A pandemia da CODIV-19 invadiu abruptamente o mundo e, de forma repentina, atingiu os consumidores os quais se viram obrigados a se adaptar a novos costumes e rotinas.

A mudança de hábito vai desde a forma calorosa e pessoal de convívio, até o modo de trabalho, aquisição de produtos, serviços, estudos, entre outros.

Sem dúvida a pandemia representa uma situação atípica na relação contratual e de consumo, motivo pelo qual por bom senso e por questão de saúde pública, houve o cancelamento de viagens, de congressos, de shows, de festas e dos mais variados eventos os quais impliquem em aglomeração de pessoas.

Em situações como essa, procura-se sempre assegurar os bens mais valiosos, no caso a vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) e a saúde (artigo 196, da Constituição Federal).

A Medida Provisória n. 948/2020 veio regular o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

As relações de consumo regidas pela Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no artigo 56 da Lei sob nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Assim, não há a obrigação do prestador de serviço ou da sociedade empresária reembolsar os valores pagos pelo consumidor, nas hipóteses de cancelamento de serviços, reservas e eventos, desde que ocorra: (i) a devida remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; (ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou (iii) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Nesse contexto, importante citar também as medidas emergenciais editadas relativamente a aviação civil brasileira – Medida Provisória 925/2020, a qual dispõe sobre o prazo de até 12 meses para devolução do valor de viagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e canceladas em razão do agravamento da referida pandemia, dando-se o reembolso por meio de crédito a ser utilizado em até 12 meses, contados da data do voo contratado, isentando-se, ainda, os consumidores de penalidades contratuais.

Note-se ainda, que se o cancelamento ocorrer a pedido da companhia aérea, o consumidor deverá ser comunicado com pelo menos 72 horas de antecedência e poderá escolher entre o reembolso, o qual se dará na forma de crédito, com validade de 12 meses ou poderá optar pela sua inclusão, em outro voo disponível.

Contudo, para os casos em que não ocorrer comunicação prévia do consumidor, caberá à companhia aérea observar a Resolução 400, da ANAC, que prevê assistência material diferenciada de acordo com o tempo de espera, variando de 1 hora até mais de 4 horas.

Sem dúvida, a boa fé é ponto basilar nas relações e é muito importante não haver desequilíbrio contratual, harmonizando-se os conflitos e evitando-se a judicialização, isto é, é melhor, nesse momento a negociação.

Outro aspecto consumerista relevante na pandemia é a tendência ao aumento significativo da aquisição de bens e serviços de modo on line.

O artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, deixa claro a necessidade de disponibilizar informações claras e precisas aos consumidores sobre possíveis riscos que os produtos apresentem à saúde e à segurança.

O artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que para toda a compra realizada fora do estabelecimento comercial, poderá o consumidor dela desistir, no prazo de (sete) 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

Contudo, considerando o texto do PL n. 1179/2020, o qual determinou a suspensão do referido artigo até outubro de 2020, tal possibilidade de desistência, no prazo de (sete) 7 dias, deixaria de ter aplicação para aquisição de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos.

A suspensão do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estaria sopesada ao direito de saúde e as regras básicas de segurança, diante da condição sanitária existente e a pandemia do Covid-19, haja vista o risco que trânsito de tais produtos poderia gerar a sociedade.

Por fim, diga-se que enquanto o espirito de solidariedade toma conta de muitos hospitais, clinicas e instituições, alguns fornecedores adotam práticas abusivas na venda de produtos que ajudam na prevenção da COVID-19, com a comercialização de bens com valores muito acima dos valores de mercado, na clara intenção de lesar a população, o que configura prática abusiva e vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

Note-se que, a legislação consumerista prevê aspetos importantes para a rotina vivida nesses tempos de pandemia, cabendo a sociedade respeitar a legislação e adaptar-se com criatividade, solidariedade e inteligência emocional a essa nova realidade.

Maria Amélia Mastrorosa Vianna é sócia do Pereira Gionédis Advogados, especialista em Direito Processual Civil