Ao decretar a prisão preventiva do perito judicial Charles Fonseca William – sob suspeita de recebimento de propinas de R$ 4,9 milhões de empresários do setor do ônibus -, o juiz Marcelo Bretas, da 7.ª Vara Criminal Federal do Rio, alertou que a corrupção não é crime menor. “A gravidade de ilícitos penais não deve ser medida apenas sob o enfoque da violência física imediata”, argumenta.

Bretas é taxativo. “Reafirmo que os casos que envolvem corrupção de agentes públicos têm enorme potencial para atingir, com severidade, um número infinitamente maior de pessoas.”

No entendimento do juiz da Lava Jato no Rio, “basta considerar que os recursos públicos que são desviados por práticas corruptas deixam de ser utilizados em serviços públicos essenciais, como saúde e segurança públicas”.

Ele ordenou a prisão preventiva do perito no âmbito da Operação Expertus, deflagrada nesta quinta-feira, 5.

“Nesse caso específico, verifica-se que quem deveria fiscalizar a arrecadação de impostos, que movimentam a máquina pública, estaria, em tese, exigindo vantagem para não realizar seu serviço”, ressaltou o magistrado.

Bretas destaca que “por isso a sociedade internacional, reunida na 58.ª Assembleia Geral da ONU, pactuou a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, promulgada no Direito brasileiro através do Decreto no 5.687, de 31 de janeiro de 2006”.

“Já em seu preâmbulo é declarada a preocupação mundial ‘com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito’.”

Ele pondera. “No mesmo sentido, a Convenção Interamericana Contra a Corrupção, aqui promulgada pelo Decreto no 4.410, de 7 de outubro de 2002, deixa claro o entendimento comum dos Países de nosso continente de ‘que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos’.”

Marcelo Bretas anota que o instrumento normativo internacional, “cujo texto genérico se explica pela possibilidade de ser observado por muitos e distintos sistemas jurídicos ao redor do mundo, permite também sua incidência a um momento processual anterior a eventual condenação”.

“Ou seja, o que a norma convencional estatui é que, em caso de processo por crimes de corrupção e correlatos, o reconhecimento da gravidade do caso deve dificultar a concessão de liberdade provisória, consideradas sua lesividade extraordinária para a sociedade.”

“Frise-se que os relatos da representação demonstram, em análise inicial e provisória, a existência de núcleos organizados para o fim da prática reiterada de crimes contra a Administração Pública (Organização Criminosa), núcleos estes que, inter-relacionados, formariam uma organização criminosa para o mesmo fim, qual seja a lesão ao erário com a subsequente lavagem, ocultação e divisão do produto ilícito entre agentes públicos corruptos e pessoas e empresas particulares voltados a práticas empresariais corruptas.”

O juiz da Lava Jato Rio sugere atenção para os termos do artigo 2.º, item ‘a’ da Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, com força de lei federal após sua promulgação pelo Decreto no 5.015 de 12/03/2004, ao definir o que se deve entender por organização criminosa:

a) “Grupo criminoso organizado – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concentradamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

Bretas ressalta que este instrumento internacional, hoje parte integrante de nosso ordenamento jurídico (Decreto no 5.015 /2004), é cristalino em seu artigo 11, item 4, ao determinar que:

“Cada Estado Parte providenciará para que os seus tribunais ou outras autoridades competentes tenham presente a gravidade das infrações previstas na presente Convenção quando considerarem a possibilidade de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas reconhecidas como culpadas dessas infrações”.

“Em outras palavras: a repressão à organização criminosa que teria se instalado nos órgãos governamentais há de receber deste Juízo Federal o rigor previsto no Ordenamento Jurídico nacional e internacional, sem esquecer da necessária e urgente atuação tanto para a cessação de atividades criminosas que estejam sendo praticadas (concussão, corrupção e branqueamento de valores obtidos criminosamente, por exemplo) como para a recuperação dos valores desviados da fazenda pública federal”, decide Marcelo Bretas.

O juiz aborda, então, o caso específico, do perito judicial preso nesta quinta. “De fato, de acordo com o apurado pelo Ministério Público Federal, há indícios de que o investigado utilizou a sua função de perito judicial, gozando da confiança de diversos magistrados, para perpetrar atividades ilícitas, favorecendo empresas de ônibus que, em contrapartida, realizavam o pagamento de valores elevados.”

Defesa

A reportagem busca contato com o perito Charles Fonseca William. O espaço está aberto para manifestações.