Direito e Política

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Dias atrás a veiculação de um vídeo pelas redes sociais chocou a todos que se depararam com as imagens. Na cena, um torcedor do Corinthians, caído e provavelmente desacordado, era covardemente massacrado por torcedores do Coritiba. Logo estabeleceu-se uma relação com o episódio da invasão do gramado do Couto Pereira em dezembro de 2009 e começaram as criticas não apenas ao clube do Alto da Glória, mas também contra a violência no futebol.
De fato a violência das torcidas organizadas é algo que precisa ser sempre combatido, mas a questão é que a crítica nesse aspecto tem se perdido pela excessiva generalização.
Primeiramente porque a violência em si não um desvalor absoluto de conduta. A espécie humana, por exemplo, somente sobreviveu e se tornou hegemônica graças à sua agressividade inata. Não fosse isso, teríamos sucumbido diante dos nossos outros primos do gênero, como os neandertais ou erectus, que não eram exatamente pessoas de fácil convivência.
E esse impulso atávico certamente permaneceu registrado na parte reptiliana do nosso cérebro, pois faz muito pouco tempo, dentro da escala evolutiva, que trocamos as cavernas por nossos confortáveis apartamentos. Por isso a dificuldade evidente de se controlar as manifestações mais vigorosas, principalmente entre os jovens, e especialmente quando reunidos em grupos identificados pela mesma causa, como é o caso das torcidas organizadas.
Desta forma, muito embora devamos continuar censurando a violência gratuita, que nos dias de hoje não se justifica, a nossa mais veemente censura deve ser dirigida contra a covardia, este sim um desvalor absoluto de conduta que não se justifica em nenhum caso ou hipótese.
E é por conta disto que a cena referida no início do texto deve ser especialmente censurada, pois se observarmos o fato em retrospectiva veremos que o enfrentamento é precedido por uma tentativa de invasão da sede da torcida do Coxa por parte de um grupo de corinthianos que se desgarrou da escolta policial justamente para buscar a confusão. E nessa perspectiva, podemos entender que os torcedores coxa-branca nada mais fizeram do que aquilo que em Direito é denominado desforço imediato para defesa do seu patrimônio.
Sei que se trata de um posicionamento polêmico, que pode até ser incompreendido, mas é preciso sair da mesmice do discurso piegas e hipócrita, sobretudo considerando que vivemos em uma sociedade que cultua diariamente a violência na televisão, no cinema e no esporte – leia-se UFC, e onde até mesmo o Estado não faz cerimônia para mandar baixar o cacete sempre que se julga emparedado.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Indenização para servidor que trabalha em região de fronteira depende de regulamentação

A indenização para servidor público federal que trabalha em regiões de fronteira, instituída pela Lei 12.855/13, ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, segundo entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Paraná.
No recurso, o sindicato sustentou que os servidores lotados em Cascavel teriam direito claro a receber a indenização, uma vez que essa cidade paranaense fica próxima da fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina.
A indenização foi instituída para os servidores da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e para os auditores da Receita Federal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ajuizada na Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), a ação com pedido de liminar foi julgada improcedente. Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença. Inconformado, o sindicato recorreu ao STJ.
O relator, ministro Sérgio Kukina, salientou que, conforme entendimento já firmado pelo STJ, o pagamento dessa indenização está condicionado à edição de regulamento pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem lhes atribuir vantagem ou indenização correlatas.  
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.
*Euclides Morais- advogado ([email protected])

 


PAINEL JURÍDICO

Pós-graduação
A ABDConst (Academia Brasileira de Direito Constitucional) está com matrículas abertas para as oito Pós-Graduações, em diversas áreas do direito, que iniciam em agosto deste ano. Informações: (41) 3024-1167, 3027-1167, www.abdconst.com.br,

Livro I
O advogado Ericson Scorsim, lançará nos próximos dias o livro Temas de Direito da Comunicação na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Telecomunicações, internet, TV e radiodifusão, TV por assinatura e imprensa. A obra apresenta casos relevantes do STF desses setores dos últimos 30 anos e terá venda exclusiva no site da Amazon,

Livro II
O advogado e escritor Luiz Kigne, sócio da PLKC Advogados, autor de quatro livros sobre direito lança agora o seu segundo romance policial: A Morte Não Toca Violino, que narra as desventuras de um advogado mediano, que luta para pagar as contas no final do mês e que terá que desvendar uma série de mortes em um projeto cultural chamado Música Clássica Também é Para você.

Corporativo
Associação Brasileira de Recursos Humanos do Paraná e o Conselho Regional de Administração do Paraná realizarão no dia 5/07 (quarta-feira), às 19h, o Boa Noite RH, com o tema Terceirização e os impactos no mundo corporativo. O painel também irá abordar a reforma trabalhista e as incertezas no mercado corporativo. Inscrições: www.abrh-pr.org.br. Mais informações: (41) 3262-4317


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 586 do STJ- A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.


ESPAÇO LIVRE

Ata Notarial e a sua utilidade no processo civil

*Lucas Tavella Michelan

Com o advento do Código de Processo Civil, que recentemente completou um ano de vigência, a ata notarial foi guindada a categoria de meio de prova típico com previsão expressa no artigo 384 dessa referida lei, ao lado de outros meios como a prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal, entre outros.
Com isso, sem sombra de dúvidas, a intenção do legislador foi conceder a ela mais força do que já ostentava.
Conforme dispõe a lei processual, trata-se de um instrumento em que o tabelião de notas, dotado de sua fé pública, irá descrever e constatar, a pedido da parte interessada, a existência de um fato, eis que sua função principal é servir de prova em processo judicial.

Ainda, de acordo com o citado dispositivo legal, o notário pode fazer constar na ata notarial imagens e também de sons gravados em mídia eletrônica, não se limitando assim a uma mera descrição textual.
A vantagem desse instrumento, em comparação aos outros meios de prova, é a possibilidade de ser elaborado a qualquer momento, a pedido da parte interessada, além de ser dotado de fé pública, isso é, presume-se que os fatos relatados pelo tabelião na ata são verdadeiros.
Mas, na prática, em que situação a parte pode se valer da ata notarial?
Na grande maioria dos casos o uso desse meio de prova ocorre quando se quer constatar fato que, possivelmente, irá se alterar com o passar do tempo ou, até mesmo, deixar de existir, seja pela ação humana, seja por qualquer outro fator.
Diante dessa característica, a ata notarial tem sido utilizada em grande escala para atestar fatos e eventos, desabonadores ou não, que estão presentes na internet, uma vez que eles podem ser facilmente retirados sem deixar rastros.
Como exemplo dessa utilização, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado do fim do ano passado, reconheceu o descumprimento de decisão liminar que obrigava a parte a se abster de uso de marca titulada pela outra, uma vez que quem deveria deixar de utilizar a referida marca, ainda fazia uso dela em seu site, o que foi atestado por atas notarias (AI nº 2153553-77.2016.8.26.0000, j. 16/12/16).
Mas a utilização desse meio de prova não fica restrita à verificação de fatos presentes apenas na internet, como se percebe a sua aplicação em casos envolvendo direito de vizinhança, situação em que foi constatado o excesso de ruído produzido por festas de vizinhos (TJSP, AI nº 2159513-14.2016.8.26.0000, j. 14/02/17) e, também, direito do consumidor, caso em que foi constada a presença de corpo estranho em garrafa fechada de cerveja (TJSP, Apel. nº 0042962-24.2013.8.26.0506, j. 06/02/17).
Outro campo fértil para a utilização de atas notariais é o da construção civil, para constatar a realização de obras dentro de determinado padrão (TJSP, Apel. nº 1058397-44.2014.8.26.0002, j. 10/08/16), ou, então, a verificação de paralisação de edificação, abandono da construção ou, até mesmo, a continuidade de obra embargada (TJSP, Apel. nº 0172281-70.2011.8.26.0100, j. 20/06/16).
Confirmando essa tendência de valorização do caráter probante da ata notarial, o Código de Processo Civil, ao alterar a Lei de Registros Públicos e permitir a usucapião extrajudicial, dispõe que um dos documentos necessários para o cartório de registro de imóveis acolher esse requerimento é a existência de ata notarial em que ateste o tempo e, consequentemente, o exercício da posse pelo requerente e seus eventuais antecessores.
As atas notariais vêm sendo cada vez mais utilizadas pelas partes, nas mais diversas situações, para resguardar seus direitos, prevenir situações que podem levar ao litígio e, principalmente, para fazer prova de determinado fato ou evento, ressaltando que elas são aceitas pelos juízes como importante meio de prova no processo civil.
*O autor é advogado especialista em Direito Civil na DGCGT Advogados.


DOUTRINA

Assim é que, penhoradas as quotas ou as ações do sócio, a sociedade terá que tomar as seguintes providências, no prazo a ser assinalado pelo magistrado: apresentar balanço especial (inciso I), ofertar as quotas ou ações aos demais sócios, observado direito de preferência legal ou contratual (inciso II) e, se não houver interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (inciso III). O prazo não será superior a três meses, ressalvada a ocorrência da hipótese prevista no § 4°.
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 523. São Paulo: Saraiva, 2015.


TÁ NA LEI

Lei n. 13.286, de 10 de maio de 2016
  Dispõe sobre a
Art. 1o  Esta Lei altera a redação do art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.  

Art. 2o  O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Esta lei dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores.

 

Este pequeno livro aborda de forma refinada a questão central da judicialização da saúde: a ilusão da efetividade desordenada do caso concreto em direitos coletivos, como a saúde.Demonstrou o autor que o STF tem consciência da ineficácia social nacional de suas decisões, as quais podem até vir a ser individualmente efetivas, porém essa efetividade do caso concreto terá pouca ou nenhuma força coercitiva no plano nacional.Criou-se um álibi com o mote de reforçar momentaneamente a confiança popular na judicialização da saúde, todavia, a prática sucessiva de tal artifício não se sustentará, e, por isso mesmo, o descrédito é eminente, notadamente porque o Tribunal reduziu a complexidade social a tal ponto que nem ao menos dialoga com as consequências de sua atuação na sociedade.

 

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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