O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em fevereiro de 2017, registrou entendimento com o fim de coibir situação comum em ações de Divórcio Litigioso, cuja partilha se prolonga por muitos anos.
Após o fim do casamento, quando se inicia a Ação de Divórcio Litigioso, há a decretação do divórcio pelo Juízo e, na grande maioria dos casos, o processo continua quanto à partilha dos bens do casal.
Em outras palavras, significa dizer que após a declaração, pelo Juízo, do fim do vínculo matrimonial, persiste a discussão quanto à partilha dos bens amealhados na constância do casamento que foi contraído sob o regime de comunhão universal de bens ou de comunhão parcial de bens.
Nesses casos, não é raro que um dos cônjuges continue residindo no imóvel até a apuração da partilha que só termina, muitas vezes, após a venda do patrimônio que era do casal.
Por este motivo, é comum que aquele que permanece na posse do imóvel que integra o patrimônio comum, utilize-se do processo para retardar a partilha a fim de permanecer, o maior tempo possível, no referido imóvel. Esta situação, na maioria das vezes, gera um benefício para aquele cônjuge que permanece no imóvel e, não restam dúvidas que esta vantagem obtida é em detrimento dos interesses do outro cônjuge, que também possui direitos sobre o imóvel.
Além disso, é natural que esses benefícios recebidos apenas por um cônjuge acirre o conflito entre eles, o que poderá gerar reflexos, até mesmo, nas relações entre eles e os filhos advindos do relacionamento. Nesse sentido, asseverou o Ministro Raul Araújo ao apontar que Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole
Assim, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que ex-marido pague aluguéis para a ex-mulher, está em consonância com a realidade fática de inúmeros casos e visa coibir a utilização ilícita do processo para obter vantagem em detrimento da usurpação dos direitos do outro.
O Ministro Raul Araújo pontuou que a mancomunhão existente sobre os bens transforma-se em condomínio após a homologação da separação judicial e, por este motivo, a relação existente entre os cônjuges passa a ser regida pelas regras da copropriedade que admite a fixação de indenização.
Frise-se que a Corte Superior definiu que, para a fixação dos alugueis, deve ter sido estabelecido, por algum meio inequívoco, a parte devida a cada cônjuge na partilha daquele imóvel específico.
O ilustre Ministro destaca, ainda, não se trata de um direito automático, sendo que as peculiaridades de cada caso concreto devem ser analisadas nas instâncias de origem.
Trata-se de decisão que abre um caminho para os pedidos de fixação de alugueis, após a formalização do divórcio e, enquanto não estiver finalizada a partilha de bens.
Por fim, consigne-se que, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça fazer menção apenas ao Divórcio e a mancomunhão decorrente do casamento, nada impede que o mesmo raciocínio seja realizado em ação cuja partilha de bens se origine de união estável já dissolvida.
Ressalta-se, entretanto, que o reconhecimento pelo Judiciário do dever de um dos cônjuges ou companheiros pagar aluguel ao outro dependerá dos requisitos estabelecidos nesta decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e, especialmente, demandará minuciosa análise das peculiaridades do caso concreto, o qual será analisado e julgado, em um primeiro momento, pelas instâncias inferiores.

Greyce Caroline dos Santos é especialista na área de família no Escritório Pereira Gionédis Advogados de Curitiba