Num mundo de relações virtuais, o meio corporativo carece de novas diretrizes e até mesmo protocolos de etiqueta para balizar o que é aceitável. Uma das dúvidas se refere ao comportamento de ex-funcionários, que, com alguma frequência, decidem difamar o antigo empregador nas redes sociais. Nesses casos, seria possível para o antigo empregador ajuizar uma ação alegando danos morais e pedir indenização?

Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região a resposta é positiva. De acordo com decisão recente, um empregado que realizou live no Facebook para difamar a empresa onde trabalhava foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais causados à empresa de onde foi demitido.

“A empresa tanto pode propor uma ação em face do empregado, como, se já existir uma ação deste em face da empresa, pode requerer nesta ação a condenação do ex-empregado ao pagamento de uma indenização por danos morais”, explica a advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Ana Cláudia Cericatto. A ação deverá ser levada perante a Justiça do Trabalho.

Isso porque divulgar fatos e comentários, seja com xingamentos ou agressividade, em redes sociais, onde existe notório potencial de alcance público, provoca danos ao patrimônio imaterial de pessoa jurídica.

A advogada explica ainda como a empresa difamada deve proceder. “Sendo verificada pelo ex-empregador a existência de comentários difamatórios da empresa, ela deve formalizar o conteúdo do comentário”, alerta a profissional. Isso pode envolver a necessidade de solicitar a um tabelionato que descreva o conteúdo ofensivo antes que o seu autor apague o respectivo post. “Se entender razoável, a empresa pode buscar a Justiça do Trabalho para impedir novas publicações ofensivas e requerer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.”



DIREITO E POLITICA

Nunca foi tão fácil escolher

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    A desistência de Sérgio Moro da disputa da Presidência, mesmo que já esperada há pelo menos um mês, confirma aquilo que já se falava alto pelos botecos: as eleições presidenciais de 2022 já nasceram polarizadas, e assim seguirá até o seu fim, em outubro, independentemente do que ou de quem possa surgir numa terceira via.

    E isso, na verdade, não é bom nem é ruim: é apenas a vontade do eleitor, que em sua maioria quer decidir entre dois projetos totalmente antagônicos não apenas no campo político, mas também no ético, no estético, comportamental e tudo o mais. E azar de quem se interpuser nessa disputa, pois irá comer poeira do café até o jantar.

    E nesse cabo de guerra, embora Lula ainda leve uma clara vantagem, o fato é que Bolsonaro já mostra alguma recuperação, e nem poderia ser diferente. Afinal, estamos falando de alguém que não apenas ocupa no momento a presidência, com tudo o que isso implica de recursos e possibilidades, mas principalmente de uma personagem que representa o eleitorado situado à direita no espectro ideológico, que estatisticamente abrange cerca de 1/3 da população. E com a esquerda não é diferente. Basta lembrar que em 2018, Fernando Haddad, com todas as dificuldades de sua candidatura, lançada há menos de um mês das eleições, e com o PT no auge do seu desgaste, teve no primeiro turno cerca de 30% dos votos válidos.

    Assim, apenas por conta desse aspecto, Bolsonaro deve, ao natural, avançar do renitente índice de 26% para pelo menos 30%, sem fazer muita força. A questão é que para ganhar as eleições são necessários 50% dos votos válidos, mais um.

    Portanto, ao que tudo indica, teremos daqui para diante uma disputa entre o passado e o presente. Esse representado por Bolsonaro e tudo o que possa ainda fazer de bom ou de ruim para o país, especialmente na visão daqueles 40% dos eleitores situados na parte do meio do diagrama ideológico. Já o passado tem a ver com legado deixado por Lula enquanto inquilino do Palácio do Planalto, que certamente está gravado na memória afetiva do povo brasileiro.

    O que irá pesar mais, saberemos em outubro. Mas uma coisa é certa: nunca foi tão fácil escolher, pois talvez pela primeira vez não haja espaço para enganos.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba



DOUTRINA

“Os direitos da personalidade terminam com a existência da pessoa natural (art. 6°, CC), e, por conseguinte, não há mais personalidade, mas o código Civil trouxe instrumentos que possibilitam a defesa desses direitos, mesmo depois da morte de seus titular. A família tem o direito de preservar a imagem do falecido, o bom nome e a honra. Esse é um patrimônio imaterial que merece a acolhida do direito. A imagem, em seu aspecto tridimensional, pode requerer uma tutela preventiva para evitar um dano iminente, ou uma tutela repressiva quando o direito já se efetivou, mas por se tratar de um direito da personalidade sempre merecerá resposta do Poder Judiciário, pois esses direitos inatos do ser humano são os principais aspectos de proteção de qualquer ordenamento jurídico. O princípio da dignidade da pessoa humana, alicerçado em bases constitucionais, impõe o dever ao Estado de coibir os abusos praticados e reparar aqueles que foram cometidos.”

Trecho do artigo “A proteção da imagem de pessoas mortas” do advogado e professor Júlio Moraes Oliveira com a colaboração de Carla Imenes e Rafaela Mendonça Alves, graduandas em direito na FAPAM, publicado na revista BONIJURIS de dez21/jan22, página 106.   



ESPAÇO LIVRE

Depósito judicial como causa de extinção da punibilidade em crimes tributários

*Regiane Esturilio

Os depósitos judiciais podem jogar a favor do contribuinte em casos tributários. Quando o contribuinte discorda de um valor que está sendo cobrado pelo Fisco, o ato de realizar o depósito judicial permite que ele não fique inadimplente ou em atraso, sujeito à multa pecuniária. Tal procedimento ainda pode se transformar em uma aplicação financeira se o contribuinte realizar o depósito e, mais tarde, obtiver ganho de causa na Justiça.

Imaginemos, em termos de mercado financeiro, uma situação de risco, em que há investidores conservadores, moderados e os arrojados: um dos caminhos que o empresário pode seguir no processo tributário é o conservador, depositando o valor cobrado em juízo. É claro que essa medida gera um desembolso, o que, normalmente, é um gargalo para as empresas, mas aquelas com saúde financeira podem lançar mão da medida e se precaver do Fisco – visando, inclusive, a transformação da cobrança em um futuro investimento.

Isso porque, pela Lei Federal 9.703/1998, o valor do depósito vai se atualizar pelo mesmo percentual do tributo – taxa Selic. Com a vitória do contribuinte, ao final da demanda judicial e se não houver outros débitos exigíveis, ele conseguirá ter acesso ao valor depositado, remunerado também pela Selic, o que é uma boa aplicação financeira.

Se esse mesmo débito for base para algum processo criminal, defendo que o depósito em juízo tenha o mesmo efeito de pagamento, não podendo correr processo criminal contra o administrador de uma empresa contribuinte que seja alvo da cobrança. Afinal, a lei determina que os depósitos judiciais serão direcionados à conta única do Tesouro e o Fisco fica com o dinheiro a seu dispor, desde o depósito, o que gera o mesmo efeito de pagamento.

Nesse cenário, além da questão financeira, a tomada de decisão deve levar em conta o parecer de profissional especializado em direito tributário e penal tributário. Se a cobrança contiver inconsistências e, por decorrência, defesa com provável chance de êxito, o depósito se torna interessante.

De outro lado, se não houver relevantes fundamentos para defender o contribuinte, a adesão a parcelamento é a melhor saída, pois evita o desembolso integral e também extingue a punibilidade se aderido antes da denúncia.

Assim, nos casos em que, além da cobrança do tributo, existe a representação fiscal para fins penais, parece-me razoável que o depósito judicial no montante integral cobrado também seja causa de extinção do processo criminal contra o contribuinte, já que a lei estabelece que ele tem efeito de pagamento.

A lei criminal tributária tem por objetivo final o recebimento dos valores exigidos, tanto que de forma expressa admite o pagamento ou o parcelamento como formas de extinção de punibilidade.

Como é fato que há cobranças erradas, e a presunção de verdade que recai sobre elas é relativa, o depósito integral, por analogia, também deve ser considerado fator extintivo da punibilidade.  

Em todos os casos, o momento de decidir sobre o pagamento, o parcelamento ou o depósito judicial é antes da denúncia, com auxílio de profissional especializado e experiente nos dois ramos do direito envolvidos  em tais questões – o Tributário e o Penal.

*A autora é advogada do escritório Esturilio Advogados (https://esturilio.adv.br/)



PAINEL JURÍDICO

Protocolo judicial nacional

Projeto do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR) que cria o Protocolo Judicial Integrado foi aprovado e se transforma agora na Lei 14.318/22. A proposta alterou as leis do Fax (9.800/99) e do Processo Judicial Eletrônico (11.419/06). Nos casos em que o ato processual dependa de petição escrita ou da entrega de documentos por meio eletrônico, os originais ou documentos físicos poderão, além de ser entregues em juízo, como já prevê a lei, ser alternativamente encaminhados por meio de um sistema de protocolo integrado judicial nacional.

Dever do Estado

Se não houver vaga de UTI na rede municipal, prefeitura deve pagar internação de paciente em hospital privado, pois a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. O entendimento é do desembargador Alves Braga Junior, da 6ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 41 do TSENão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade. 



LIVRO DA SEMANA

Por que os contratos obrigam? O que diferencia um contrato de um acordo informal? Contratos têm de ser justos? Quem pode contratar? Por que alguns contratos exigem formalidades específicas e outros não? Juízes favorecem contratantes mais ricos? Violar um contrato pode ser a coisa certa a fazer? O Estado pode nos impedir de contratar? Contratos ineficientes devem ser cumpridos? Que fazer diante do silêncio do contrato? Em um texto que combina história e filosofia com um amplo repertório dogmático, Osny da Silva Filho mostra que o moderno direito dos contratos é produto do pensamento dos juristas, e não o contrário. De modo ao mesmo tempo didático e rigoroso, seu livro evidencia que só podemos avançar de maneira consistente sobre questões doutrinárias, teóricas e empíricas se compreendermos os fundamentos do direito contratual.