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Ficar com o veículo estacionado em local específico para embarque e desembarque é proibido. Permanecer nesses locais aguardando o passageiro, além de ser infração de trânsito, aumenta as filas, causa transtornos para os demais motoristas e pode provocar colisões.

A regra, que vale para todo o território nacional, deve ser respeitada por motoristas particulares, de táxis e de aplicativos. Quando há sinalização de permitido embarque e desembarque, o carro pode parar somente pelo tempo necessário para este fim.  “Pessoas com dificuldade de locomoção vão precisar de um tempo maior, que sempre será respeitado. O que não pode é ficar aguardando dentro do carro, por muitos minutos, até o passageiro aparecer”, diz a superintendente de Trânsito, Rosangela Battistella.

Ela explica que a definição dos locais em que só é permitido embarque e desembarque é feita após estudos de engenharia e de técnicos especializados, que monitoram o trânsito e o comportamento do motorista.

“A implantação desta regra, que pode ser observada nas placas instaladas, tem um motivo, que é o de permitir maior fluidez, principalmente em horários de maior movimentação”, pontua Rosangela.

Caso seja flagrada por um agente de trânsito ou por um guarda municipal, a irregularidade pode virar multa. Conforme estipulado no artigo 181 (inciso XIII) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração é de natureza média, gerando quatro pontos na carteira de habilitação e multa de R$ 130,16.

Como proceder

A orientação da Secretaria de Defesa Social e Trânsito é que o motorista procure um local permitido para estacionamento para aguardar o passageiro.

O passageiro também precisa ter bom senso. Ao pedir um táxi ou motorista de aplicativo, pode verificar se há vagas próximas e atravessar a rua enquanto aguarda, para um local em que seja possível estacionar. Outra irregularidade observada pela Setran e que também é infração de trânsito é parar em fila dupla para que o passageiro embarque. De natureza grave, prevê cinco pontos ao condutor e multa de R$ 195,23.

O veículo pode, ainda, ser removido da via pública, como estipulado no artigo 181 (inciso XI) do CTB.