreitada

Se existe contrato de empreitada, o dono do imóvel em construção não responde por acidente ocorrido com pedreiro autônomo. O entendimento é da 3ª Câmara do TRT de Santa Catarina.


DIREITO SUMULAR

Súmula 602 do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 


LIVRO DA SEMANA

A obra LGPD – 1ª Edição é a mais completa análise da nova Lei Geral de Proteção de Dados brasileira – Lei nº 13.709/2018 – responsável por regular as atividades de tratamento de dados pessoais e que também altera os artigos 7º e 16º do Marco Civil da Internet. Apresenta em uma linguagem clara e objetiva a responsabilidade dos agentes de tratamento de dados e do titular, destacando conceitos utilizados por autoridades no assunto, correlacionando aos temas da LGPD. Imprescindível para profissionais que procuram estar atualizados com a mudança legislativa mais impactante da década e que deverá ser adotada por todas as empresas e departamentos jurídicos do país. Dentre essas mudanças estão, principalmente, as impressões digitais, a tomada fotográfica e, recentemente criada pela Lei 12.654/12, a tipagem genética. Mas esses dados não se restringem a isso. Podem incluir outros métodos, tais como a arcada dentária, a íris, a voz, outros sinais identificadores (cicatrizes e tatuagens, por exemplo) e demais dados físicos, tais como a altura, a cor dos cabelos, dentre outros.