Há anos o Brasil concentra a maior parte de sua arrecadação sobre as operações de consumo, mais precisamente sobre a venda de mercadorias e a prestação de serviços.
Os principais pontos negativos decorrentes da distribuição das fontes de arrecadação de tributos face à regressividade da nossa matriz tributária, nesse sentido, estão no desrespeito ao princípio da capacidade contributiva e na concentração de riquezas.

Não só o Brasil, mas a maioria das economias da América Latina, segundo dados da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, estão na contramão dos países desenvolvidos, que priorizam a arrecadação sobre a renda.

Nos Estados Unidos, por exemplo, em 2017, a tributação sobre o consumo chegou a ser menos da metade da tributação sobre a renda, alcançando a mesma carga tributária que a tributação sobre a propriedade, bem diferente dos números dos países menos desenvolvidos, onde a propriedade pouco tem contribuído na arrecadação.

Importante aqui salientar que os tributos incidentes sobre o consumo têm natureza de tributação indireta, tendo como característica peculiar a repercussão econômica do ônus tributário ao consumidor final, dissociando o contribuinte de direito (as empresas) do contribuinte de fato (o consumidor), aquele que ao pagar o preço arca economicamente com o encargo tributário.

Outro fator relevante, principalmente sobre os tributos incidentes sobre bens e mercadorias, é que eles incidem em várias etapas da cadeia produtiva. Muito embora estejam amparados pelo princípio da não cumulatividade, pelo qual os tributos incidentes em uma etapa da cadeia podem ser compensados com os tributos exigidos na próxima etapa, além de não estarmos diante de uma não cumulatividade plena, a compensação de créditos no Brasil tem se mostrado cada vez mais complexa, principalmente no âmbito estadual.

Esses custos indiretos agravam a tributação sobre o consumo, de forma que os percentuais de carga tributária sequer podem ser precisamente calculados, podendo ser superiores aos percentuais projetados pelos órgãos estatais.

Nesse sentido, outra diferença que se observa nos países mais desenvolvidos é a facilitação do sistema de arrecadação, com a total desoneração das etapas produtivas e a concentração dos tributos na etapa de venda ao consumidor, com a implementação do denominado IVA – imposto sobre o valor agregado.

Essa forma de arrecadação faz parte de uma série de projetos de lei e de emendas à Constituição Federal (PEC) que tramitam no Congresso, mas infelizmente com poucas chances de serem aprovados num curto espaço de tempo. Como principais vilões contra a aprovação de tais medidas temos a cultura de sonegação, amplamente difundida em nosso país, o pacto federativo e a guerra fiscal entre os estados, bem como o interesse da administração pública pelo fluxo de caixa decorrente da antecipação de tributos da cadeia produtiva.

Ao onerar as relações de consumo de forma desproporcional às demais fontes de arrecadação, aqueles que menos deveriam contribuir acabam contribuindo mais do que os que deveriam, colaborando para a formação de uma sociedade menos justa. Há muito tempo se fala sobre a simplificação e modernização do sistema tributário brasileiro, onde e quem está errando?

Mateus Adriano Tulio é coordenador da Consultoria Tributária no Marins Bertoldi Advogados