*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Na semana passada a TV Globo noticiou um novo caso de abuso sexual envolvendo o ex-técnico da seleção brasileira de ginástica olímpica Fernando de Carvalho Lopes. Na verdade, o caso nem é tão novo, já que vem sendo investigado há mais de 2 anos, e hoje conta com cerca de 20  supostas  vítimas, todas menores de idade ao tempo das violações, o que torna difícil acreditar que tudo seja uma decorrência da imaginação fértil de adolescentes envolvidos pela pressão natural do esporte competitivo.
Contudo, o que mais impressiona não é exatamente o abuso em si, já que esta prática, embora espúria, encontra registros desde os tempos da Roma Antiga, mas sim o fato das denúncias cobrirem um lapso de vários anos, evidenciando a permissividade não apenas da entourage do esporte, no caso uma conceituada Confederação nacional, mas também dos próprios pais, pois é quase impossível imaginar que comentários e fofocas não tenham se disseminado ao ponto de ganhar alguma repercussão.
Por isso, parece que a solução não passa apenas pela punição do agressor, se as acusações vierem a ser comprovas, mas principalmente uma reflexão sobre a ética nas atividades de alta performance e gratificação envolvendo crianças e adolescente, não apenas no esporte, pois parece cada vez mais claro que estes fatos somente se sucedem pela vista grossa de muitos dos envolvidos.
Além disto, já é mais do que sabido, tal como ocorre em algumas especialidades da medicina onde a intimidade da paciente é exposta, que atividades envolvendo crianças não podem ser desenvolvidas  sem a supervisão permanente de outros adultos além do responsável direto, pela óbvia razão de que  um eventual transgressor sempre buscará frequentar este meio  social.
Do contrário, teremos que continuar representando  surpresa e estupefação sempre que casos assim  forem revelados,  como se isso fosse uma exceção, mesmo sendo mais  do que sabido que onde há vítimas em potencial, sempre haverá oportunistas de prontidão.  
*O autor é Procurador do Município de Curitiba


A CONDUTA E O DIREITO PENAL
O crime de posse de munição

*Jônatas Pirkiel
O superior Tribunal de Justiça já tem precedentes de que a posse de munição, quando de pequena quantidade, e desacompanhada da arma de fogo, não constitui o crime de “posse de munição”, previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
Posição que foi confirmada pela Quinta Turma do STJ ao apreciar o Recurso Especial 1710320, do Ministério Público que objetivava caracterizar o crime de posse de munição contra acusado que foi absolvido em segundo grau pela atipicidade da conduta.
Ao apreciar o recurso, o Ministro Jorge Mussi destacou que “…o tribunal tem precedentes segundo os quais a posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo…”, pois não haveria risco ao bem jurídico tutelado que é a segurança pública.
Tendo entendido a Quinta Turma que a posse de uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm,  desacompanhada da arma de fogo, “…por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto…”.
Segundo o ministro: “…o caso em concreto espelha situação peculiar que permite a manutenção da absolvição do réu nos termos delineados pela instância a quo, diante da mínima quantidade de munição apreendida (apenas duas unidades), destituída de potencialidade lesiva nos termos do resultado de laudo pericial”, fundamentou Jorge Mussi…”. Visto que: “…não havia no local armamento capaz de deflagrar as duas munições apreendidas, consoante se extrai do resultado da busca e apreensão realizada, de modo que cabe, nesse caso particular e excepcional, se reconhecer a atipicidade material da conduta…”.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Conta de luz. Cobrança indevida de ICMS
Em recente decisão, a 2ª Turma do STJ entendeu (mais uma vez) ser indevida a cobrança do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST presentes na fatura de energia elétrica:
A TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – é tarifa cobrada na fatura de energia elétrica para utilização das redes elétricas que vêm das Usinas de produção de energia até a estação de Transmissão de energia da cidade.  
A TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – é tarifa cobrada na fatura de energia elétrica para utilização das redes elétricas (aluguel) que distribuem a energia da estação de distribuição até sua casa. 
Conforme entendimento da Corte Superior, o consumidor não é obrigado a pagar imposto sobre esses valores e pode pedir restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos, mas o exercício desse direito, ao menos por enquanto, carece de decisão judicial, sendo impossível a negociação (via concessionárias) dessa justa pretensão.
IMPORTANTE ressaltar, que para os consumidores residenciais, geralmente a vantagem é pouco significativa, entretanto, para as empresas, que tem alto consumo, tipo hospitais, postos de gasolina, panificadores, supermercados e outros, os valores são realmente significativos, especialmente a restituição dos últimos cinco anos. 

*Euclides Morais- advogado ([email protected]


PAINEL

Desportos
Estão abertas as inscrições para o processo de indicação de advogados para os Tribunais de Justiça Desportiva de Tênis, de Ciclismo e de Judô do Paraná. Para participar, é preciso estar inscrito regularmente na OAB.  As inscrições vão até 17 de maio.

Doutrina
Os professores Flávio Pansieri e Ilton Norberto Robl Filho, da Academia Brasileira de Direito Constitucional, foram citados no Plenário do STF como referências doutrinárias durante o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADIs – 4263 e 4145, em função das suas considerações publicadas no livro  “Comentários à Constituição do Brasil”, editado em 2013.

Doutor
O advogado Claudio M. Henrique Daólio, sócio do Moraes Pitombo Advogados, obteve o título de Doutor em Direito junto à Faculdade do Largo de São Francisco, defendendo tese sobre os principais efeitos processuais decorrentes da celebração de contratos de transação. A banca examinadora foi composta pelos professores José Rogério Tucci, José Roberto Bedaque, Heitor Sica, Cassio Scarpinella Bueno, Eduardo Talamini e Wiliam Ferreira

Mestre 
O procurador do Estado do Paraná e associado da APEP, Júlio da Costa Rostirola Aveiro, é o mais novo mestre em Direito. Com a defesa da dissertação “A regra-matriz de incidência do imposto em razão da morte” o procurador alcançou o conceito A, com a nota 9.1.Júlio Aveiro apresentou a tese de mestrado no curso de pós-graduação em Direito na Universidade Federal do Paraná (UFPR) no último dia 23 de abril. 

Justa causa
Trabalhador demitido por justa causa, devido a abandono de emprego, não tem direito ao recebimento do 13º salário proporcional. O entendimento é da 8ª Turma do TST.


DESTAQUE
 

Ministros do STF defendem segurança jurídica e desjudicialização em evento de notários e registradores em Foz
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello e Luiz Fux participaram no último dia 27, em Foz do Iguaçu, da Conferência Nacional dos Cartórios 2018 (Concart). Eles foram recebidos pelo anfitrião do evento, Rogério Portugal Bacellar, tabelião e presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR). Em seu discurso, Marco Aurélio ressaltou a importância da segurança jurídica. “Resolvi falar aos senhores sobre algo que precisamos se é que queremos avançar culturalmente, ou seja, a segurança jurídica em época de crise”, ressaltou. Já Fux reforçou a necessidade de desjudicialização de serviços, como é o caso da usucapião e da mediação e conciliação, o que tem ocorrido por meio da parceria de notários e registradores com o Poder Judiciário. “A mediação e a conciliação são o futuro da solução de litígios”, destacou. 


 


Livro da semana
Este Manual de Direito Constitucional, com linguagem simples e direta, porém sem abrir mão do rigor científico, tem por principal objetivo auxiliar nossos bravos candidatos, seja ao Exame da OAB, seja aos concursos públicos para as demais carreiras jurídicas, a se preparem para enfrentar tão árdua batalha. Não temos a pretensão, com esta singela obra, de aprofundar os estudos sobre a matéria, mas apenas trazer aos leitores a essência dos principais temas do Direito Constitucional (daí o nome Manual de Direito Constitucional: Especial para Concursos), com ênfase no que costumeiramente é exigido naqueles exames. Para a realização deste trabalho, valemo-nos de ampla pesquisa doutrinária e também jurisprudencial, apontando, sempre que possível, a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, trazendo ou sugerindo a leitura de acórdãos importantes e também os enunciados de súmulas do Pretório Excelso, inclusive das denominadas súmulas vinculantes. Procuramos também apontar as eventuais divergências doutrinárias sobre os institutos, sem deixar de declinar nossa posição sobre os temas.