*Rafael Mantovani

Depois de 20 anos, em março de 2017, o STF (Supremo Tribunal Federal) colocou um ponto final em uma das maiores discussões tributárias. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706 os ministros firmaram o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
A União Federal ainda tenta uma reanálise da matéria via embargos de declaração e a modulação de efeitos da decisão, determinando que ela produza efeitos apenas para o futuro.
Considerando a importância da decisão do STF, e que a matéria foi debatida por muitos anos no Tribunal, são remotas as chances dos ministros voltarem atrás no seu entendimento.
Quanto ao pedido de modulação de efeitos, uma análise técnica deverá conduzir ao entendimento de que não há fundamentos jurídicos para que o STF isente a União Federal de devolver os valores pagos pelos contribuintes. Ou seja, do ponto de vista eminentemente técnico, o Supremo não deverá realizar a modulação de efeitos.
Apesar disso, ao considerar a relevância dos valores em discussão não se deve descartar a hipótese do STF fazer algum tipo de recorte temporal na sua decisão, atendendo a argumentos de cunho econômico.
Levando-se em consideração a jurisprudência do STF, caso decida modular os efeitos do que foi decidido no RE 574.706, o mais provável é que o Tribunal reconheça que aqueles contribuintes que já possuíam ação proposta ao tempo do julgamento do STF poderão recuperar os valores pagos indevidamente.
O fato, contudo, é que, mesmo com a pendência de julgamento dos embargos de declaração da União, todos os Tribunais, inclusive o próprio STF, já estão aplicando o entendimento do Supremo, e diversas empresas já tiveram o encerramento favorável dos seus processos. 
No que se refere aos aspectos práticos derivados da decisão do STF, deve-se chamar a atenção de modo especial para o cuidado que os departamentos fiscais e contábeis das empresas deverão ter para realizar a correta quantificação dos créditos e operacionalização da decisão.
Considerando que muitos processos tramitam há dez, 15, 20 anos, os contribuintes poderão ter dificuldades para reunir toda a documentação. Diversos aspectos também deverão ser cautelosamente observados para o cálculo do valor a ser recuperado. Uma incorreta quantificação dos valores pode ocasionar a fixação de sucumbência para aquelas empresas que buscarão a recuperação do indébito via precatório; ou o indeferimento de compensações, com a imposição de penalidades, para quem preferir compensar os valores pagos indevidamente.
As empresas também deverão avaliar quando realizar o reconhecimento contábil desse ativo, bem como o momento do seu oferecimento à tributação. As normas contábeis fixam diversos requisitos para que a contabilização possa ocorrer, os quais precisam ser avaliados à luz da realidade de cada empresa; e a RFB possui entendimento definido quanto ao momento de tributação, o qual, contudo, poderá ser objeto de questionamento.
Por fim, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo muito se tem discutido sobre a extensão do entendimento firmado a outros tributos que compreendam uma sistemática de apuração semelhante, questão essa que já vem sendo objeto de análise pelo Poder Judiciário com decisões favoráveis em alguns casos.
Devido à importância do tema, tais questões foram objeto de debate no Gietri – Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários, da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná), no mês de setembro, onde foram apresentados os principais aspectos a serem observados para que as empresas possam se beneficiar da melhor maneira possível do posicionamento firmado pelo STF, maximizando benefícios e mitigando riscos.

*O autor é coordenador do Gietri (Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários) e gerente (Contencioso e Tributário) na Gaia, Silva e Gaede Advogados.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Um ministro acima da Justiça

*Jônatas Pirkiel
Na semana que passou, o ministro do Supremo Tribunal Federal concedeu “habeas corpus” ao irmão do ex-governador do Paraná, derrotado vergonhosamente na disputa de uma das duas vagas para o Senado, também para mais outros sete presos na 55ª. Fase da Operação Lava Jato, com salvo-conduto para que não retornem mais à prisão em razão das acusações neste processo.
Porém, o Ministério Público Federal, deve recorrer da decisão, como ocorreu em situação idêntica, quando o mesmo ministro havia concedido os mesmos benefícios a Beto Richa. Os procuradores da força-tarefa criticaram a decisão do ministro, em nota, ressaltando que a sociedade precisa discutir os excessos praticados pelo ministro Gilmar Mendes, cuja decisão teria desconsiderado “…a existência de evidências claras de corrupção sistêmica nos pedágios do governo do Paraná, vigente há mais de 19 anos e que importou no pagamento de dezenas de milhões de reais em propinas para majorar preços e suprimir obras necessárias, o que acarretou inúmeros acidentes e mortes”.
Para os procuradores ainda afirmam que o ministro: “…fechou os olhos para as razões da sua suspeição apresentadas pelo Ministério Público do Paraná e para os fundamentos da inadequação da decisão exarada apresentados pela Procuradoria-Geral da República, diante de decisão idêntica proferida no bojo da Operação Rádio Patrulha. Tais razões e fundamentos se aplicam a este caso e se somam a inúmeras declarações proferidas pelo ministro contra a Lava Jato ao longo dos dois últimos anos, que reforçam sua suspeição”.
O próprio ministro Gilmar Mendes já chegou a dizer que eles são “supremos”. E, ele age como tal, pois se coloca acima da lei e se coloca acima da Justiça!

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


DIREITO E POLITICA

Pode isso Arnaldo?

Carlos Augusto Vieira da Costa
Andam dizendo por aí que as urnas eletrônicas teriam sido violadas para favorecer o candidato do PT nas eleições presidenciais. De minha parte tenho apenas a certeza que vou morrer sem ter visto tudo. Todavia, sobre esta insinuação em particular há algo que não ficou muito claro: se foi Michel Temer quem traiu o PT para ficar no lugar da Dilma; se foi o atual Congresso Nacional que aprovou o impeachment; e se foi o mesmo Poder Judiciário que prendeu Lula e impediu sua candidatura, quem afinal estaria por trás desta trama sórdida?
Penso que a simples formulação de uma possível resposta à pergunta já demonstra a implausibilidade da suspeita, sobretudo quanto ao suposto beneficiário, pois se existe hoje no Brasil alguém fora do poder instituído, este alguém é o PT.
Na verdade, tomei este exemplo para representar um problema bem mais grave que vem assolando o nosso país, que é a irracionalização do debate político. Ou seja, conceitos, fatos históricos e   informações são interpretados, ou deturpados, apenas segundo as próprias conveniências a quem interessa, independentemente das contradições ou incongruências que possam apresentar.
Um exemplo disto é a afirmação que pulula nas redes sociais de que o nazismo seria uma doutrina de esquerda. Ora, o espaço aqui não permite grandes digressões, mas a simples lembrança de que Marx, o pai do socialismo, era judeu já serve para espantar tamanho absurdo, sobretudo em razão do Holocausto. E poderíamos seguir aqui apontado dezenas de outros exemplos, mas isto  em nada ajudaria na resolução do problema, pois ele decorre justamente da opção pelo abandono da racionalidade.
Por isso, penso que o desafio o Brasil vai muito além de aniquilar o PT, pois mesmo que isto aconteça as pessoas continuarão dispostas a entender os fatos somente segundo seus interesses, a exemplo do que faz o recém eleito deputado Alexandre Frota, ex ator pornô, mas que atualmente representa o  bastião na defesa  da  moral da família brasileira. Pode isso, Arnaldo?

Carlos Augusto Vieira da Costa é Procurador do Município de Curitiba


DESTAQUE

Serasa é condenada a retirar nome de clientes inadimplentes por mais de cinco anos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Serasa a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento. No julgamento, os ministros também determinaram que a instituição não inclua informações na base de dados sem a indicação do prazo de vencimento da dívida. 
Segundo a ação civil pública, encaminhada pelo Ministério Público do Distrito Federal, o Serasa mantinha o nome dos consumidores inadimplentes por prazo superior a cinco anos sem qualquer controle do prazo prescricional. “O entendimento do STJ é que o prazo para contagem dos cincos anos é a partir do vencimento da dívida e não após a data de inscrição da dívida nos cartórios de protesto, como era estabelecido pelo órgão”, explica a advogada Helen Zanellato da Motta Ribeiro, que atua na área de Direito do Consumidor da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.
Entretanto, a advogada lembra que o fato de o consumidor sair da lista de inadimplentes não significa que não exista mais a dívida. “Esse prazo refere-se ao direito que credor tem de cobrar judicialmente o débito, que é de até cinco anos após o débito. Porém, a empresa pode continuar cobrando o consumidor extrajudicialmente”, esclarece. 


PAINEL

Presunção
Candidato não pode ser excluído de concurso público por ser réu em ação penal que ainda não transitou em julgado. O entendimento é do TJ do Rio Grande do Sul.

Viúvo
O Viúvo tem o direito de permanecer no imóvel do casal, ainda que possua outros bens. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Aposentadoria 
Servidor punido por falta grave no exercício do cargo público pode ter a aposentadoria cassada. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Insalubridade I
O manuseio de produtos de limpeza doméstica não obriga ao pagamento de adicional de insalubridade. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Insalubridade II
Limpar banheiro usado por muitas pessoas gera adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento é da 2ª Turma do TST.

Segurança
Deixar de fornecer equipamento de segurança adequado para pintor pode resultar em multa administrativa, mas não gera dano moral. O entendimento é da 8ª Turma do TST.

Notários
O Encontro Estadual de Notários e Registradores, realizado em Maringá-Pr pelo Instituto de Estudos dos Notários e Registradores (Inoreg), sob a presidência Cláudio Roberto Bley Carneiro, tratou de temas como a Regularização fundiária e alteração de nome e gênero como exemplos de demandas da sociedade atendidas pelas serventias extrajudiciais com maior celeridade e segurança jurídica. 


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 590 do STJ-  Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. 


LIVRO DA SEMANAL
O livro Direito do Consumo e Questões Socioambientais, organizado pelo Prof. Dr. Antônio Carlos Efing e pela Profa. Fernanda Mara Gibran Bauer, é o resultado de estudo minucioso do grupo de pesquisa em “Direito do Consumo e Questões Tecnológicas”, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Os capítulos versam sobre temáticas inovadoras como: consumo e sustentabilidade; a exploração do inconsciente do consumidor; o direito à informação ambiental; dever dos meios de comunicação em garantir a promoção da consciência ambiental; o papel da religião na educação ambiental e no consumo consciente; certifi­cação ambiental e a relação entre o consumo e a pós-modernidade. Assim, a presente obra torna-se leitura essencial para toda a comunidade acadêmica que desenvolve estudos nessa linha de pesquisa ou para os leitores que se preocupam com o desenvolvimento socioambiental do Brasil