*Gisele Bolonhez Kucek 

O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida em abril de 2020, ao analisar a constitucionalidade da MP nº 927/2020, decidiu suspender o artigo 29, o qual não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

Em resumo, com esta decisão, o STF permitiu a possibilidade de que a Covid-19 pudesse ser considerada doença ocupacional com base na legislação trabalhista.

Desse modo, o empregado que contrair a Covid-19 pode alegar que se trata de doença laboral adquirida em decorrência do exercício do seu trabalho. Em sendo reconhecido o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a doença adquirida pelo empregado, o funcionário poderá ter direito aos seguintes benefícios trabalhistas: i) recebimento do auxílio doença acidentário pago pelo INSS; ii) estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio doença; iii) eventual indenização por danos morais e materiais em caso de lesão (temporária ou permanente) ou morte decorrente da doença.

A grande importância deste entendimento é o alerta para as empresas de que há a necessidade de adoção das medidas sanitárias para evitar a contaminação, fiscalização do cumprimento de tais medidas, além de guardar todos os documentos que comprovem a adoção destes cuidados. O intuito desta cautela é afastar a existência do nexo causal.

Em recente acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, publicado em março de 2021, o Tribunal reconheceu a natureza ocupacional da Covid-19 adquirida por alguns funcionários em decorrência da não adoção pela empregadora de medidas suficientes para reduzir os riscos de contágio ao coronavírus.

Por meio do acórdão proferido nos autos nº 1000708-47.2020.5.02.0391, o TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos Correios, em face da sentença da ação civil pública proposta pelo sindicato da categoria que determinou a obrigação de fazer da empresa para, dentre outras obrigações específicas de prevenção ao covid-19, emitir os CAT para os empregados que contraíram a doença no período em que estavam trabalhando.

A Relatora do recurso, desembargadora Valéria Pedroso de Moraes entendeu que “o contágio dos empregados, se deu na mesma época. Pelo conjunto probatório e pelo que se discute nos autos, concluo que efetivamente, a ré não tomou à tempo e modo, todas as cautelas e medidas para a para prevenção da contaminação da doença no ambiente de trabalho. Eventual barreira adota pela ré, não foi o suficiente para a contenção necessária, dada a gravidade da situação de pandemia.”

Asseverou ainda a eminente desembargadora que “o que não deve é, sob pretexto de adotar protocolos próprios, deixar de observar, em prejuízo aos empregados, o patamar mínimo regrado como, por exemplo, o fixado pelo Protocolo de Testagem – Covid 19 do Estado de São Paulo, como já motivado no presente voto e analisado item a item”.

Contudo, apesar de ser este um importante precedente, há que se destacar que o entendimento jurisprudencial sobre o tema ainda não é consolidado.

Ao apreciar o pedido de reconhecimento do nexo causal da covid-19 adquirida por uma funcionária da área administrativa de um hospital, o juiz do Trabalho Elmar Trot Jr., nos autos nº 1000899-41.2020.5.02.0311, entendeu pela inexistência do nexo de causalidade: “o contágio desta doença ocasionada pelo vírus vem atingindo a população em escala mundial de forma vertiginosa, em razão da interconexão dos países, resultante assim, em uma pandemia. (…) Ainda que assim não fosse, reconhecendo o maior risco de contaminação dos trabalhadores da administração de um hospital, para fins de responsabilidade objetiva (o que ainda, assim, necessitaria da demonstração do nexo causal) a reclamante não apresentou nenhum tipo de incapacidade após o seu retorno ao labor”.

Diante destas recentes decisões judiciais, o importante é que as empresas estejam alerta quanto à necessidade de implantação e fiscalização dos protocolos e medidas de segurança que devem ser adotados para prevenção da contaminação da Covid-19 no ambiente de trabalho, municiando-se dos documentos que comprovem o cumprimento de tais medidas.

*A autora é advogada, formada pela Faculdade de Direito da UFPR, mestra em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA, sócia de Derenne e Bolonhez Advogados Associados. 


A CONDUTA E O DIREITO PENAL 

Falta de procuração em HC vai ao STF

*Jônatas Pirkiel

    Tem coisas nas lides processuais que a gente não acredita que possa ocorrer. Coisas que vão para em tribunais superiores e poderiam ser resolvidas nos juízos de primeiro grau. Caso recente, o Tribunal Regional da 3ª. Região manteve decisão de inadmissão de recurso extraordinário, ante a falta de instrumento de mandado sob o fundamento de que: “…“Desse modo, diante da insistência em não juntar o referido e necessário instrumento de procuração, sem descuidar do entendimento fixado pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 162.616/STF, e das disposições do art. 76, caput, e do art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, aplica-se à espécie o Enunciado Sumular n. 115 desta Corte Superior, ainda em pleno vigor: ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos’”.

    Seria mais prático e eficiente o impetrante atender a determinação judicial e juntar o instrumento de mandado, resolvendo o problema do cliente. Mas, o impetrante optou por discutir a questão justificando que: “…Afirmam que o habeas corpus não está no âmbito da instância especial; que os impetrantes são parte, não mandatários da paciente; e que não se pode criar condição extralegal para a impetração do HC, que, nos termos do art. 654, do CPP, poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem….”. Levando o tema para apreciação da mais alta Corte de Justiça que, na apreciação do ministro Gilmar Mendes, disse que: “…Assiste razão aos impetrantes, todavia, em afirmar que não se pode restringir a via do habeas corpus aos que tenham sido constituídos pelo paciente. A jurisprudência desta Corte já assentou que a prova do mandato é inexigível tanto para o recurso quanto para a impetração (HC 86.307, rel. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 26.5.2006; HC 84.719, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 26.11.2004), independentemente de o pedido ser feito a Tribunal de apelação ou de instância superior…”

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected]). 


ESPAÇO LIVRE 

Os crimes na internet em tempos de pandemia

*Marcelo Campelo

Com o aumento do tempo em casa em decorrência do home office, do fechamento do comércio e do isolamento social, houve um aumento no número de crimes cometidos através da internet ou com a ajuda dela. 

Os crimes são de todas as espécies, mas em primeiro lugar está a pornografia infantil, seguido por crimes de neonazismo, racismo, violência e discriminação da mulher e estelionatos de maneira geral. 

As notificações praticamente dobraram, conforme informação do Conselho Nacional de Crimes Cibernéticos, juntamente com a ONG Safernet e o Ministério Público Federal.

Quanto às causas, se aponta para o maior tempo em casa e no computador ou similares, como smartphones. As pessoas, devido a permanência em isolamento social, acabam por navegar mais na internet e, quando descuidadas, tornam-se vítimas de criminosos. 

Para a diminuição do crime de pornografia infantil, cuja pena prevista no Art. 218-C, é de 1 a 5 anos de reclusão, é importante ocorrer uma investigação concentrada em sites da deep web, com o objetivo de combater quem produz e quem visualiza, pois ambos são crimes. 

No que concerne ao racismo, neonazismo e crimes de ódio, a solução gira em torno de uma forte atuação da Polícia Judiciária, cuja iniciativa de investigar se inicia com as denúncias. Por isso é dever de todos denunciar qualquer espécie de racismo ou discriminação cometida pela net. 

Quanto aos crimes de caráter patrimonial, quais sejam, estelionato,  invasão de dispositivo informático, ameaça, difamação, injúria, furto, calúnia, falsidade ideológica, extorsão, falsificação de cartão, falsa identidade, perturbação da tranquilidade, perturbação do trabalho ou do sossego alheio e apropriação indébita, a cada dia os criminosos desenvolvem meios de se adaptar às novas tecnologias para conseguir o que buscam. Como exemplo, ocorreram crimes de clonagem de whatsapp, falsificação de compra e venda de veículos através de perfis falsos em portais de vendas, estelionato do falso motoboy e recentemente até o PIX se tornou meio de fraude. 

A recomendação de especialista para se evitar os crimes cibernéticos de caráter patrimonial é a mesma sempre: senhas robustas, autenticação em duas fases, redes sociais fechadas, realização de compras em sites conhecidos e seguros,  jamais clicar em links enviados por email e SMS, ou aplicativos de conversa, e, na dúvida, pergunte e não pague. Melhor atrasar uma dívida do que perder o dinheiro. 

O ambiente virtual é seguro se tomarmos todas as precauções e não descuidarmos. O mundo virtual sobrecarregado e cheio de atividades veio durante e não irá se dissipar depois da pandemia. Não há quem consiga afirmar que nossa vida será igual há dois anos atrás. Portanto, teremos que aprender a nos proteger no meio digital.

*O autor é advogado especialista em Direito Criminal 


PAINEL JURÍDICO 

LGBTI+

O Comitê Jurídico do Fórum de Empresas e Direitos LGBTI+ emitiu nota de repúdio contra oProjeto de Lei 504/20, que tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo e cuja redação original “Proíbe a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado”. Para o comitê, o projeto viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, bem como fere direitos fundamentais e humanos assegurados pela Constituição Federal.

IAP

Os advogados e sócios da Advocacia Correa de Castro Adriana D’Avila Oliveira e Fernando Abagge Benghi vão integrar a nova gestão do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP), gestão 2021-2023.

Doutorado

O advogado Gustavo Scandelari, coordenador do Núcleo de Direito Criminal da Dotti e Advogados, teve sua tese de doutoramento em Direito aprovada pela UFPR, com indicação para publicação. A pesquisa busca aprimorar Programas de Compliance. 


DIREITO SUMULAR

Súmula 628 do STJA teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.


LIVRO DA SEMANA

A presente obra se propõe a analisar a boa-fé na perspectiva da conduta do segurado na fase pré-contratual do seguro de vida, quando do preenchimento da declaração do risco, ao informar suas condições de saúde. Nesse sentido, aborda-se a omissão de informação de doença preexistente no contrato de seguro de vida, que constitui um dos temas mais controvertidos entre segurado e segurador, dada a complexidade principiológica da boa-fé, que acaba por justificar diferentes análises na jurisprudência. A obra realiza análise das decisões que culminaram na aprovação da Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação ou se não houve demonstração de má-fé do segurado, que culmina por trazer reflexões quanto ao instituto da boa-fé e ao dever de informação nas relações entre particulares.