*Johney Laudelino da Silva
As empresas que atuam nos regimes de apuração não cumulativo e/ou cumulativo têm tido maior dor de cabeça na apuração PIS-COFINS, uma vez que mensalmente precisam entregar a EFD-Contribuições, também chamada de “Sped Pis Cofins”. O motivo desse sintoma são as constantes mudanças nos guias práticos que têm tirado o sono de milhões de contribuintes.
Essas alterações nas diretrizes e regras dos guias práticos vêm ocorrendo em um período curto entre uma versão e outra dos manuais, com isso a atenção das empresas que precisam realizar a entrega e das companhias desenvolvedoras de softwares próprios, os quais operam essa prestação de informações para o Fisco, deve ser redobrada.
Por exemplo, em 04 de julho de 2018 foi publicada pela Receita Federal a versão 1.27; em 27 de novembro de 2018 a versão 1.28; em 22 de fevereiro de 2019 a versão 1.29 e em 28 de fevereiro de 2019 foi publicada a versão 1.30. Foram quatro versões em apenas oito meses, o que pode acarretar em maior demanda de trabalho tanto para quem desenvolve quanto para quem é obrigado a entregar a informação correta para o órgão federal.
Na versão 1.30, como forma de exemplificar, a atualização do manual é um complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir de janeiro de 2019.
Em meio a tantas obrigações e pontos de atenção que os contribuintes precisam declarar, essa constante alteração em diretrizes e regras da EFD-Contribuições faz com que as empresas de softwares tenham que se adequar rapidamente às novas estruturas solicitadas e ainda atualizem e passem tais adequações aos seus clientes.
Às vezes, uma mudança pode trazer impactos profundos em muitos blocos e registros da EFD-Contribuições. Por isso, é essencial contar com uma equipe atenta e atualizada, para que toda essa demanda de modificações impostas pelas instituições governamentais sejam estudadas, analisadas (pelos impactos oriundos de atualizações), testadas e, finalmente, repassadas para os contribuintes que têm a obrigação de fazer a correta entrega das informações, sob pena de multas pesadas, caso não cumpram com as exigências impostas pelo Fisco.
Neste sentido, ter uma Solução Fiscal robusta, estruturada, aderente às mudanças advindas do Guia Prático EFD-Contribuições e que reduz o impacto ao negócio das empresas é essencial para garantir que sua base de dados seja enviada ao Fisco, por meio de um arquivo digital seguro. Assim, tais mudanças passam despercebidas e se tornam mais uma atualização de rotina dentro do processo de entrega da EFD-Contribuições.
E você, caro leitor, não se assuste quando terminar de ler este artigo e for buscar a versão mais recente, pode ser que seja outra que nem foi citada. É aí que um suporte técnico especializado e atento às constantes mudanças no Guia Prático do SPED faz a diferença diante da rotina de entregas fiscais.

*O autor é especialista em Gestão Tributária e na Solução Fiscal GUEPARDO da FH, empresa de tecnologia especializada em processos de negócios e software.  [email protected].



A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Incabível indiciamento após recebimento de denúncia

*Jônatas Pirkiel
Em recente decisão do STF ficou consagrado o entendimento de que o indiciamento é ato privativo do delegado de Polícia e não pode ser determinado por juiz, na regra estabelecida pela Lei 12.830/2013. No caso apreciado pela corte, três acusados foram presos em flagrante e um quarto foi considerado foragido, resultando na suspensão do processo. Depois de preso, o juízo de primeiro grau revogou a suspensão do processo e determinou à autoridade policial o seu indiciamento formal. Em pedido de Habeas Corpus a defesa alegou que a medida era “abusiva e impertinente”, uma vez que o artigo o 2º., parágrafo 6º., da Lei 12.830/2013, estabelece que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.
Para o relator, Ministro Edson Fachin, citando precedentes da corte: “…o exame de conveniência e oportunidade de que dispõe o delegado de polícia, ressalvada hipótese de ilegalidade ou abuso de poder patente, não está sujeito à revisão judicial…No caso presente, ao que tudo indica, não houve excepcionalidade que justificasse a extraordinária atuação do Juízo singular, pois, em verdade, o delegado de polícia, após conduzir investigação complexa, devidamente instruída por interceptações telefônicas e pedidos de quebra de sigilo, decidiu indiciar outros três acusados, mas não indiciou o ora paciente. Tal opção afigura-se legítima, dentro da margem de discricionariedade regrada de que dispõe a autoridade policial, na fase embrionária em que se encontrava o feito…”.
Questões como estas são de tratamento processual específico porque não são corriqueiras dentro do processo penal. Entende-se que a decisão do juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo, desconsiderou a competência da autoridade policial em prestigiamento da formalidade do indiciamento. O que não foi recepcionado pelo entendimento do relator, concedendo a ordem de Habeas Corpus.

*O autor é advogado na área criminal (jô[email protected])


DIREITO E POLITICA

Provérbio Árabe

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Logo após Bolsonaro ter dito em entrevista à Rádio Bandeirantes que tinha o compromisso de indicar Moro para a próxima vaga a se abrir no STF, o próprio Moro não demorou para se explicar, ressaltando que jamais estabeleceu qualquer condição para assumir o Ministério da Justiça, mesmo que este gesto significasse deixar para traz uma sólida carreira pública de mais de 20 anos.
A pressa de Moro em se posicionar não deixa dúvidas sobre a inconveniência da afirmação de seu chefe. Afinal, até as pedras de Brasília sabem que neste tipo de disputa, quanto maior o tempo de exposição, mais longo é o tempo de fritura. E no caso, a espera será interminável, pois nem vaga existe ainda.
Além disso, o que também deve ter agastado o ex-Juiz foi a insinuação, mesmo que involuntária, de que a indicação seria uma retribuição. Mas retribuição pelo que? E a partir daí, permanecendo dúvidas, a conclusão fica por conta da imaginação de cada um. Aliás, quem não lembra do “Bessias”?
O fato, porém, que que o Presidente Bolsonaro não fez nada de diferente do que vem fazendo desde que assumiu, ou seja, governar de acordo com suas convicções pessoais, dizendo exatamente o que pensa, muito embora isso, para uma pessoa pública, nem sempre seja o mais conveniente.
Por isso, não me parece, como tem sido dito por aí, que haja na fala de Bolsonaro alguma intenção subliminar de desgastar seu colaborador, ou mesmo de alijá-lo de alguma outra disputa.
Na verdade, Bolsonaro não tem sido muito feliz em algumas de suas manifestações públicas, e talvez na incerteza do que falar, tenha optado pela segurança de uma boa notícia para seu eleitorado mais fiel, que no caso é francamente a favor do Moro.
Todavia, quando o assunto é política, até as boas notícias têm suas armadilhas. Por isso, na falta do que falar, o melhor é não dizer nada, pois como diz o provérbio árabe: quem fala tudo que sabe, as vezes diz o que não convém.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
O autor é Procurador do Município de Curitiba


DOUTRINA

“Por exemplo, se dois produtos semelhantes e do mesmo preço são colocados no mercado, mas um deles é menos ofensivo meio ambiente por utilizar matéria-prima reciclável e transporte menos poluente, e se tais informações são repassadas ao consumidor, a possibilidade de que o produto “ecologicamente correto” tenha maior aceitação é quase certa. Assim, a indústria prejudicada nas vendas por não ter um produto adequado e que supra as necessidades dos consumidores, para sobreviver no mercado, investirá em produtos que degradem menos o meio ambiente, dando início a um círculo virtuoso cujo maior beneficiário é o meio ambiente”.
Trecho do livro Usucapião Extrajudicial, de Roberto Wagner Marquesi, página 93. Curitiba, Juruá, 2017.



PAINEL

Aplicativos
Lei municipal que proíbe aplicativo de transporte individual, como Uber, 99 e Cabify, é inconstitucional. O entendimento é do STF.

Encontro
Estão abertas as inscrições para o 1º Encontro Nacional de Procuradorias de Saúde que a Associação dos Procuradores do Estado do Paraná – APEP promove nos dias 27 e 28 de junho, na sede da PGE-PR, em Curitiba. Inscrições gratuitas até o dia 19 de junho no site www.apep.org.br. O presidente do TJ do Paraná, desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, ministra a palestra de abertura e a de encerramento fica a cargo do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto.

Sigilo
Mesmo em depoimento judicial advogado deve guardar sigilo de informação de ex-cliente. O entendimento é do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo.

Investimentos
Um seleto grupo de empresários e investidores irá participar na quarta-feira (22) de um bate-papo sobre investimentos offshore, ministrado pelo advogado e sócio do escritório curitibano Domingues Sociedade de Advogados, Nereu Domingues, e a XP Investimentos. Restrito a convidados, a conversa será seguida de um jantar no apartamento decorado do edifício Palazzo Lumini, a partir das 19h.

Música
Lei que isenta instituições filantrópicas e de utilidade pública do recolhimento de direito autorais sobre a execução de músicas é inconstitucional. O entendimento é do plenário do STF.


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 616 do STJ – A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.


LIVRO DA SEMANA

O novo marco regulatório das parcerias com Organizações da Sociedade Civil é apresentado em quatro dimensões: (i) a autonomia do seu regime jurídico, especialmente diante dos parâmetros da Lei 8.666/1993, muitas vezes invocados inadequadamente para preencher lacunas da disciplina legal das parcerias; (ii) o alcance nacional das normas gerais instituídas, a exigir uma interpretação nor­teada pela autonomia dos entes federativos subnacionais, mesmo que a concepção do texto legal não favoreça tão facilmente essa compreensão; (iii) o campo de relações jurídicas ao qual a lei não se aplica de forma obrigatória, matéria que exige di­versos esclarecimentos; (iv) e, finalmente, a potencial função integrativa da lei, isto é, sua aplicação eventual e não impositiva às demais modalidades de parcerias sociais.