A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, criança vítima de bullying e agressões físicas em escola pública. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com os autos, a vítima, de 11 anos, vinha sofrendo bullying por parte de seus colegas quando, na data dos fatos, foi agredida por vários estudantes dentro da sala de aula. O garoto desmaiou e foi levado ao pronto-socorro para atendimento. Depois do episódio, ficou oito dias sem ir à escola pelo trauma e atualmente passa por tratamento psicológico. 

    Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Feitosa, a prova dos autos revela com segurança o ocorrido e a responsabilidade da Fazenda do Estado decorre da simples falha na garantia de incolumidade devida aos alunos de suas escolas, independentemente da culpa concreta de qualquer servidor. “A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno tal como no caso ocorreu, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.” (FonteTJ/SP)


 A CONDUTA E O DIREITO PENAL

STJ determina soltura coletiva de presos

*Jônatas Pirkiel

    Apreciando o HC 568693 coletivo, impetrado pela Defensoria Pública da União, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a soltura de todos os presos beneficiados com “…liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem submetidos à privação cautelar de liberdade por falta de capacidade econômica para pagar o valor arbitrado…, com efeito para todo o território nacional.

    A decisão confirma liminar que havia sido concedida pelo ministro Sebastião Reis Júnior, em abril, e HC impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo para os presos daquela unidade da Federação com fundamento na situação de pandemia e na Recomendação 62/2020 do CNJ.

                Sebastião Reis Júnior votou pela concessão do habeas corpus por reconhecer a plausibilidade jurídica das alegações e a flagrante ilegalidade da situação desses presos: “…O quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território nacional…”.

                Destacou o relator o entendimento do STF de que: “…o sistema prisional brasileiro vive um estado de coisas inconstitucional (ADPF 347), para concluir que é necessário “…dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus…”.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected]) 


ESPAÇO LIVRE

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) na prática

*Priscila Esperança Pelandré         

A proteção dos dados dos cidadãos no Brasil é regida pela Lei 13.709/2018 – chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – a qual entrou em vigor em 18/09/2020 e estabelece os direitos dos indivíduos em relação às suas informações pessoais e as regras para as empresas públicas e privadas que coletam e utilizam estes dados. Com ela, qualquer empresa que incluir em sua base informações de seus clientes deve seguir os procedimentos da nova lei. A adaptação às suas exigências é um processo constante a ser levado em conta no exercício da atividade empresarial.

              Mas a entrada em vigor da LGPD certamente ainda não encerrou os longos imbróglios gerados desde sua edição. Por hora, ainda não resultarão em multas ou sanções as desobediências às suas determinações, que somente serão aplicadas a partir de agosto de 2021.

              A efetiva aplicação da LGPD ainda dependerá – na prática – da finalização da criação e posterior atuação da agência que regulamentará a Lei, denominada de Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que elaborará instruções para o cumprimento das suas normas e fiscalizará o seu cumprimento.

              Todavia, quem ainda não começou tem muito a fazer, já que a Lei exige o atendimento de uma série de requisitos que demandam uma adequação séria dos procedimentos de coleta, armazenagem e utilização dos dados, aliados ao investimento em tecnologia de informação e segurança – o que leva, ao menos, de três a seis meses para ser implementado. Sem contar a adequação de formulários e contratos não só de seus clientes, mas também de colaboradores, funcionários e terceirizados.

              É importante que as empresas busquem desde já estar com todos os procedimentos de tratamento dos dados em total aderência à norma, pois eventuais reparações de danos morais e materiais, pelo não atendimento das normas previstas na LGPD, poderão ser imputadas aos infratores, eis que a lei já está valendo.

*A autora é especialista em Direito Empresarial, advogada do escritório Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados. 


 TÁ NA LEI

Lei n. 13.835, de 4 de junho de 2019

Art. 1º  A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:

Art. 21-A.  Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas solicitado, um kit que conterá, no mínimo:

I – etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os 6 (seis) dígitos finais do número do cartão;

II – identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cartão;

III – fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão;

IV – porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do portador do cartão.

Parágrafo único.  O porta-cartão de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá possuir tamanho suficiente para que constem todas as informações descritas no referido inciso e deverá ser conveniente ao transporte pela pessoa com deficiência visual.

Essa Lei alterou a Lei nº 10.098 para assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber cartões de crédito e de movimentação de contas bancárias com as informações em braile. 


PAINEL JURIDICO

Imprensa

Decisão judicial ou administrativa que Impede a imprensa de acessar dados de boletins de ocorrência é censura.  E ainda que essas informações eventualmente estejam disponibilizadas em portal na internet, o veículo de comunicação tem o direito líquido e certo de obtê-las a pedido. O entendimento é das 2ª Turma do STJ.

Interrogatório

O interrogatório do acusado é ato da defesa e deve ser feito por último. Caso contrário, o prejuízo é presumido. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Em dobro

Devolução em dobro por cobrança indevida não depende da comprovação da má-fé do fornecedor do serviço. O entendimento é da Corte Especial do STJ.

Falta de luz

Concessionária de energia tem de indenizar criadora pela morte de peixes em decorrência de falha na distribuição de energia elétrica. A decisão é a juízada 7ª Vara Cível de Campina Grande – Paraíba.

Periculosidade

Trabalhador que exerce sua atividade em uma área em que há um aparelho de raio-x, mas não opera o equipamento, não tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é da 6ª Turma do TST.


DIREITO SUMULAR

Súmula 605 do STJ A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. 


LIVRO DA SEMANA

O livro Teoria e Prática Processual Civil contra Banco aborda as questões envolvendo as práticas bancárias e a ação contra bancos. As ações revisionais bancárias e prática contra bancos tem se tornado cada vez mais comuns devido ao crescimento do acesso da população a serviços bancários como empréstimos, cheque especial e cartão de crédito. A área do direito civil que lida com a prática contra os abusos dos bancos é promissora e o livro Teoria e Prática Processual Civil contra Banco se tornará um aliado devido ao seu conteúdo completo.