CMR

Agente político deve ser encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após 15 dias de afastamento por motivos de saúde, para o recebimento de auxílio-doença, com exceção dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Isso deve ocorrer mesmo que a legislação local garanta a integralidade da remuneração em caso de licença, situação em que caberá ao órgão apenas suplementar a diferença dos valores, nos termos dos artigos 60, parágrafo 3º, e 63, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91 (Lei da Previdência Social).

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada em 2018, pelo então presidente da Câmara Municipal de Rebouças, Alessandro Luis Mazur, na qual questionou se seria lícito o encaminhamento de vereador para o INSS, após 15º dia de licença para tratamento de saúde, mesmo que a lei orgânica municipal e  o regimento interno do órgão afirmem que nesse caso, para efeitos de remuneração, o vereador será considerado como se estivesse em exercício.

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica da Câmara Municipal de Rebouças afirmou que o vereador deve, em licença para tratamento de saúde, receber sua remuneração como se em exercício estivesse, sem caber ao INSS o pagamento dos valores após o 15º dia.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que que os acórdãos números 750/17 (Consulta nº 853.373/15), 4798/16 (Pedido de Rescisão nº 616444/15) e 2960/15 (Recurso de Revista nº 2960/15), todos do Tribunal Pleno, são relacionados ao tema questionado.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR considerou que, na situação questionada, o vereador deve ser encaminhado ao INSS após o 15º de licença para tratamento de saúde; e que lei orgânica e regimento interno não podem afastar a aplicação do benefício previdenciário.

A unidade técnica destacou que apenas os servidores estatutários estão vinculados ao RPPS, enquanto os demais estão vinculados ao RGPS; e, portanto, apenas o titular de cargo eletivo que for servidor público efetivo estará vinculado ao RPPS. A CGM ressaltou, ainda, que cabe à Previdência Social, de ofício, processar o auxílio-doença, após 15 dias de afastamento; e que em matéria previdenciária, o município deve legislar de forma suplementar à norma federal.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que aos agentes políticos, inclusive os vereadores, aplica-se o RGPS obrigatoriamente, exceto nos casos de exercício de cargo eletivo por servidor público; e que se equiparam a empresa, para os fins previdenciários, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Assim, Artagão concluiu que, com exceção do servidor submetido ao RPPS, será devido ao agente político o auxílio-doença a partir do 16º dia do afastamento, por meio de encaminhamento ao INSS.

Finalmente, o conselheiro afirmou que a eventual previsão na legislação local de que o vereador receberia integralmente sua remuneração afastaria as disposições da norma federal, em razão da competência concorrente dos entes para legislar sobre a matéria. Ele ressaltou que nesse caso o município, que pode apenas legislar de forma suplementar, deveria complementar os valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 21 de agosto. O Acórdão nº 2372/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 4 de setembro, na edição nº 2.136 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 13 de setembro.