Divulgação/Assessoria de imprensa

O estado de calamidade pública no Brasil acaba em 31 de dezembro. A medida entrou em vigor em 20 de março – pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 – quando a decisão do Senado foi publicada no Diário Oficial da União, em virtude da pandemia do novo Coronavírus.

Por enquanto, nem o Presidente da República e o Ministério da Economia se manifestaram no sentido de prorrogar a condição, embora 17 governadores tenham solicitado formalmente ao governo o adiamento dessa condição.

Alguns estados como Tocantins, Rondônia, Paraná, Roraima, Pernambuco, Santa Catarina, Piauí – além do Distrito Federal e Belo Horizonte – prorrogaram o estado de calamidade pública. Porém, essas decisões valem para fins de saúde e orçamento, já que as leis trabalhistas são reguladas pela União.

Condições trabalhistas

O estado de calamidade pública é uma situação anormal, de grandes proporções e com graves consequências, em que se permite flexibilizar os limites orçamentários que tenham como objetivo a possibilidade de aplicar mais dinheiro para o controle e superação dos danos causados pela anomalia da Covid-19.

A Lei 14.020/2020, que regulamentou a Medida Provisória 936/2020, que trata da suspensão dos contratos de trabalho e da redução da jornada e salário afirma que suas medidas somente poderão ser aplicadas durante o estado de calamidade pública.

“Com o fim dessa situação, os contratos que foram suspensos ou tiveram sua jornada de trabalho e salário reduzidos deverão ser retomados no prazo de dois dias corridos após 31 de dezembro”, explica o advogado trabalhista e professor de pós-graduação, Arno Bach, em Curitiba.

Garantias

Todo trabalhador que teve alguma dessas medidas adotadas – seja redução do salário e jornada diária ou suspensão do contrato – terá uma garantia de manutenção do serviço pelo período equivalente ao da medida adota. Esta contagem começa a partir do momento em que o contrato for reestabelecido.

“Veja os exemplos. Se o empregado teve 110 dias de redução de salário e jornada, ele terá 110 dias de garantia de manutenção do seu emprego. Se ele teve 85 dias de suspensão do contrato, ele terá 85 dias de manutenção do seu emprego”, esclarece Arno Bach.

Neste período de manutenção das profissões, o professor de pós-graduação explica que os patrões não poderão demitir sob o risco de pagar indenizações em três diferentes proporções.

Na primeira delas, a compensação será de 50% (cinquenta por cento) de todo o salário a que o funcionário teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento).

A outra contrapartida envolve 75% (setenta e cinco por cento) de todo o salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento).

Por fim, 100% (cem por cento) de todo o salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Regras por escrito

O aviso prévio trabalhado ou indenizado não serve como base de compensação para o ressarcimento devido em caso de demissão.

O empregado poderá ter acesso à porcentagem da sua redução no termo aditivo do contrato que ele assinou junto ao seu empregador. “Se ele não recebeu uma cópia deste documento, recomenda-se fazer uma denúncia junto ao sindicato da categoria e procurar um advogado de sua confiança”, orienta Bach.