Carlos Augusto Vieira da Costa

A medida que o tempo vai passando e a gente vai envelhecendo, cada vez mais prevalece a impressão de que já vimos quase tudo, e que pouco poderá nos surpreender. São políticos corruptos, médicos estupradores, religiosos pedófilos, balas perdidas, assassinatos de crianças, crimes de guerra, enfim, tudo o que pode haver de mais estúpido, sórdido e inexplicável.
Todavia, algo que eu ainda não consegui compreender tem nome e sobrenome. Refiro-me ao cidadão Alexandre Frota, que até ontem ganhava a vida como modelo de revista pornográfica masculina, e hoje representa a moral e os bons costumes do que há de mais conservador na sociedade brasileira.
Na verdade, o Alexandre Frota eu até entendo, pois o ser humano não precisa necessariamente ter compromisso com a coerência e a ética, sendo inclusive comum este tipo de atitude, bem definida no vernáculo da língua portuguesa pelo substantivo feminino ‘hipocrisia. Aliás, François de La Rochefoucauld dizia que a hipocrisia é a homenagem que o vício presta à virtude.
O que de fato me causa perplexidade são seus seguidores, que de um lado se sentem aviltados pela exposição de obras de arte – algumas valiosíssimas – que buscam se expressar pela retratação do corpo humano, sob vários aspectos, e por outro aceitam de maneira serena e natural as fotos sensuais de seu grande líder, com seu membro viril em riste, trocando carícias com um oponente do mesmo sexo, para quem quiser ver, bastando para tanto um aparelho celular e meia dúzia de reais e crédito, independentemente da idade e do lugar.
E é por conta disso que penso que a gravidade da nossa atual situação vai muito além da crise política e econômica, pois não há sistema social que possa evoluir e se sustentar com tanta incoerência e inconsistência moral e racional.

 Carlos Augusto Vieira da Costa*O autor é Procurador do Município de Curitiba


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Quando o confronto com o juiz não favorece a causa

*Jônatas Pirkiel

No processo penal ao advogado cabe a tarefa mais difícil, principalmente nos casos de processo complexo e naqueles cuja prova pré-constituída é desfavorável ao seu constituinte. Porém, esta árdua tarefa não pode ser comprometida com a intenção de retirar do juiz a sua condição de condutor do processo. Sem deixar que esta condução saia fora das garantias e dos direitos de ampla defesa e do contraditório.
Mas, no processo penal, o contraditório não se faz com o juiz, mas com o representante do órgão acusador. Que é justamente quem acusa e tem o dever processual de provar a culpa do acusado. Não é o acusado que tem que provar que é inocente, mas a acusação que deve demonstrar inequivocamente a responsabilidade penal do acusado. Apesar do representante do Ministério Público ser o responsável constitucional de constituir a culpa, porém sem que isto signifique ser promotor da acusação exclusivamente, pois antes e acima de tudo o representante do Ministério Público é promotor de justiça.
Porém, há situações em que o advogado deixa, por equívoco, de fazer o confronto com a acusação e passa a fazê-lo com o juiz. O que não resultará em benefício processual para o seu constituinte. Ao contrário, pode até trazer-lhe, ainda que não se admita, situações desfavoráveis processualmente.
Recentemente, o ex-governador do Rio, depois de sofrer condenação em um dos processos, de 45 anos e dois meses de prisão, no qual sua esposa foi condenada a 18 anos e três meses de reclusão, entendeu por promover um confronto com o juiz Marcelo Brêtas, da 7ª Vara Federal Criminal. O acusado, um dos responsáveis pelo desvio de recursos públicos, jamais imagináveis, quer pela forma ou pelos valores, deu a entender que tinha informações da família do julgador.
Fato que levou o Ministério Público a pedir a remoção do ex-governador para um presídio federal. São situações que devem ser evitadas, justamente para que a defesa possa confrontar com a acusação e desconstituir a prova. A própria defesa deve fazer o esforço necessário para garantia a inviolabilidade do próprio julgador. De forma a poder exigir dele a imparcialidade e a isenção necessárias para garantir o direito a ampla defesa.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


PAINEL JURIDICO

Jurisprudência
O professor William Soares Pugliese lançou ontem (24/10) o livro Princípios da Jurisprudência, publicado pela Arraes Editores. A obra tem como enfoque principal o estudo do art. 926, do CPC15, que prevê que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Congresso
O Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA promoverá entre os dias 25 e 27 de novembro, em Cuiabá (MT), a 31ª edição do Congresso Brasileiro de Direito Administrativo. Inscrições:  http://ibda.com.br/hotsite2017/inscreva-se.php

Arbitragem 
A Associação Comercial e Industrial de Cascavel promove palestra sobre a criação de Câmaras de arbitragem com o advogado Marcelo M. Bertoldi, do escritório Marins Bertoldi Advogados, no dia 26 de outubro. Informações: (45) 3321-1400

Atividades
A Faculdade Estácio Curitiba promove de 23 a 27 de outubro a Semana Acadêmica com palestras e atividades culturais. Haverá palestras do advogado Elias Mattar Assad, da diretora do PROCON- PR, Cláudia Silvano, do delegado Renato Coelho de Jesus e dos advogados Fábio Luiz Silva Araújo e Rafael Pimental Zeni. No dia 26, às 19h, será lançado o livro Direito e Sociedade – O Paradigma do Acesso à Justiça, escrito por um grupo de docentes da Faculdade.

PPPs
A Câmara dos Deputados analisa projeto que reduz o valor mínimo para a celebração de Parceria Público Privadas. Para o advogado André Luiz Bonat Cordeiroas, as PPPs trazem vantagens para as empresas e para o governo, pois diminui a burocracia nas contratações. O projeto autoriza os entes federados possam celebrar parcerias com a iniciativa privada em contratos acima de R$ 5 milhões. Para municípios com até 100 mil habitantes, o valor mínimo será de R$ 1 milhão.


ESPAÇO LIVRE

Morosidade processual e meios extrajudiciais de cobrança de devedores
*Fernando Calixto Nunes

O princípio do acesso à justiça, garantido pela CF, visa assegurar a todos o direito de socorrer-se ao Poder Judiciário para solicitar proteção jurisdicional do Estado a fim de ser garantida a defesa de seus direitos.
Todavia, o referido princípio não deve ser confundido com obrigação ao acesso à justiça ou, como cita Marcela Pinheiro Braga, não deve ser confundido com acesso ao Judiciário. A forma de se cumprir a lei vai muito além de se ajuizar ações.
O Poder Judiciário já se encontra mórbido e intumescido com a cultura brasileira de litígio, já que toda e qualquer controvérsia está sendo discutida no judiciário, muitas vezes sem a tentativa das partes de se empenhar em resolver o litígio de forma pré processual. Isso acarreta na grande morosidade processual que temos sofrido, não sendo incomum audiências de conciliação, previstas no art. 334 do CPC, sendo designadas com data superior a um ano após a distribuição da petição inicial.
Isso demonstra que a velha advocacia, voltada a resolver problemas apenas no Poder Judiciário, tem sido superada pela nova advocacia, que tenta resolver o litígio, ao menos numa primeira fase, antes que se instaure o processo, que na maioria das vezes é desgastante, estressante e, logicamente, lento, muito lento.
Por esta razão, cada vez mais se exige da advocacia uma mudança de hábitos, não só pelo advogado do polo ativo como também do polo passivo do processo que poderá ser ajuizado. Como o Judiciário se encontra estagnado, os clientes deixaram de acreditar no processo judicial e dão muito mais valor às tentativas extrajudiciais, que tem se mostrado, muitas vezes, mais eficazes para a solução do litígio ou até mesmo uma peça fundamental para o ajuizamento das ações ou defesa do cliente em medidas propostas em face dele.
A notificação extrajudicial (NEJ), muitas vezes, põe o devedor em situação de alerta. Quando bem elaborada, acompanhada de documentos que demonstram a sua intenção de ajuizar demandas que certamente trarão complicações, intimida o devedor e acaba auxiliando a conduzi-lo a um acordo extrajudicial, sem a necessidade de se acessar o Judiciário, lento e abarrotado, resolvendo-se o imbróglio em poucas semanas.
Como forma de intimidação do devedor, o advogado deve se utilizar de uma pesquisa bem elaborada e aprofundada, demonstrando que, caso o litígio venha a ser ajuizado, o resultado da pesquisa será levado a uma demanda judicial que, por sua natureza, é pública.
A publicidade das informações encontradas pode prejudicar o devedor, que muitas vezes possui patrimônio, ainda que oculto, para saldar a dívida, deixando-o numa encruzilhada. De um lado, não dar valor à NEJ e esperar o ajuizamento de medida judicial por parte do credor, seja ela com tutela de urgência ou não, mas que poderá facilitar o caminho de todos os outros credores que terão acesso ao processo. De outro lado, acatar a NEJ e entrar em contato com o credor visando um acordo extrajudicial, garantindo também que as informações obtidas não sejam repassadas a outros credores, através de um contrato de confidencialidade, por exemplo.
Destarte, nem sempre é necessário induzir o cliente a uma demanda judicial que levará anos para ser resolvida e, quando resolvida, quiçá teremos bens para saldar a dívida cobrada, enquanto existem outras maneiras de pressionar o devedor a comparecer numa tentativa de negociação.

*O autor é advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho, pós-graduando em Direito Empresarial e especialista na área de recuperação de crédito, busca e análise patrimonial, societária e processual no escritório FAMS e Advogados Associados.


 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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