Ao final da década de 90 muitos contratantes e consumidores foram ao Poder Judiciário, para solucionar o impacto ocasionado nas relações contratual ou consumerista porque o pactuado era atrelado à moeda estrangeira, na época, na maioria das vezes, ao dólar. A cotação desta moeda, ao sabor dos ventos econômicos/financeiros, flutuou de acordo com a instabilidade econômica, quer do bloco dos Tigre Asiáticos, quer de outras economias emergentes. O fato é que no Brasil, a moeda chegou a patamares imprevisíveis, fazendo com que muitos contratos, diante da imprevisão, deixaram de ser cumpridos ou se tornaram impossíveis de cumprimento.

Não se discutirá aqui se houve ou não factum principis. Na época, a teoria da imprevisão não tinha regramento no Código Civil/1916, a não ser a previsão do caso fortuito e da força maior para o não cumprimento dos contratos. Fora isso foi sendo construída pela jurisprudência, com base na doutrina e no direito comparado, a aplicação da Teoria da Imprevisão.

Com o passar do tempo, a onerosidade excessiva nos contratos de modo a permitir a sua resolução foi elevada à condição de lei no Direito brasileiro, artigo 6º, inciso V, da Lei Consumerista, Lei nº 8.078/90 e artigo 478, do Código Civil de 2002, Lei nº 10.406/2002.
A onerosidade de molde a resolver um contrato é aquela em que a prestação de uma das partes se torna excessivamente alta, com vantagem extrema para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ou seja, um elemento acidental o qual altere substancialmente as circunstâncias na qual foi efetivada a contratação.

Para se obter a resolução de um contrato com base na onerosidade excessiva há que se ter na prática a prova de que o acontecimento extraordinário e imprevisível não poderia de qualquer maneira ser previsto. Se não há composição entre os contratantes, caberá, na maioria das vezes, ao Poder Judiciário julgar o feito, e a prova não pode deixar margem à dúvida.
A prova da imprevisão, da extraordinariedade, para a resolução ou revisão dos contratos motiva enunciados, tais como, mas não só, os de número 365, 175, do CEJ.

Com a edição da Medida Provisória 881/2019, há previsão para a revisão ou resolução dos contratos empresarias aos quais podem se aplicar a teoria da imprevisão consubstanciada na forma da extraordinariedade e imprevisibilidade. Os artigos previstos na MP 881 são os de nºs: 480A e 480B.
Em ambos os artigos há a expressa previsão pela qual as partes poderão se compor, caso ocorra a alea inesperada, com parâmetros corretos, legais, de forma a não macular o sistema legal, respeitando-se os Princípios da Boa Fé, da Vontade dos Pactuantes, da Autonomia. Apesar de ter institutos previstos como a simetria e outros, a norma foi inserida pelo legislador no intuito de criar um sistema próprio para os contratos empresariais, visando o respeito ao pactuado, a celeridade e a transparência na solução do problema, observando-se a harmonia e o equilíbrio do sistema jurídico.

Louise Pereira Gionédis, Ana Heloísa Zagonel, Fernando Barrionuevo são advogados, sócios e associada do escritório Pereira Gionédis Advogados