Uma construtora de Pato Branco, que acionou a Polícia Militar para revistar os empregados após o expediente, foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT) a pagar R$ 10 mil por danos morais.

A empresa, que na ocasião realizava as obras no município de Laranjeiras do Sul, alegou que a revista foi feita na tentativa de encontrar materiais e ferramentas desaparecidas do canteiro de obras.

Segundo informou a assessoria de imprensa do TRT, o autor foi submetido a uma revista vexatória, constrangedora e humilhante, quando já estava no ônibus para o retorno do trabalho e foi surpreendido por policiais militares. Ele e seus colegas de trabalho foram obrigados a descer, sofreram as revistas e tiveram os pertences inspecionados. 

Sobre a alegação da construtora de que a abordagem policial deu-se em virtude da ocorrência de furtos, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Carolina Zaina, rebateu argumentando que a empresa excedeu o exercício regular de direito ao acionar a polícia militar. Deve ser bem delineado que a origem do dano à honra do trabalhador não reside na forma como ocorreu a abordagem da polícia, mas decorre da própria abordagem policial, destacou a magistrada.

O exercício do direito de acionar a polícia, segundo entendimento da desembargadora, não é absoluto e encontra limites, no caso, contratuais, dentre os quais, ressaltam-se a boa-fé e a função social. Era exigível outra conduta do empregador para evitar o desaparecimento de materiais da obra, afirmou Zaina, expondo, em seguida, a maneira como a situação poderia ter sido resolvida: esclarecimentos aos empregados sobre a existência de regras de conduta no ambiente de trabalho (observadas sob pena de penalidades trabalhistas); se persistissem os desaparecimentos, deveria haver uma investigação para a obtenção de um mínimo de provas a respeito do ilícito e do autor, aplicando-lhe advertência, suspensão e, dependendo da gravidade, até mesmo a resolução do contrato por justa causa; e, em última análise, a empresa deveria prestar queixa na delegacia de polícia, que dentro das suas atribuições constitucionais, iria abrir inquérito para investigar a existência do ilícito penal.

Em relação à argumentação da ré de que a revista ocorreu em área rural, ou seja, apenas na presença de policiais e dos próprios trabalhadores que estavam no ônibus, a desembargadora explicou que a transgressão da honra subjetiva (autoestima) não exige plateia. A sua presença, sem dúvida, aumentaria a gravidade do quadro de violação, pois nessa situação, além da autoestima, seria também violado de forma mais veemente a imagem que todos possuem na comunidade, finalizou a magistrada.