Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrida em fevereiro deste ano trouxe definição a uma disputa de longa data. Trata-se do julgamento das ADIs 1945 e 5659, em que se discutia a tributação sobre o licenciamento de softwares.

Apesar de não ser o objeto das ações, já que a discussão inicial debatia a possível incidência do ICMS nas operações, o STF entendeu que o licenciamento consiste em um serviço sujeito à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), encerrando longa discussão a respeito da tributação dos diferentes modelos de softwares.

A decisão deve facilitar a instalação e a atividade de empresas do setor de tecnologia no Brasil. “Em virtude das atividades inéditas, que surgem todos os anos no setor de tecnologia, a decisão trará mais segurança jurídica aos contribuintes”, comemora o advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia Pedro Penz.

Com a decisão, o licenciamento de uso dos softwares, que até então também estava sujeito à cobrança do ICMS, segundo a legislação dos estados e Distrito Federal, será tributado exclusivamente pelo ISS.

Além disso, o advogado destaca que a decisão menciona expressamente a possibilidade de incidência do ISS no caso de transações com software disponibilizado por meio da transferência eletrônica de dados (download) e o chamado software as a service (SaaS – computação em nuvem).

E o que essa mudança significa para as empresas? “A decisão traz segurança jurídica para as empresas, que poderão se planejar para que as operações estejam apenas sujeitas ao ISS. Além disso, a decisão trouxe estabilidade para as operações do passado, evitando a cobrança em duplicidade.”

A decisão do STF determinou em que hipóteses será possível haver restituição ou cobrança de operações passadas. “Em síntese, os recolhimentos realizados no passado foram convalidados pelo STF, evitando nova cobrança caso o ICMS já tenha sido recolhido”, explica Penz.

“Caso nenhum dos tributos tenha sido recolhido, existe um risco significativo para o contribuinte. Nesse caso, alertamos para a possível exigência do ISS nas operações pretéritas”, complementa o advogado.

Além dessa recente decisão quanto à tributação dos softwares, o STF também afastou em outro caso a exigência dos chamados Cadastros de Empresas de Fora do Município (CPOM).

A decisão, que favorecerá diversas empresas prestadoras de serviços, foi especialmente celebrada pelo setor. “Antes era necessária a inscrição em CPOM para evitar a retenção do ISS em certos locais, sob o risco do recolhimento em duplicidade. Ou seja, trata-se de mais uma decisão que favorecerá as empresas do setor de tecnologia.”

A decisão quanto ao CPOM, que ainda aguarda a definição em Embargos de Declaração, tende a favorecer os contribuintes prestadores de serviços, especialmente do setor de tecnologia. 


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Contratação de detetive vai parar no STJ

*Jônatas Pirkiel

    Coisas que o direito de recorrer cria e que entulha os tribunais de coisas que poderiam ser resolvidas já no primeiro grau de jurisdição. Agora, chega ao Superior um caso ilário, no qual um cidadão contrata um “detetive particular” para monitorar a ex-companheira, e é processado por “perturbação da tranquilidade” (artigo 65, do Decreto-lei 3.688/1941). Acho particularmente que a conduta do “bisbilhoteiro ciumento” é de constrangimento ilegal, não fosse a tipificação diferenciada que o artigo 146 do Código Penal oferece: “…constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda...”.

    Apesar de parecer uma conduta sem maior potencial ofensivo, o monitoramento ou a vigilância da vida de uma pessoa é o fato constrangedor e condenável; agravado ainda quando se trata de ex-companheiro(a) ou e ex-esposo(a). Mas para coibir tais abusos de direito, entendido como, no caso, como um comportamento egoísta, passional, sem motivos justo ou legítimo; não restam legalmente muitas alternativas se não o tipo previsto no artigo 65 da lei de contravenções.

    O mais constrangedor é que um caso destes chega aos tribunais superiores e a discussão se dá como se fosse de grande relevância jurídica. E, a vítima não tem o sucesso pretendido porque os julgadores entendem que: “…a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada, já que a simples contratação de detetive – profissão regulamentada em lei – não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção…”.

    O relator, Ministro Ribeiro Dantas, para o conforto de mau caráter como esses, que praticam este tipo de vigilância intolerável contra a liberdade, intimidade e personalidade das pessoas, diz que: “…para se configurar a perturbação sujeita à sanção, a doutrina exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável…”. Relembrando que: “…o denunciado teria mandado contratar detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresenta elementos que demonstrem sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar o alvo da vigilância…”

    Penso que não se precisaria demonstrar qual é a intenção de um cidadão que, rompido o relacionamento, age desta forma, age de forma vil, nem que a perturbação fosse acintosa. O simples fato de vigiar alguém já é coisa deplorável. E as intenções de quem vigia estão nos milhares de casos de violência contra a mulher, sem considerar os outros milhares que não são denunciados.

    *O autor é advogado na área criminal. ([email protected]). 


ESPAÇO LIVRE

O importante veto da prorrogação de contratos de saneamento sem licitação no Novo Marco de Saneamento

*Andre Bonat Cordeiro

Existe uma série de benefícios potencialmente a serem gerados pelo novo marco de saneamento brasileiro, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional.

Alguns pontos foram vetados pelo Presidente da República – vetos mantidos pelo Congresso Nacional – o que foi bastante importante para o efetivo sucesso na modernização do setor.

Talvez o veto mais importante mantido pelo Congresso Nacional foi a retirada do dispositivo que autorizava a prorrogação por 30 anos dos contratos com empresas estaduais de saneamento que estão atualmente em vigor e que foram celebrados no passado sem licitação.

A manutenção do veto pelo Congresso foi crucial. Do contrário, seria prejudicada a competitividade do mercado, com a manutenção de defasados contratos com entes municipais por mais 30 anos. Isso certamente atingiria negativamente o desenvolvimento mais rápido do mercado de saneamento e atrasaria a entrada de investidores privados.

Um argumento levado em consideração pelos parlamentares para manterem o veto foi o sucesso alcançado em três leilões recentes do setor de saneamento (Maceió, Cariacica e Mato Grosso do Sul), ocorridos depois das mudanças nas regras. Isso serviu de termômetro da disposição das empresas privadas de investirem nesse mercado, desde que ele esteja adequadamente normatizado e em consonância com as modernas diretrizes negociais do segmento.

A mudança dessa situação é mais do que urgente, ao se pensar que diversas prestadoras de serviços de saneamento que atualmente detém a titularidade das concessões não conseguem entregar adequadamente o serviço a que se propõe, sequer tendo interesse em investir o necessário para a melhoria dos índices de prestação do serviço público para o qual foram contratadas.

A superação dessa etapa legislativa no Congresso Nacional permite, agora, a edição do último decreto de regulamentação do texto da lei, que tratará da metodologia de cálculo da capacidade econômica e financeira de empresas públicas de saneamento. Ou seja, passo relevante foi dado, para que a legislação seja colocada em pleno vigor.

*O autor é advogado, sócio de Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados, Mestre em Direito Empresarial e Cidadania. 


O primeiro caso de recuperação judicial de um clube de futebol no Brasil

*Paulo Sergio Nied e Maria Eduarda Ferreira Piccoli 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na pessoa do desembargador Torres Marques, reconheceu a legitimidade do Figueirense Futebol Clube para buscar recuperação judicial.

Com o intuito de dar continuidade às atividades esportivas desenvolvidas, o Figueirense Futebol Clube formulou um pedido preparatório de Recuperação Judicial, ajuizado perante a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas de Florianópolis.

Além de ser fato notório sua situação esportiva – em razão do recente rebaixamento a terceira divisão do campeonato brasileiro de futebol masculino – o Clube amarga uma dívida que atinge 165 milhões de reais.

O magistrado de 1º Grau filiou-se a uma corrente doutrinária que entende não ser possível contemplar uma associação civil sem fins lucrativos com a possibilidade de postular a recuperação judicial, na forma do artigo 1º da Lei n. 11.101/05.

Na ocasião, o magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Por sua vez, em 2º Grau o desembargador Torres Marques esclareceu que o enquadramento como associação civil não torna o Figueirense Futebol Clube ilegítimo para pleitear a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 11.101/2005, porquanto não excluído expressamente do âmbito de incidência da norma, nos moldes do que dispõe o art. 2º do texto legal.

Acrescentou o julgador que o Clube, equiparado às sociedades empresárias textualmente pela Lei Pelé, e diante da reconhecida e quase centenária prática esportiva em âmbito estadual e nacional, exerce atividades que constituem típico elemento de empresa, ainda que constituído sob a forma de “associação civil sem fins lucrativos”.

Pontuou Torres Marques que “o mundo do futebol não pode ser considerado como mera atividade social ou esportiva, essencialmente por tudo que representa em uma comunidade e toda a riqueza envolvida” (pág. 15 do Acórdão).

Por fim, o Magistrado de 2º Grau reconheceu a legitimidade ativa do Figueirense Futebol Clube para buscar recuperação judicial e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.

*Paulo Sergio Nied é pós-graduado em Direito Civil e Comercial pela PUC-PR e mestre em Direito Empresarial pela UFPR.  Presidente da Comissão de Direito Cooperativo da OAB/PR e sócio do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados. Maria Eduarda Ferreira Piccoli é acadêmica de Direito, estagiária do escritório. 


PAINEL JURÍDICO 

DPVAT

Indenização por morte paga pelo DPVAT é impenhorável. O entendimento é da 4ª Turma do STJ. 

Rematrícula

Universidade não pode impedir a rematrícula de alunos por causa de dívidas pendentes com a própria instituição. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande – MS.  

Booking

O site Booking.com deve indenizar um usuário por cancelamento de hospedagem.  A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís – MA. Na sua decisão a magistrada ressaltou que a reserva foi cancelada a apenas sete dias da data agendada.

Maria da Penha

É constitucional a lei municipal que impede a nomeação a cargos públicos de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha. O entendimento é do ministro Edson Fachin, do STF. 


DIREITO SUMULAR

Súmula 627 do STJ-O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 


LIVRO DA SEMANA

Acaba de sair das rotativas “Travessia”, o mais novo livro de Carlos Alberto Farracha de Castro, escrito em parceria com a filha Glória Farracha de Castro e prefaciado por Paulo Botas e Eduardo Spiller. Dividida em três partes, a obra entrelaça a vida pessoal do advogado, no balanço de seus 50 anos, e também momentos marcantes de sua trajetória profissional. A primeira parte da obra reúne frases recolhidas ao longo dos anos, de leituras, viagens e vivências, que se prestam a reflexões sobre temas caros ao autor, como família, espiritualidade e trabalho. No segundo capítulo, o autor destaca cidades marcantes para seu aprendizado pessoal e profissional. A obra se completa com textos publicados pelo autor sobre temas relevantes em sua área de atuação profissional.  As 240 páginas de “Travessia” convidam a pensar sobre o propósito da vida. “A grande travessia da vida não é fácil para ninguém. Todavia, é bela, razão pela qual é preciso compreendê-la. E mais, vivê-la em sua plenitude”, sintetiza o autor. A obra pode ser adquirida na Livraria do Blog Livre Instância (www.livrarialivreinstancia.com.br) ou pelo e-mail [email protected]