*Fabiano Alves de Melo Silva

Os concursos públicos ao redor do país têm atraído cada vez mais e mais interessados, seja pela atratividade da remuneração ou o mantra brasileiro da estabilidade.
Muitos alcançam o cargo público sem preocupações, contudo, a grande maioria enfrenta diversos problemas para alcançar o tão almejado cargo público.
Um dos problemas enfrentados, talvez o maior deles, se resume na seguinte pergunta: Afinal, quando tenho direito à nomeação ao cargo público?
Inicialmente o entendimento dos tribunais era de que o candidato possuía mera expectativa de direito. Isso mudou em 2011, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 598099 (Relator Ministro Gilmar Mendes), quando a Suprem Corte Brasileira entendeu que o candidato que é aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital do Concurso possui direito à nomeação. 
Com isso surge a seguinte dúvida: Em que momento serei nomeado? A regra é que a Administração Pública possui total autonomia para escolher o momento adequado para a nomeação, contanto que seja dentro do prazo de validade do concurso. Mas e quando o candidato não é aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital? Neste caso o candidato não possui direito à nomeação, no entanto, em determinadas ocasiões à mera expectativa pode se transformar em verdadeiro direito à nomeação.
Quando um ou mais candidatos aprovados, ao serem convocados, não efetivam a posse ao cargo público, os melhores classificados deverão ser convocados na sequência. 
Quando o candidato comprova que a Administração Pública tem ocupado os cargos objeto do concurso público de forma precária, ou seja, através de terceirização, estágios ou cargos em comissão, os candidatos mais bem colocados terão direito ao número de vagas ocupadas de forma precária.
Quando o candidato comprova que a ordem de classificação não foi respeitada (Ex: 8º colocado é chamado antes do 2º colocado), os candidatos em posição melhor deverão ser convocados. Pode surgir, ainda, direito à nomeação caso o candidato comprove que há vagas não ocupadas ou que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública abriu novo certame para o provimento dos mesmos cargos.
E quando o concurso é para cadastro de reserva? Há direito à nomeação? Nesse caso poderá haver direito à nomeação se houver contratações precárias ou desrespeito à ordem de classificação, do contrário o candidato terá mera expectativa de direito. 
Importante mencionar que estas informações baseiam-se no atual e majoritário entendimento da Justiça Brasileiro, sendo assim é possível a ocorrência de decisões divergentes ou mesmo uma mudança substancial de entendimento.  Se vencido o prazo de validade do concurso sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, estes podem impetrar mandado de segurança para que seu direito seja concretizado (RMS 30624, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 18.11.2014). 
Há também a possibilidade de exercício antecipado deste direito, caso o candidato consiga comprovar a existência de contratações precárias (Terceirização, estágios ou cargos em comissão) ao cargo que almeja (ARE 806277, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05.08.2014).
Ainda a respeito disso, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.472.680, firmou entendimento no sentido de que mesmo que o candidato seja aprovado em primeiro lugar em concurso público para formação de cadastro de reserva, este não tem direito à nomeação, contudo, esta possibilidade ainda está sendo bastante discutida nos tribunais.

*O autor é advogado especialista em concurso público


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Fachin entre a cruz e a espada

*Jônatas Pirkiel

O ministro do Paraná do STF, Edson Fachin, nomeado pelo governo do PT encontra-se numa situação moral muito delicada, pois vem sendo atacado em suas decisões que contrariam os interesses do partido na sua busca de liberdade do ex-presidente preso.
Quando parecia que estaria tudo certo para a liberdade do ex-presidente, nesta semana, quando recurso de suspensão do cumprimento da condenação feito pela defesa seria apreciado pela segunda turma do STF, com presumida posição favorável à defesa dos ministros Gilmar Mendes, Levandowski e Toffolli, eis que o ministro Fachin, em face da decisão do TRF4, que negou seguimento a Recurso Extraordinário, julgou prejudicado o recurso que seria apreciado. Decisão que revoltou os seguidores do preso, causando uma verdadeira guerra, ainda que “surda e muda” contra o ministro.
 O seu particular amigo e um dos responsáveis pela indicação da esposa do ministro para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do próprio Fachin ao Supremo, professor Wilson Ramos Filho, conhecido como “Xixo”, lecionou com Edson Fachin na Universidade Federal do Paraná, desabafou no Twitter, o chama de “verme”. “…Ele já havia escrito um artigo em que, sem citar o nome, dizia: “Meu amigo morreu…”. Agora, em seu twitter: O princípio da “colegialidade” só vale contra a gente. O verme impede que seus pares apreciem a matéria…”
De sorte que, não por isto, mas também por isto, o ministro, ao apreciar agravo da defesa, mantém a sua decisão, mas submete o recurso ao próprio plenário do Supremo, afirmando que: “…” Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e submeto o julgamento do presente agravo regimental à deliberação do plenário, sem prejuízo de propiciar prévia manifestação da Procuradoria-Geral da República, observando-se, para tanto, o prazo regimental..”. O que vai provocar um novo desgaste à já combalida “corte de justiça” (letras minúsculas).
Em particular, a situação do ministro “causa dó” e lembra a frase atribuída ao pai de Alexandre Dumas: “…Há favores tão grandes que só podem ser pagos com a ingratidão…”

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


 

DIREITO E POLITICA

Não serviu para nada!

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Há pouco mais de quatro anos, após a seleção brasileira ser goelada pelo time da Alemanha, o fantasma do “complexo de vira-lata” voltou a nos assombrar, como se tudo o mais que construímos no mundo do futebol desde o longínquo ano de 1950 fosse uma terra arrasada.
Não precisou mais do que algumas horas para que a crítica, tanto a especializada quanto a nem tanto, dessem início à suas mais profundas conjecturas para explicar o ‘inexplicável”. Da ausência de Neymar ao choro destemperado de Thiago Silva, da obsolescência de Felipão à nossa formação católica, tudo foi cogitado para tentar justificar o ineditismo do fracasso, agravado sobremaneira por ter ocorrido em solo pátrio.
 E na falta de explicação, veio logo a solução: copiar os alemães de cabo a rabo. Opa! Nem tanto ao mar, nem tanto à terra. Indignado com a ideia estapafúrdia, logo me pus a pesquisar. Afinal, éramos penta, e eles ainda nem tetra, o que somente veio a ocorrer dias depois.
 Concluída a pesquisa, firmou-se a certeza de que Brasil e Alemanha, ao menos no futebol, se equivaliam em quase tudo, com mínima vantagem para um ou para outro, a depender do quesito verificado. A grande diferença, como já dito, era o PENTA, e também a conquista do TRI antes de todos, o que nos fez  merecer a posse definitiva da Jules Rimet, depois furtada e derretida para nos fazer lembrar que, apesar de TRI,  ainda éramos brasileiros.
 Por tudo isto, na semana seguinte aos 7 x1, neste mesmo espaço, escrevi um artigo para tentar convencer o cabisbaixo leitor que apesar de tudo não devíamos tentar ser como os alemães, mas sim resgatar a nossa tradição, pelo menos no que diz respeito ao futebol jogado dentro das quatro linhas. E acho que fui convincente.
Todavia, dias atrás, logo após a pífia apresentação da seleção brasileira em sua estreia na Copa 2018, e depois de descobrir que nossa maior estrela, Neymar Jr, levou para a Rússia um “coiffeur”   para cuidar das suas singelas madeixas, cheguei à conclusão que os 7 x 1 foi pouco, pois não serviu para  nos ensinar nada. Então,  que venha a Sérvia!

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


DOUTRINA

“A resolução do CONTRAN 168/04, que teve o teor do anexo II dado pela resolução 572/15, regulamenta o curso de reciclagem para condutores infratores, o qual tem duração de 30 horas-aula, pode ser realizado nas modalidades presencial e à distância, junto ao órgão executivo de trânsito dos estados ou do distrito federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com frequência integral comprovada, sendo obrigatória a aplicação da prova teórica, com 30 questões e o percentual mínimo de 70% para aprovação”. 
Trecho do livro Processo Administrativo de Trânsito, de Ordeli Savedra Gomes e Josimar Campos Amaral, página 82.  Curitiba, Juruá, 2018. 


EXCLUSIVO NA INTERNET

Convalidação de Benefícios Fiscais do ICMS
 
 *Rafael Mantovani

            
Em agosto de 2017 houve a edição da Lei Complementar n° 160/2017. Nela, foram implementados mecanismos para colocar fim à Guerra Fiscal do ICMS travada há anos entre os Estados da Federação (incluindo o DF). Referida norma foi regulamentada pelo Convênio CONFAZ n° 190/2017.
             Dentre outros aspectos, objeto da LC n° 160/2017 e do Convênio CONFAZ n° 190/2017, destaca-se a convalidação e reinstituição de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados e pelo DF, os quais haviam sido instituídos sem aprovação unânime do CONFAZ, em desacordo com as normas contidas no art. 155, §2°, XII, ‘g’ Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24/1975, bem como a remissão de eventuais créditos tributários decorrentes dos referidos créditos fiscais.
             Tal medida se mostrava fundamental dentro do contexto da Guerra Fiscal entre os Estados, pois esses, da mesma forma que concediam benefícios fiscais inválidos à luz da normativa constitucional, anulavam créditos de ICMS de mercadorias advindas de outros Estados.
             Feitas estas considerações, observa-se que para a regular convalidação dos benefícios fiscais, sua reinstituição e a remissão de eventuais créditos fiscais (constituídos ou não), foram estabelecidos requisitos a serem cumpridos pelos Estados, em especial a publicação dos atos normativos e dos atos concessivos dos benefícios, nos prazos previstos na referida legislação.
 
            O primeiro prazo (março de 2018) foi cumprido pelo Paraná e pela maioria dos Estados da Federação, com a publicação dos atos normativos que fundamentam os benefícios fiscais concedidos.
             Tal medida se mostra fundamental do ponto de vista do resguardo da segurança jurídica dos contribuintes, para que estes continuem a fazer jus a seus benefícios e não tenham seus créditos de ICMS anulados ou questionados em outros Estados quando escriturados por seus clientes.
             Contudo, tem-se a notícia de que alguns benefícios não foram elencados na lista dos atos normativos e concessórios já divulgados pelo Paraná, o que exige atenção e atuação por parte dos contribuintes. Isto porque, eventuais benefícios não publicados pelos Estados, deverão ser revogados até o dia 28 de dezembro de 2018.
             Além da preocupação com os próprios benefícios, os contribuintes devem ficar atentos aos benefícios concedidos aos demais contribuintes, pois a legislação estabeleceu que estes poderão ser estendidos a outras empresas. Essa oportunidade prevista na LC n° 160/2017 e no Convênio CONFAZ n° 190/2017 poderá melhorar o ambiente de concorrência entre empresas, em especial para aquelas que seguem um mesmo ramo de atividade e que atualmente tenham desigualdade de tratamento fiscal perante os Estados.

 *O autor é coordenador do Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários (Gietri) e gerente (Contencioso e Tributário) na Gaia, Silva e Gaede Advogados.


PAINEL

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito artigo de Rafael Mantovani, coordenador do Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários e gerente (Contencioso e Tributário) na Gaia, Silva e Gaede Advogados, com o título “Convalidação de Benefícios Fiscais do ICMS”. 

Animal
STJ garante o direito de um homem visitar o seu cachorro de estimação que ficou com a ex-companheira após a separação. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Concurso
Até 31 de julho, o IPDA – Instituto Paranaense de Direito Administrativo receberá a inscrição de graduandos e profissionais da área do Direito no Concurso de Artigos Jurídicos. A iniciativa faz parte da grade de programação do XIX Congresso Paranaense de Direito Administrativo, que acontecerá de 21 a 24 de agosto, na sede da OAB Paraná, em Curitiba. 

Aposentadoria
O Servidor público que responde a processo administrativo disciplinar não pode ser impedido de se aposentar voluntariamente, pois o benefício não prejudica o andamento do PAD. O entendimento é do TRF da 4ª Região.

Mediador
Por determinação do CNJ, servidor público do Poder Judiciário não pode atuar como mediador extrajudicial. 

Insignificância
O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração pública. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 1ª Região.

Maternidade
Licença-maternidade só pode ser computada a partir da alta hospitalar do bebê. O entendimento é da 2ª Turma recursal do TJ do Distrito Federal.

Citação
Não é válida a citação por edital de herdeiros que moram na mesma comarca em que tramita a ação de inventário. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.


Livro da semana
França, 1840. Marie Lafarge é acusada pelo homicídio do próprio marido, Charles Lafarge. O crime contou com grande repercussão. No Tribunal lotado, a cadeira dos réus era o único espaço ocupado por uma mulher. À época, mulheres não podiam exercer o direito ao voto ou compor o corpo de jurados. Marie Lafarge foi (supostamente) julgada pelos seus pares. E condenada. Brasil, 2017. A condição da mulher – no banco dos réus ou fora dele – ainda precisa ser discutida. Não obstante a mulher tenha conquistado espaço e direitos, os discursos utilizados no Tribunal do Júri – que se afastam da linguagem técnica e se aproximam dos discursos sociais – evidenciam a desigualdade e a relação de poder que ainda marcam a sociedade. Há a contínua produção do que é “ser homem” e do que é “ser mulher” e, consequentemente, do (triste e perigoso) binômio desvio-correto, anormal-normal, condenáveis -não condenáveis. Esta obra faz parte da coleção GRANDES JULGAMENTOS DA HISTÓRIA – As Dimensões Conceituais da Justiça, coordenada por Luiz Eduardo Gunther e Marcelo Bueno Mendes