*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

As imagens de Lula flutuando sobre um mar de gente gritando seu nome já está correndo o mundo. E não demora, na Europa, nos EUA e no resto do mundo começarão a ser produzidos documentários sobre a vida do menino pobre que saiu de pau-de-arara do sertão do nordeste brasileiro para não morrer de fome, e que depois disto ganhou o mundo. Contarão sua ascensão na política desde os tempos do sindicalismo até o Planalto. Livros serão escritos e memoriais erguidos.
Revisitarão os feitos do seu governo. O emprego absoluto, o crescimento do PIB, o aumento das reservas internacionais, e até a histórica quitação da dívida externa com o FMI.
Lembrarão de Obama dizendo que “Ele era o Cara!” , e da foto emblemática da Reunião do G-20 ocorrida em 2009 em que saiu sentado ao lado da Rainha Elizabeth, numa clara deferência à sua liderança, para por fim destacar os 30 milhões de brasileiros tirados da miséria, mostrando para o mundo que era possível transformar o sonho da humanidade em realidade.
É lógico que também tratarão da Lava Jato e das acusações de corrupção,  mas também destacarão os muitos questionamentos sobre a forma como foi conduzida a sua condenação, pois este tem sido um dos vieses mais explorados pela mídia internacional.
A direita, por seu lado, bradará que é tudo mentira, que foi tudo mérito de FHC, e que foi dona Ruth Cardoso em criou o bolsa escola, o que não deixa de ter algum sentido, até porque em termo de política não se cria nada de muito novo desde Aristóteles. O que Lula fez foi aprimorar e a transformar a realidade acima de qualquer expectativa.
Mas por fim, acabara ficando a impressão que a emenda saiu melhor que o soneto, pois Lula já está velho (envelhecer é a ordem natural da vida) e visivelmente cansado, e por mais que ainda seja favorito para ganhar as eleições de 2018, jamais faria melhor do que fez, e acabaria saindo desacreditado, como sempre acontece na política ou em qualquer outro setor da vida com quem não atende o chamado da aposentadoria.
Isto tudo, caro leitor, não passa de um enredo imaginário, mas a depender do que já vimos nesses poucos dias desde sua prisão, a ficção está cada vez mais próxima de virar realidade.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


DESTAQUE

Devolução de imóvel comprado na planta: conheça seus direitos
A dificuldade financeira é o principal motivo que leva compradores a quererem devolver um imóvel adquirido ainda na planta. Atualmente, de acordo com o Jusbrasil, aproximadamente 30% das vendas que são feitas, em menos de 1 ano, acabam por serem objeto de devolução.
A relação entre as partes, comprador do imóvel e construtora, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a lei, o interesse em devolver o imóvel para a construtora deve ser manifestado até a entrega das chaves e o consumidor tem direito à resilição do contrato e a restituição das quantias pagas na porcentagem de 90%. No entanto, muitas construtoras se recusam a devolver este valor, e algumas oferecem a devolução de apenas uma parte do valor pago pelo imóvel. 
Graziela Vellasco, advogada e especialista em Direito Processual Civil, orienta que, na ocasião da compra de um imóvel financiado, o consumidor deve buscar conhecimento em torno de seus direitos e sempre ficar atento aos prazos, caso tenha que devolver o imóvel comprado ainda na planta. “Primeiramente, é preciso entrar em contato com a construtora pelo SAC, informando o interesse na resilição contratual e entrega do imóvel”.
Segundo a lei, a construtora também deve restituir de uma só vez 90% do valor total pago.   “O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem decidido que o percentual de 10% é suficiente e adequado para indenizar as construtoras pelas despesas administrativas decorrentes do negócio rescindido”, afirma Vellasco.
Em alguns casos, é possível que a desistência ocorra por parte da própria construtora. Graziela Vellasco lembra que, nessa situação, o consumidor tem direito ao valor integral pago. “O desfazimento do negócio por culpa do vendedor, logo deverá ressarcir o consumidor do valor total, inclusive o valor de corretagem”, ressalta.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

O STF vive o seu inferno astral

*Jônatas Pirkiel
Tem-se a certeza de que alguns ministros do Supremo se auto constituíram em advogados de defesa do ex-presidente preso, provocando um desgaste ainda maior na instituição, que pode aumentar se nesta quarta-feira o ministro Marco Aurélio, por iniciativa própria, resolver submeter à apreciação a Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo PEN/PATRIOTAS, quando o Corte tinha alterado, em 2016, o entendimento do cumprimento da pena já dos condenados em 2ª. Instância.
A atitude do ministro, estranha e que contraria até mesmo o “partido” autor da ação, que demonstrou interesse em desistir do pedido de liminar que impediria a prisão dos condenados em segunda instância, tem o objetivo de impedir a permanência do ex-presidente preso. O “partido” já ingressou com pedido na “corte” para retirar o pedido de liminar.  Situação jurídica que pode provocar novos embates na “Corte” diante da insistência dos ministros apoiadores de “Lula” em encontrar uma saída jurídica para livrá-lo da prisão. O que parece muito difícil ao meu ver, podendo até comprometer ainda mais a sua situação.
A Ministra Rosa Weber, que foi a gota d’agua para a prisão do ex-presidente, diante do seu entendimento jurídico e coerente, mantendo a jurisprudência da “corte”, já antecipou em seu voto que pode até mesmo, se for apreciada a Ação Direta de Constitucionalidade, manter a sua coerência e continuar votando na manutenção da prisão já em segundo grau, em nome da segurança jurídica e do entendimento de que a jurisprudência não pode ser alterada em nome deste ou daquele, mas quando existir fatos que justifiquem a sua mudança. De forma que, os ministros pro-Lula, correm o risco de perder, mais uma vez.
Tudo isto pode acontecer nesta quarta-feira, quando serão julgados pedidos de outros presos da “operação lava jato” e pode ocorrer o pedido de colocação em pauta desta “ação direta de constitucionalidade”. Destaque-se que a ação foi proposta contra a mudança do entendimento do STF, sem o objetivo de atender diretamente um interessado. Agora, por coincidência, pode até servir para o caso do ex-presidente e de todos os que foram presos em decorrência da operação “Lava Jato” ou de outros processos com decisão em segunda instância.
Diante desta instabilidade da Suprema Corte, o certo é aguardar para ver como os fatos se desenvolvem.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


ESPAÇO LIVRE

A contribuição previdenciária retida pelas Cooperativas de Trabalho pós declaração de inconstitucionalidade pelo STF

*Bruno Franck

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado, em 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 595.838/SP, a inconstitucionalidade da contribuição devida pelos contratantes das Cooperativas de Trabalho, a Receita Federal por meio de Ato Declaratório Interpretativo n. 05/2015 definiu que a contribuição devida pelo associado pessoa física, retida pelas cooperativas, que antes poderia ser reduzida para 11% sobre a remuneração recebida ou creditada pela prestação dos serviços, deveria ser devida sobre a alíquota de 20%.
 Entretanto, existe a possibilidade de discutir judicialmente se o contribuinte somente poderia ser compelido ao pagamento da contribuição previdenciária à alíquota de 20% após a publicação da Resolução nº 10/2016 do Senado Federal, em 31.03.2016, uma vez que este é o instrumento legal efetivo para conferir ampla eficácia às declarações de inconstitucionalidade preferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
 Inclusive, foi proferida recentemente uma decisão liminar que assegurou a uma Cooperativa de Trabalho reter as contribuições dos cooperados a alíquota de 20% somente após a publicação da Resolução do Senado Federal, ou seja, a partir de abril de 2016.
Assim, para proteger e resguardar o direito dos contribuintes cooperados, a via judicial é a medida mais adequada, seja com a finalidade de obter a restituição de valor que eventualmente foi pago a maior no período, ou a segurança jurídica de não ser compelido ao pagamento de valores ilegais de maio de 2015 a abril de 2016.
 
*O autor é advogado especialista em Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados.


PAINEL

Professor
Monitor que atua em uma instituição de ensino à distância, ainda que sem registro no Ministério da Educação, deve ser reconhecido como professor para efeito de direitos trabalhistas. O entendimento é do TRF da 4ª Região. 

Improbidade
Juiz não pode estabelecer pena alternativa para o crime de improbidade administrativa, pois a punição prevista em lei é a perda da função. O entendimento é do TRF da 4ª Região 

Herança
Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, a companheira tem garantido o direito de receber os bens deixados pelo companheiro morto. O entendimento é 3ª Turma do STJ.

Simpósio
De 31 de maio a 02 de junho, a Academia Brasileira de Direito Constitucional reunirá em Curitiba/PR algumas das mais importantes referências em Direito do país e do exterior. O XIII Simpósio Nacional de Direito Constitucional terá como tema central “O Futuro das Instituições”. Inscrições no link http://abdconst.com.br/xiiisimposio/. Informações: (41) 3024-1167 /(41) 3027-1167.

Conselhos
Anuidades pagas aos conselhos regionais de fiscalização profissional têm caráter tributário e não podem ser reajustadas sem lei específica. O entendimento é do juiz da 11ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. 

Sindical
A ação civil pública não pode ser utilizada para questionar o fim da contribuição sindical obrigatória. O entendimento é do juiz da 11ª Vara do Trabalho de Suzano- SP.

Concurso
Candidato não pode ser eliminado de concurso público por ser réu em ação penal ainda não transitada em julgado. O entendimento Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ de Santa Catarina.
 


Livro da semana

A presente obra destina-se analisar a relação entre o direito à liberdade de expressão e os demais direitos fundamentais diante do discurso do ódio, e os reflexos na atual sociedade democrática. Para tanto, a autora dedicou-se a uma análise comparativa das doutrinas e jurisprudências de diferentes sistemas jurídicos, com o objetivo de demonstrar os contornos teóricos gerais e específicos e as lógicas argumentativas de casos concretos. O livro propõe enfrentar a questão não se limitando somente à proibição de discursos ou à restrição de direitos, baseados em regulações estatais ou técnicas de ponderação, mas trazendo uma reflexão sobre a necessidade de aprimorar o desenvolvimento da tolerância e das liberdades comunicativas para além de uma atuação política educativa mais eficaz. Este livro destina-se não somente aos juristas, mas também àqueles com interesse em comunicação social, política, relações internacionais ou àqueles que, simplesmente, buscam uma nova consciência sobre o valor da tolerância e das liberdades comunicativas.