*Ana Claudia Cericatto

adicional de insalubridade é uma compensação ao trabalhador exposto a determinados agentes nocivos à saúde. É um direito previsto de forma direta na Constituição Federal, bem como de forma indireta quando se analisa o princípio da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, da valorização do trabalho e do primado do trabalho como base da ordem social.

Mas nem sempre o trabalho desempenhado em condições insalubres obriga a empresa a realizar o pagamento do adicional. A lei, por meio do artigo 191 da CLT, define que “a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”

Considerando tal possibilidade, muitas empresas investem tempo, dinheiro e força humana nesse duplo intento, preservar a saúde do empregado, e reduzir o custo da operação com o não pagamento do adicional de insalubridade.

Ocorre que, muitas vezes, mesmo com toda a gama de prevenção possível, ainda assim nos deparamos com condenações. Por quê?

Porque não basta a eliminação ou neutralização do agente, é preciso também provar que tais condições realmente foram cumpridas. As empresas precisam ter uma gestão efetiva da documentação que prova a adoção de tais medidas.

É primordial a possibilidade de produção da prova quanto ao treinamento do empregado a respeito do correto uso do EPI. É preciso fiscalizar, exigir o uso, orientar o empregado sobre a correta guarda e conservação, e ser capaz de demonstrar que tais condições foram cumpridas. É necessário que o equipamento fornecido seja devidamente autorizado pelo agente fiscalizador, isto é, que o EPI possua C.A. (Certificado de Autorização do MTE) e que a entrega seja documentada.

Muitas empresas são condenadas porque não conseguem demonstrar em juízo que fizeram a correta entrega do EPI, que este era autorizado pelo MTE, que treinou, fiscalizou e exigiu o uso pelo empregado.

A súmula 289 do TST é bem simples e autoexplicativa, como se pode ver: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”

Atualmente há diversas formas de gestão de documentação à disposição das empresas, das mais tecnológicas, que utilizam leitura de retina e biometria, até as mais tradicionais e corriqueiras, como listas em papel e arquivos de aço. Mas o que importa, no fundo, é a efetiva possibilidade de produção de prova quanto ao cumprimento das exigências legais.

Ficou em dúvida sobre quais são as medidas mais adequadas ao seu negócio e como elas podem ser colocadas em prática, e principalmente instrumentalizadas? Consulte um advogado de confiança, pois apenas assim seus empregados e sua empresa ficarão protegidos.

*A autora é advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia. 



TÁ NA LEI

Lei n. 13.894, de 29 de outubro de 2019

Art. 1º  Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º..………………………………

§ 2º …………………………………..

III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

Art. 11. ………………………………

– informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.” (NR)

Art. 14-A A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  

Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

Art. 18. ………………………………….

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

Art. 2ºLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 53. …………………………………

I – …………………………………………

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Art. 698. …………………………………..

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 1.048. …………………………….

III – em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

 

Essa Lei alterou a Lei Maria da Penha para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio ou dissolução de união estável nos casos de violência. Alterou também o CPC para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do MP nas ações de família em que figure como parte  vítima de violência doméstica e familiar. 



ESPAÇO LIVRE

A quilométrica fila de espera dos benefícios previdenciários e assistenciais

*Wagner Balera  

Com o pomposo nome de Programa de Gestão do Atendimento Presencial (PGAP), o INSS intenta, sem sucesso, pôr fim às  filas de espera dos benefícios.

Tudo pode não passar de outra manobra diversionista.

Consoante os dados oficiais, há algo como 1,8 milhões de segurados que esperam o deferimento dos benefícios básicos – aposentadoria, pensão por morte e auxílio por incapacidade (o antigo auxílio-doença). E o que se assinala como mais grave, por atingir diretamente os mais pobres, são mais de 600.000 pessoas idosas ou com deficiência que aguardam o resultado do pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Notem bem! Não foi erro de digitação. Quase dois milhões e meio de pessoas estão sem resposta ao pleito de prestações de natureza alimentar!

Talvez por ser desconfiado,  sempre pensei que isso é algo propositado. Cada benefício que deixa de ser pago é parte integrante de certo jogo protelatório que faz sobrar mais e mais dinheiro em caixa. E como sempre brandem o surrado tema do déficit da previdência social, os gestores se sentem tranquilos. Parecem acreditar que denegando, pela omissão, direitos subjetivos, deixam de agravar a dramática situação financeira do sistema.

É extremamente estranho que nunca ninguém tenha pensado em chamar à responsabilidade aqueles que dirigem a instituição. Haverá, decerto, desculpas despidas de nenhum valor, mas ninguém terá como contornar o princípio constitucional da eficiência dos serviços públicos.

Intentemos alguma explicação.

O tema não é novo. Certa feita, há quase vinte anos,  uma emissora de televisão me convocou para, um pouco antes das seis da manhã de um dia de semana qualquer, comparecer às portas da agência da previdência social num bairro da zona oeste de São Paulo. É que lá, como em quase todas as partes, a distribuição de senhas se tornara um rentável serviço. Alguém que foi entrevistado nos contou que chegava às oito da noite do dia anterior, dormia no local, ao relento, e de manhã obtinha a senha que repassava a alguém por certa quantia.

A primeira explicação, que vem desde então, é o notório sucateamento da máquina administrativa,  agravada com o desligamento por aposentadoria ou morte dos servidores. Ademais, a estrutura física, e mesmo os equipamentos, sempre e sempre se mostram aquém dos avanços tecnológicos que bem poderiam resolver esse problema de pessoal  mediante procedimentos automatizados de concessão das prestações.

Convém lembrar que quem respondia pelas despesas administrativas e da máquina estrutural era a União. O dinheiro da previdência social não deveria pagar essa conta. Mas, hoje em dia, até esse custeio é rateado entre todos os contribuintes.

Imagine, por instantes, a dimensão espacial dessa monumental fila, considerada a distância regulamentar de um metro entre uma pessoa e outra! Será que, se enfileirados em dado momento e, como na caminhada do povo hebreu rumo à terra prometida, fossem recebidos pelo Todo Poderoso, o que este diria ao Moisés de plantão? “Eu ouvi os clamores do meu povo e desci para libertá-lo.” (Ex. III, 7).

Seja o porta-voz desses que não têm voz. E reclame por eles ao Moisés de plantão.

*O autor é professor titular de Direito Previdenciário e de Direitos Humanos na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), livre-docente em Direitos Humanos, doutor em Direito das Relações Sociais e sócio fundador e titular do escritório Balera, Berbel & Mitne Advogados. 



PAINEL JURÍDICO 

Mestrado em direito

A Universidade Positivo (UP) está com inscrições abertas para a seleção do Mestrado Profissional em Direito. A área de concentração é Direito, Tecnologia e Desenvolvimento, com duas linhas de atuação: Sistemas de Justiça e Políticas Públicas e Organizações Econômicas e Sociais. Inscrições: [email protected]. Informações no site www.up.edu.br/mestrado-e-doutorado/mestrado-em-direito/.

Município I

Município não pode cobrar ITBI sobre imóveis entregues pelos sócios para integralização de capital. O entendimento é da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória.

Município II

Município pode criar serviço de assistência jurídica a pessoas carentes, pois as Defensorias Públicas não têm o monopólio da assistência jurídica a hipossuficientes. O entendimento é do Plenário do STF.

Município III

Município não pode cobrar operadoras de telefonia por uso do solo e espaço aéreo para instalação de estações de transmissão e cabos ópticos. O entendimento é do Pleno do STF. 



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 23 do TSE – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 



LIVRO DA SEMANA

Esta doutrina é um referente do direito para não advogados e tem em seu escopo o propósito de proporcionar o conhecimento geral sobre as fundamentações da legislação pátria. Está voltado para os contado­res, peritos, paralegais, auditores, analistas, engenheiros e consultores, além dos economistas, administradores e empresários.