No último dia 09 de setembro foi aprovado o Projeto de Lei nº 5.013/2019, de autoria do Deputado Hildo Rocha, que prevê a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por crime de estupro. Com parecer favorável do Senado, a legislação segue à sanção do Presidente da República. 

Segundo a ementa do Projeto de Lei, caberá à União – em auxílio com os demais entes federados – a criação de um cadastro de infratores já condenados pelos delitos de estupro, o qual contará com diversas informações pessoais sobre os sentenciados, como características físicas, fotos, endereços residências e domiciliares, perfil genético etc.

Referido cadastro, segundo o texto inicial que originou o projeto, poderá ser utilizado pelos órgãos de segurança para a investigação de novos delitos e prevenção de atividades criminosas.

Os custos para a criação, execução e desenvolvimento da plataforma virão do Fundo Nacional de Segurança Pública, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O delito de estupro é previsto em sua forma simplificada pelo artigo 213, caput, do Código Penal e tem como conduta ativa “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Possui uma pena que varia de reclusão que varia entre 6 a 10 anos.
Além dessa modalidade, o Código Penal também prevê uma punição pelo delito de estupro de vulnerável, no artigo 217-A. Segundo o dispositivo, pratica o referido crime aquele que “tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Nesse caso, a pena é de reclusão, de 8 a 15 anos.

Essas penas podem aumentar, ainda, conforme as circunstâncias do caso sob análise, eis que o Código Penal prevê uma maior reprovação para certos casos, à exemplo dos delitos contra a dignidade sexual praticados por ascendentes, padrastos ou madrastas, tios, irmãos, cônjuges, companheiros ou curadores da vítima ofendida, dentre outras possibilidades jurídicas.

Em ambos os casos, trata-se crime hediondo, ou seja, a pessoa condenada pelo crime em questão somente terá direito à progressão de regime após o cumprimento de40% da pena inicial, se primário e com bons antecedentes. 

A proposta do Cadastro Nacional tramitou e foi aprovada diante das crescentes estatísticas do crime de estupro no Brasil. No Brasil, em 2018, foram registrados 66.041 casos de estupro, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
Foi a maior quantidade já registrada e, apesar do aumento, estima-se que apenas 7,5% das mulheres vítimas de violência notificam a polícia. Além disso, 93,2% tiveram apenas um autor e 96,3% dos autores são do sexo masculino.

Por ser o estupro um crime cometido à surdina da sociedade, normalmente de forma reiterada, além dos dados alarmantes, pretendeu-se a criação de um cadastro que conterá diversas informações sobre os condenados por estupro. No caso dos condenados beneficiados com liberdade condicional, esse cadastro deverá conter, ainda, os endereços residenciais dos últimos três anos e profissões exercidas nesse período.
Trata-se, ao lado das últimas legislações envolvendo o delito em questão nos últimos 12 anos, incluindo-se nessas a mais famosa, o Pacote Anticrime, de uma busca do Estado por uma maior punição pelo crime, além de conceder maior proteção às vítimas.

Além das diversas modificações penais promovidas à época – desenvolvidas durante a gestão do Ministro Sérgio Moro – criou-se o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o qual deverá armazenar projeteis e armamentos apreendidos pelas forças de segurança e registrar informações que possam prevenir a prática de novos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento.

Segundo o senador responsável pelo relatório aprovado, Eduardo Braga, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Estupro atuará como grande instrumento de prevenção, isto porque, além do fator de intimidação, neutralizará o criminoso habitual, que será preso e condenado mais rapidamente, reduzindo, por consequência, a ocorrência de novos casos.

Camila Saldanha Martins é Professora de Direito Penal e Processo Penal. Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Opet (UNIOPET). Especialista em Direito Penal econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu (IDPEE) e Faculdade de Direito de Coimbra – Portugal. Advogada criminalista.

André Malczewski é Pós-graduando em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Advogado criminalista