No fim do ano ações de solidariedade se espalham pelo País. Uma possibilidade ainda pouco utilizada pela população é a destinação de parte do Imposto de Renda (IR) para projetos sociais. Até o dia 28 de dezembro, os contribuintes podem doar até 6% do IR devido para este fim.
Na prática, o contribuinte doa agora, mas consegue fazer a restituição do montante (ou o abatimento do valor, caso tenha imposto a pagar) na hora da declaração do imposto de renda (entre março e abril do ano seguinte).
“Ou seja, é um valor que de qualquer maneira a pessoa teria que pagar à Receita Federal, mas assim não teria como saber como o valor seria aplicado. Ao redirecionar a contribuição para instituições sociais, ela pode escolher um projeto de sua cidade ou em que confia e faz a diferença”, explica o gerente de marketing e parcerias da Rede Marista de Solidariedade, Rodolfo Schneider.
Nesta modalidade, a doção de até 6% do imposto de renda devido é válida para os contribuintes que declaram o imposto de renda pelo modelo completo. Segundo dados da Receita Federal, menos de 3% das pessoas que poderiam fazer essa doação fazem o redirecionamento do montante para projetos sociais. “São muitos recursos que poderiam impactar positivamente na vida de projetos que ajudam a melhorar a vida de muitas pessoas”, reflete o especialista.
Um dos projetos que podem receber os recursos dos 6% do imposto de renda é o Conviver Marista, que atende a mais de 2.300 crianças e adolescentes em projetos no contraturno escolar. As unidades funcionam nas cidades de Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itapejara e Guaraqueçaba. São centros que ficam localizados em comunidades em situação de vulnerabilidade social e atendem famílias abaixo da linha da pobreza. 
Acesse o site do Fundo da Infância e da Adolescência escolha a instituição, defina o valor do seu aporte e a data de vencimento (que não pode ser superior a 28/12). Mais informações acesse www.impostosolidario.org.br.


A exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e a recente orientação restritiva da RFB
Após a definição pelo STF de que “o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)”, permanecem discussões quanto ao grande impacto que a referida decisão terá nos cofres públicos, especialmente diante da inexistência de modulação dos efeitos até o momento.
Para os contribuintes, o julgamento representou uma grande vitória, mas sua operacionalização depende ainda de esclarecimentos. Isso porque a Receita Federal do Brasil editou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, que, em síntese, aponta para que o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seja o “ICMS a recolher” e não o “imposto destacado nas notas fiscais”. Ou seja, a RFB pretende restringir os eventuais créditos decorrentes das medidas judiciais, ao reconher a exclusão apenas do saldo de ICMS recolhido pelos contribuintes e que, por vezes, pode sequer ocorrer (por exemplo, diante da existência de créditos acumulados).
Para o Departamento Tributário da ABA, a orientação da RFB pode ser questionada, na medida em que, salvo esclarecimento contrário pelo STF no futuro, o ICMS a ser excluído é efetivamente o destacado no documento fiscal, independentemente de eventual forma de pagamento/compensação. 
No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente, especialmente em virtude da vinculação da decisão no âmbito da Receita Federal . “O primeiro passo é verificar o que a própria decisão judicial do cliente discorreu acerca do imposto passível de exclusão das bases de cálculo das contribuições”, especifica a sócia do Departamento Tributário da ABA Barbara das Neves.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

O STF é ou não é uma vergonha?

*Jônatas Pirkiel
O que determina a qualidade das pessoas são as suas condutas, quer sejam públicas ou privadas; na relação familiar, profissional ou social. O Supremo Tribunal Federal, que já teve em sua formação homens das mais ilibadas condutas, passa, nos últimos anos, pelos piores momentos de sua composição e de suas decisões. Transformado numa casa política, pelas indicações de sua composição  e por suas decisões; deixou de ser uma “casa de justiça”.
Os “supremos” como um de seus pares já qualificou, causam vergonha à nação. Julgam contra o direito, contra o bom senso e contra a justiça. Talvez não causem vergonha aos advogados que defendem os “bandidos de colarinho branco”, que firmaram manifestação a favor do “ministro”, que se sentiu ofendido; ou às entidades das classes representativas da magistratura.
O assunto volta à discussão quando o “ministro” Lewanowski, que chegou à Suprema Corte com um currículo que é público e notório, no entendimento dele, foi “defender a honra do Supremo”. Que honra? Podemos perguntar… . Se de um lado, advogados com interesse particulares e entidades submetidas aos interesses de classe, manifestaram-se em favor do ministro “ultrajado em viagem de avião” por um cidadão indignado com a conduta dos “supremos”; de outro temos a iniciativa do ilustre advogado, Modesto Carvalhosa, que protocolou pedido de “impeachment” contra Ricardo Lewandowski. 
Pedidos que já foram protocolados no Senado da República contra este e outros ministros e jamais foram ou serão submetidos à discussão. Indeferidos ou engavetados por uma Casa de Leis que também envergonha a nação. O ilustre Carvalhosa, destaca: “O STF perdeu sua reputação perante o povo brasileiro. São 200 milhões de pessoas que acham o STF uma vergonha. Lewandowsi precisa mandar prender 200 milhões de pessoas. Quando uma pessoa perde a reputação não tem jeito… “só faltou chamar de ‘Excelência’. Ele [Cristiano] foi absolutamente preciso no que falou. O STF perdeu a sua reputação, não tem mais legitimidade, respeito da sociedade e autoridade. É um zumbi dentro do Judiciário. Nada mais justo o cidadão em seu direito de se manifestar ter dito isso. 
Em entrevista no “Nêumanne entrevista” da semana passada, o jurista Modesto Carvalhosa, afirmou que: “…o “quadrilhão do STF” é o braço armado do crime organizado da corrupção, que, desafiando a sociedade, pretende continuar lutando pela restauração plena dos corruptos na direção do nosso país. Cabe aos ilustres e respeitados ministros decentes daquela Corte, em maioria, resistir às investidas cavernosas de seus colegas do “quadrilhão”, cada vez mais ousados na defesa, proteção e liberação dos bandidos da classe política e do empresariado…”.

*O autor é advogado na área criminal (jô[email protected])


DIREITO E POLITICA 

Política não pode ser loteria

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
O fato de Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, ter sido citado em relatório do COAF em razão de movimentações suspeitas de valores da ordem de 1, 2 milhão de reais no espaço de um ano certamente não será suficiente para melar o governo de Jair Bolsonaro, que ainda nem começou.
Contudo, o problema é que nestes casos o velho ditado de que “onde há fumaça, há fogo” acaba sempre se mostrando verdadeiro, razão pela qual não deverá ser surpresa se em breve novos fatos envolvendo o próprio Fabrício vieram à tona.
Por outro lado, também é verdade que governos recém eleitos, e com grande apelo popular, acabem sempre gozando de uma boa dose de beneplácito dos círculos do poder, o que no caso deverá significar um reforço imediato na blindagem de JB e seus familiares, inclusive com a colaboração de parte da imprensa que fareja a cada novo governo um boa oportunidade de negócio. Esse, pelo menos, é o enredo mais plausível para o futuro próximo.
A novidade, entretanto, é que parte importante da força mítica que impulsionava Bolsonaro nos seus devaneios de poder acabou indo pelo ralo, e doravante, no cabo de guerra da política, a resistência deverá ser bem maior, seja na relação com o Parlamento, seja inclusive na relação com os seus imediatos, a começar pelo seu Vice.
Por isso, e que pelo que mais deve surgir no horizonte, aquela expectativa inicial de que a partir de 2019 teríamos uma quebra do paradigma representado pelo “presidencialismo de coalisão” talvez não se confirme, com já aconteceu com Jânio, com Collor, e também com Lula.
Mas a pergunta que fica é seu isto é bom ou ruim, ou seja, se vale ou não vale a pena acabar com a força dos partidos e do legislativo. De minha para arriscaria dizer que seria pior, pois um Parlamento, mesmo que não tão bom, sempre goza do benefício da diversidade na construção da sua identidade. Já um presidente, se for bom, será ótimo, mas se não for, será uma tragédia. E política pode ser quase tudo, menos uma loteria.

* Carlos Augusto Vieira da Costa 
O autor é Procurador do Município de Curitiba


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Como simplificar o IRPJ no Lucro Real

*Johney Laudelino da Silva
O IRPJ é o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, que tem como contribuintes as pessoas jurídicas e as empresas individuais. Já para as companhias que se enquadram no Simples Nacional, as formas de tributação mais utilizadas pelas pessoas jurídicas são o Lucro Presumido e o Lucro Real.
São regidos pela Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e normatizados pelo Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, Decreto Nº 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 
A apuração trimestral do imposto poderá ser determinada com base no Lucro Real ou Presumido por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. A apuração anual do imposto deverá determinar o Lucro Real em 31 de dezembro de cada ano. A apuração por estimativa do imposto deverá determinar o Lucro Real para pagar o IRPJ e adicional mensalmente, optando por recolher a partir de janeiro do ano-calendário.
Quanto ao imposto a ser pago mensalmente, será estipulada uma alíquota de 15% aplicada sobre a base de cálculo. A base do IRPJ será determinada à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder R$20 mil fica sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%.
A forma de tributação adotada pelo contribuinte para todo o ano-calendário corresponderá à opção pelo pagamento de imposto relativo ao mês de janeiro. No entanto, a legislação tornou obrigatória para algumas empresas a tributação exclusiva pelo Lucro Real, separando-nas pelo faturamento acima de R$ 24 milhões, atividades financeiras como bancos comerciais, empresas que explorem a atividade de factoring, ainda que obtenham lucro, rendimento ou ganho de capital oriundo do exterior.
Ainda há muitas dúvidas por parte dos profissionais quando se deparam com os regimes de tributação do IRPJ, em especial o Lucro Real. Para tanto, é importante ressaltar que o mesmo é o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições e exclusões tributárias e compensações permitidas pela legislação vigente. O lucro líquido é a soma do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações.
Na apuração do IRPJ no Lucro Real a classificação e a escrituração correta das adições e exclusões são fundamentais, pois esses ajustes nas contas de despesas e receitas afetam diretamente a apuração de lucro ou prejuízo no exercício. Por isso, são pontos focais que devem ser escriturados no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR – e controlados mensalmente para a correta utilização permitida por lei.
Diante da exatidão de informações que devem ser enviadas ao Fisco, desde a classificação contábil, escrituração correta, apuração do IRPJ e necessidade de controlar todos os fatos e atos contábeis envolvidos diariamente nas organizações empresariais, a busca por sistemas informatizados que permitam agilidade nas entregas, confiabilidade nas informações e segurança nos dados se torna essencial. 
Para tanto, os contribuintes podem contar com uma Solução Fiscal apta a integrar as informações oriundas da escrituração contábil validadas no processo de fechamento contábil, apuração do IRPJ e preenchimento correto do Livro de Apuração do Lucro Real. Cabe ressaltar que a apuração do IRPJ compõe os demonstrativos contábeis que devem ser entregues em algumas obrigações como a ECF e ECD, sendo que, se tiverem informações omissas ou incorretas, acarretam multas que, somadas, podem causar danos irreparáveis na gestão tributária das empresas. 
Assim, os contribuintes terão a segurança necessária obtida por meio de uma Solução Fiscal que, além de salvaguardar os lançamentos e apurações contábeis, consegue integrar as informações e, dessa forma, impulsiona o compliance fiscal, além de proporcionar mais dinâmica aos processos das empresas e auxiliar na capacitação dos usuários. 
 
* O autor é especialista em Gestão Tributária e na Solução Fiscal GUEPARDO da FH, empresa de tecnologia especializada em processos de negócios e software. É formado em Ciências Contábeis e possui MBA em Gerência Contábil pelo IBPEX.


PAINEL

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito o artigo “Como simplificar o IRPJ no Lucro Real” do especialista em gestão tributária Johney Laudelino da Silva. 

Fórum
A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais promove o 1º Fórum Nacional sobre Crimes Econômico-Financeiros, entre os dias 12 a 14 de março de 2019, em Curitiba. Informações: 41- 3521.6226. Inscrições: http://forumcrimesfinanceiros.org.br

Aula
Hoje, 12 de dezembro, a partir das 19h, a Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) promove aula aberta com o promotor de justiça e professor Fauzi Hassan Choukr, que abordará o tema “Reformas Processuais Penais”. O evento irá ocorrer na sede da instituição, em Curitiba. Entrada franca. Inscrições: http://abdconst.com.br/aula_aberta.

Posse
O Advogado e professor Flávio Pansieri tomou posse nesta semana como novo diretor da Escola Judiciária Eleitoral da Corte (EJE/TSE). A Escola, instituída em 2002, tem por objetivo formar, atualizar e especializar os magistrados da Justiça Eleitoral, membros do MP e interessados em Direito Eleitoral. 

Admirados
Quatro profissionais da Hauer, Côrtes Advogados entram no ranking dos mais admirados do Brasil, nos anos de 2017 e 2018, elencados no anuário Análise Advocacia 500, que lista os principais nomes da profissão em todo o país. Neste ano, Carlos Alberto Hauer de Oliveira e Rafael Justus de Brito foram os contemplados na lista, na seção de mais admirados nas áreas “Consumidor” e “Comunicação e Entretenimento”. 


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 599 do STJ –  O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 


LIVRO DA SEMANA
A obra trata da questão da configuração do crime de estupro de vulnerável quando a vítima for pessoa deficiente mental, ainda que diante do incremento de capacidade civil reconhecido pelo novo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A questão é analisada sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade e justiça, demonstrando-se que o estudo cuidadoso de cada caso concreto é que poderá ofertar uma solução adequada para o afastamento da incriminação ou para o seu reconhecimento necessário. Não é possível restringir totalmente a liberdade sexual de alguém apenas pelo fato de que tenha alguma deficiência mental. Doutra banda, também não é viável reconhecer que haja uma liberdade sexual absoluta diante das pessoas incapacitadas mentalmente ao ponto de não terem a exata noção da prática do ato sexual, servindo de objeto de exploração por pessoas inescrupulosas. O equilíbrio que se impõe somente pode ser encontrado, como já dito, no estudo criterioso de cada caso concreto e da condição de discernimento de cada indivíduo envolvido.