*André Luiz Bonat Cordeiro

 O governo anunciou pacote de concessões para privatizar aeroportos. Ao todo serão 14 terminais, incluindo Congonhas, segundo mais movimentado do país. Além disso, vai vender a participação da Infraero –  de 49% – nos aeroportos de Brasília, Guarulhos, Galeão e Confins. Segundo o governo, o valor será repassado à estatal como forma de compensação, já que a empresa ficou no vermelho após o processo de privatização e vai perder importante aporte com a concessão de Congonhas.
  De fato, o processo de concessão tirou parte da renda da empresa. Entretanto, é importante verificar que os terminais concedidos à iniciativa privada estão muito mais eficientes em termos de serviços e de atendimento. Os aeroportos hoje privatizados receberam muito mais investimentos de infraestrutura e ampliaram a capacidade, o que também resultou em considerável melhora no nível de serviço.
  Conforme estudo do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), os aeroportos de Guarulhos (SP), de Viracopos, em Campinas (SP), e de Brasília (DF), após a privatização em 2012, também tiveram aumento significativo na demanda de passageiros. E não é somente isso, o Governo Federal arrecadou quase cinco vezes mais do que o estimado com a concessão desses terminais.
  Outro fato importante é que a privatização estimula a concorrência entre os aeroportos, criando novos centros regionais de voos comerciais. Além disso, a concorrência também vai trazer avanços tecnológicos e maior agilidade na realização de investimentos.
 
Então, qual o motivo de tanto alarde quando existe anúncio de concessão à iniciativa privativa? Talvez esse comportamento ainda esteja atrelado à percepção de que serviço essencial deve ser gerido por órgão público e não pode ser desnacionalizado. Essa é uma grande tolice que é sustentada há décadas, ainda mais se avaliarmos a credibilidade das estatais brasileiras. Na maioria dos casos, as empresas públicas servem de barganha política para a negociação de cargos de confiança e para práticas ilícitas – a Petrobras é o melhor exemplo disso.
  No caso do sistema aeroportuário, é bastante negativa a atual concentração quase integral dos aeroportos nas mãos da Infraero, pois engessou a infraestrutura aeroviária. E não se trata aqui de defender o Estado Mínimo, mas sim de reduzir o tamanho da máquina estatal para que opere apenas o necessário para a segurança nacional, educação e saúde. Mesmo que limitado a isso, a inoperância do Poder Público para a gestão certamente dificultará a eficaz operação desses setores. O que não ocorre na esfera privada que rapidamente se adapta à realidade.
Nesse ponto, também é importante a decisão de repassar a participação societária da Infraero (49%) nos aeroportos privatizados, o que abrirá espaço para entrada de investimento de capital estrangeiro. Além disso, sem a burocracia estatal de uma empresa como a Infraero, a tomada de decisões nesses aeroportos deve ser muito mais dinâmica. Nem se fale no fato da empresa estar com um prejuízo acumulado de cerca de R$ 5 bilhões, sendo uma sócia absolutamente ineficiente para eventuais aportes necessários na evolução dos contratos de concessão dos aeroportos de que participa. Ou seja, é um peso que prejudica muito a balança desta equação.
  No entanto, o maior desafio para as privatizações é viabilizar interesse de investidores privados neste momento de grande incerteza econômica e política. Será preciso uma extensa análise das empresas estrangeiras para verificar se a oportunidade é boa o suficiente para compensar a insegurança jurídica, econômica e institucional. Além disso, essas empresas também precisarão vencer a resistência e o corporativismo estatal da Infraero.
 
*O autor é advogado com atuação em Direito Aeronáutico da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro.


O discurso do método

Carlos Augusto Vieira da Costa

Tempos atrás uma eventual delação de Antônio Palocci sempre foi acalentada pelos membros do MPF como a bala de prata que iria selar o destino do ex-presidente Lula. Todavia, o italiano insistia que não tinha nada a dizer sobre Lula, mas sim sobre a participação dos bancos na lavagem do dinheiro envolvido na corrupção investigada pela Lava Jato.

E assim o italiano foi sendo cozinhado em fogo brando desde sua prisão em setembro de 2016, sob a certeza de que no cárcere muitos aguentam pouco, e poucos podem aguentar muito, mas ninguém – exceto Dirceu – aguenta tudo.

Já em junho do corrente, com sua condenação pelo Juiz Moro a 12 anos de prisão, a expectativa era de que Palocci finalmente cedesse, sob pena de ter de cumprir sua pena sem qualquer tipo de abrandamento decorrente de uma delação premiado, o que de fato veio a acontecer poucos dias antes de Lula voltar à Curitiba para prestar seu segundo depoimento pessoal à Moro, num ajuste cronológico com requintes de preciosidade.

De fato o depoimento de Palocci foi uma bomba, com detalhes cênicos dignos de uma peça bem ensaiada, revelador até mesmo de um pacto de sangue entre Lula e os Odebrecht. Mas talvez resida justamente neste exagero de retórica e na riqueza de detalhes da combinação dentre o italiano e o MPF a falha que acabou transformando a bala de prata em um tiro de festim, conforme comprovado pela mais recente pesquisa encomendada pela Confederação Nacional dos Transportes, que mesmo após a delação de Palocci apontou para a vitória de Lula em todas as hipóteses, no primeiro e segundo turnos.

Como diria Shakespeare, por intermédio de Apolônio, sobre os desvarios de Hamlet: Há muito método nesta loucura!. E realmente, se a intenção de Palocci foi revelar alguma verdade sobre Lula, sobrou vontade e faltou sinceridade. Por isso, a caçada continua.

 Carlos Augusto Vieira da Costa

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Estabelecimento atacadista não pode ser equiparado ao industrial para a incidência do IPI
Em meio ao verdadeiro tumulto das decisões judiciais contraditórias sobre a matéria – um pavoroso ambiente de insegurança jurídica – o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, manteve decisão favorável ao contribuinte, no julgamento de Agravo de Instrumento agitado pelo fisco contra a decisão que suspendeu a exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados em razão da inclusão, no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 (pelo Decreto nº 8.393/2015), de produtos prontos para o consumidor final.
A relatora do recurso consignou que a industrialização exige que o produto tenha sido submetido a operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo, mais, que a Lei nº 7.798/89 equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem produtos relacionados em seu Anexo III, mas que o Decreto nº 8.393/2015 inseriu no referido anexo produtos prontos para o consumidor final.
No entendimento da relatora, embora o art. 8º da Lei nº 7.798/1989 permita que o Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do Código Tributário Nacional, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Estabeleceu também que a incidência do IPI deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a pretensão do faminto fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.(TRF/1. AI nº 0025165-59.2015.4.01.0000/DF)

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DESTAQUE

Nova norma da Receita vai facilitar restituição tributaria para empresas do Simples
A Receita Federal publicou uma nova regra para facilitar a compensação e reembolso de créditos tributário pelas empresas inscritas no Simples. Com a mudança, as empresas poderão reaver diretamente no sistema da Receita o pagamento de impostos feito a mais do que o devido. Anteriormente esse processo era feito de forma manual.
Segundo o advogado Cezar Augusto Cordeiro Machado, da área tributária da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, a regra vai trazer mais agilidade para o procedimento, pois o contribuinte terá resposta mais rápida sobre o pedido de crédito. Com o programa, o empresário saberá no ato do cadastramento se a solicitação de restituição foi ou não deferida, explica.


O Direito de Fiscalização dos Sócios nas Sociedades Limitadas

*Gustavo Pires Ribeiro

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.281/16, de autoria do deputado federal Carlos Bezerra (PMDB-MT), que tem por objeto a alteração do artigo 1.021 do Código Civil, que regula a época em que os sócios das sociedades limitadas podem exercer o seu direito de examinar os livros e documentos da empresa. De acordo com a proposta em trâmite, tal direito passaria a ser exercido pelos sócios a qualquer tempo, não podendo mais o contrato social estipular época específica para a fiscalização, o que poderia tornar complexa a dinâmica de governança de determinadas sociedades.
No tocante aos fundamentos do Projeto de Lei 5.281/16, é inegável que os motivos expostos pelo autor da proposta são legítimos e visam trazer maior segurança aos sócios no acompanhamento do desenvolvimento das atividades sociais. O legislador fundamenta que o acesso a qualquer tempo aos documentos da sociedade se justifica na necessidade de mecanismos de fiscalização rigorosos e eficientes para coibir atos de corrupção, do interesse dos sócios em estar a par da saúde financeira da sociedade investida, da responsabilidade dos sócios pelo desenvolvimento do objeto social e as dívidas assumidas e da vedação da utilização dos bens da sociedade para proveito próprio ou de terceiros.
Embora as fundamentações citadas acima sejam válidas, faz-se necessário analisar os impactos que a alteração proposta causaria na dinâmica da governança das sociedades limitadas, sobretudo aquelas que possuem em seu contrato social a possibilidade de instalação de Conselho Fiscal e/ou que possuem Conselho de Administração e/ou que possuem quantidade expressiva de sócios.
No artigo 1066 do Código Civil admite-se a possibilidade de instalação de Conselho Fiscal em sociedade limitada, desde que haja previsão no contrato social. No artigo 1.609 da mesma lei estão delimitadas algumas das atribuições dos membros do Conselho Fiscal (sem prejuízo de outras que possam estar previstas no contrato social), dentre as quais destacamos o exame, ao menos trimestralmente, dos livros da sociedade e do estado do caixa, e a obrigação de denunciar erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências à sociedade. Ou seja, parece claro que, sendo instalado o Conselho Fiscal na sociedade limitada, os sócios delegam ao referido órgão a atribuição de acompanhar periodicamente e fiscalizar as operações sociais, sem prejuízo de os sócios exercerem esta prerrogativa à época da reunião ou assembleia anual, tornando-se desnecessário assegurar aos sócios o acesso irrestrito aos livros e documentos da sociedade a qualquer tempo.
No tocante ao Conselho de Administração, embora o funcionamento de tal órgão nas sociedades limitadas não ocorra da mesma forma que ocorre nas sociedades anônimas (ainda que no contrato social esteja prevista a regência supletiva pela Lei das S.A.), mesmo com as atribuições reduzidas é de sua competência fiscalizar a gestão dos administradores (diretores) e examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da sociedade. Temos, portanto, mais uma situação em que os sócios delegam o seu poder de fiscalização.
Outra situação que deve ser analisada com cautela ocorre nas sociedades limitadas com quantidade significativa de sócios. O próprio Código Civil nos traz uma referência de qual quantidade de sócios poderia ser interpretada como significativa, ao determinar no artigo 1.071, § 1º, que a deliberação em assembleia será obrigatória se o número de sócios for superior a dez. Agora, imaginemos a hipótese em que uma sociedade limitada possua 20 sócios – algo não tão raro, sobretudo nas empresas familiares em que membros de diferentes gerações participam do capital social – qual seria o impacto na governança da empresa se cada um dos sócios decidisse exercer o seu direito de fiscalizar a sociedade na época em que quisesse? Seria exigir, praticamente, que a sociedade estruturasse um departamento de relação com investidores para atender todas as solicitações dos sócios, dada a abrangência dos documentos e informações que a lei lhes permite analisar.
Como conclusão, parece que seria mais razoável por parte do legislador prever algumas limitações ao direito de fiscalização dos sócios das sociedade limitadas, no que diz respeito à época em que tal direito pode ser exercido, sobretudo naquelas que possuem Conselho de Administração e/ou quantidade expressiva de sócios e/ou que preveem no seu contrato social a possibilidade de instalação do Conselho Fiscal, evitando que o desenvolvimento das atividades sociais seja prejudicado em razão do envolvimento que seria exigido dos administradores da sociedade no fornecimento de informações e prestação dos esclarecimentos necessários ao exercício pleno do direito de fiscalização por parte dos sócios.

*o autor é coordenador da área societária do escritório Marins Bertoldi Sociedade de Advogados.


PAINEL JURIDICO

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito artigo do advogado Gustavo Pires Ribeiro, coordenador da área societária do escritório Marins Bertoldi Sociedade de Advogados, com o título O Direito de Fiscalização dos Sócios nas Sociedades Limitadas.

Cirurgia
A Justiça não pode determinar que a União pague por cirurgia de um paciente em outro país se o tratamento médico existe no Brasil. O entendimento é do TRF da TRF da 5ª Região.

Livro
O jurista paranaense Fernando Mânica lança seu novo livro Prestação de Serviços de Assistência à Saúde pelos Municípios pela Editora Forum, durante o V Congresso Brasileiro Médico e Jurídico, que será realizado de 27 a 29 de setembro, em Vitória- ES.

Face
Uma mulher foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um médico que ela ofendeu em uma rede social. A decisão é do 12º Juizado Especial Cível de Manaus.

Livros
Professores e especialistas da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e de Segurança do Centro Universitário Internacional Uninter lançam sete livros amanhã (28), às 19h30, na Livraria da Vila, em Curitiba: Direito Aplicado, de Débora Veneral e Silvano Alves Alcântara; História Política comparada da América Latina de Leonardo Mercher; Registro de Imóveis de Lucas Fernando de Castro; Sistemas de Segurança da Informação na Era do Conhecimento de Armando Kolbe Junior; Globalização e Governança Internacional: Fundamentos Teóricos dos autores André Frota e Diogo Filipe Sens; Sistema Penitenciário e Execução Penal de Mariel Muraro; e Valores Políticos, Ideológicos, Cívicos e Culturais, de Rogério Born.


Livro da semana

 

Foram abordados nessa obra dez temas polêmicos relativos ao Direito Ambiental. Os autores, que também são Advogados militantes, Professores Universitários, Mestrandos, Doutorandos e Pesquisadores Acadêmicos na Universidade Católica de Santos, desenvolveram os seguintes temas: A responsabilidade da pessoa jurídica em relação aos crimes ambientais; O ministério público pode conciliar o dano ambiental? “Lei do Silêncio” x Liberdade Religiosa; (A)Tipicidade material de crimes contra o meio ambiente; (In)aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais; É possível não poluir o meio ambiente? Poluição visual e o direito urbanístico; A tutela ambiental e a expansão do direito penal; Licitação: um olhar mais sustentável e menos econômico; Os regimes internacionais enquanto ações da governança ambiental global; A educação ambiental, como princípio do direito ambiental, para a consecução de cidades sustentáveis. 

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]