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Em Curitiba, um posto de combustíveis questionou na Justiça o Decreto Municipal nº 1.640/2020, que proibiu a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, das 23h às 5h, em espaços públicos e em estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios (Art. 2º, VIII).

Na ação, a empresa pediu a suspensão da restrição, alegando que a medida é desproporcional, ilegal e abusiva, pois proíbe a venda de produtos que seriam consumidos nas residências de seus compradores. Além disso, argumentou que a comercialização dessas bebidas não tem ligação direta com a taxa de infecção do novo coronavírus.

Na segunda-feira (14/12), ao analisar o caso, a Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba negou o pedido liminar. Na decisão, ela destacou que a proibição não afeta a atividade principal do posto de combustíveis e que tais medidas são necessárias diante do aumento de casos de COVID-19. “O Município goza de discricionariedade para, no âmbito local, implantar políticas públicas que entende serem mais eficazes no combate à pandemia, determinando, inclusive, a restrição de abertura de determinados estabelecimentos comerciais, a suspensão de determinadas atividades e até a comercialização de produtos que incentivem aglomerações”, ponderou a magistrada.