TCE-PR

A implantação de gratificações para servidores públicos nos 180 dias que antecedem as eleições é vedada pela Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições); mas a nomeação de comissionados e a concessão de funções de confiança são exceção à vedação.

O aumento de salários acima do índice de inflação nos seis meses antes das eleições também é vedado pela Lei Federal nº 9.504/1997, mesmo quando se tratar de recomposição da remuneração dos professores para adequação ao piso nacional. Já as progressões funcionais de professores, mediante a elevação de nível ou classe previamente prevista em lei, com a devida regulamentação, não são vedadas no período.

O aumento de despesas com pessoal que não altera o percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) com essas despesas não está incluído na vedação do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada por Gimerson de Jesus Subtil, prefeito do Município de Sapopema, na qual questiona se a menos de 180 dias das eleições seria possível conceder gratificações para servidores efetivos ocupantes de funções de confiança; realizar enquadramento (elevação de nível/classe) de professores de carreira, especialmente a primeira elevação de classe dos docentes que encerraram o estágio probatório; e conceder recomposição de remuneração aprovada pelo Legislativo, para adequar reajuste anual abaixo da inflação ao piso nacional do magistério. 

 

Instrução do processo

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR constatou a existência de processos de Consulta já julgados pelo Tribunal que tratam do aumento de gastos de pessoal em ano eleitoral: acórdãos do Tribunal Pleno números 204/07, 827/07, 42/08, 845/08, 291/11, 938/12 e 1024/15, além da Resolução nº 415/2001 do TCE-PR.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) afirmou que a implantação de gratificações nos 180 dias que antecedem o pleito é vedada pela Lei das Eleições. Mas ressaltou que a nomeação de comissionados e funções de confiança pode ocorrer, por enquadrar-se na exceção da alínea “a” do inciso V do artigo 73 dessa lei; e que as progressões funcionais dos professores não são vedadas no período, desde que estejam previstas em lei.

A CGM destacou, também, que o aumento de salários acima do índice de inflação é vedado pelo artigo 73, VIII, da Lei das Eleições; e que a recomposição para adequação ao piso nacional deve ocorrer em período posterior.

A unidade técnica extrapolou o questionado na consulta, ainda, ao afirmar que o aumento de despesa com pessoal que não altera o percentual da receita corrente líquida com essas despesas não é vedado pela LRF.

O Ministério Público de Contas concordou com o posicionamento da CGM.

 

Legislação

O inciso VIII do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97 estabelece que no prazo de 180 dias antes das eleições é proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

A Resolução nº 415/01 do TCE-PR reforça que a lei eleitoral proíbe nos três meses anteriores às eleições a supressão ou readaptação de vantagens, mas fixa que a concessão de promoções previstas em lei não se encaixa nessa vedação.

O Acórdão n° 827/07 – Tribunal Pleno do TCE-PR, referente à Uniformização de Jurisprudência n° 7 do Tribunal, expressa que a revisão salarial geral prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal pode ocorrer no período de vedação da lei eleitoral, desde que a revisão respeite o índice oficial da inflação e seja aplicada indistintamente a todos os servidores, na data-base fixada, abrangendo os doze meses precedentes, com efeitos financeiros imediatos.

O Acórdão n° 845/2008 – Tribunal Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo Município de Sarandi, expressa que as promoções e adicionais previstos de implementação automática na legislação municipal efetuadas nos 180 dias finais do mandato do Prefeito, que resultem em aumento de despesa, podem ser efetuadas, por revestirem-se de legalidade e não afrontarem dispositivos legais pertinentes à matéria.

O Acórdão n° 458/09 – Tribunal Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta apresentada pela Câmara Municipal de Enéas Marques, expressa que é possível a promoção funcional de servidores municipais durante o período de estágio probatório, desde que prevista em lei específica, sendo desaconselhada a progressão por mérito;  e a lei que regulamenta a progressão funcional pode prever expressamente a retroatividade de seus efeitos, desde que não venha a ferir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 

O Acórdão n° 1024/2015 – Tribunal Pleno do TCE-PR, em resposta a Consulta, expressa que não é permitido nenhum projeto de lei que conceda aumento aos servidores públicos, a não ser a mera recomposição da perda do poder aquisitivo em razão da inflação, no período que a lei determina.

O artigo 19 da LRF estabelece que, para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da RCL discriminados.

O parágrafo único do artigo 21 da LRF dispõe que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que a Lei Federal n° 9.504/97 procura assegurar um pleito isento da influência do poder econômico e político, para evitar condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições. Mas considerou que a vedação de nomeações e exonerações para cargos, funções e gratificações engessaria a atuação administrativa durante o período eleitoral.

Quanto ao aspecto remuneratório, Linhares afirmou que é imprescindível a existência de legislação prévia que trate da concessão de gratificações para esses cargos, para garantir a isenção do gestor e evitar influência do poder político sobre as eleições.

O conselheiro ressaltou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que são necessárias justificativas para concessão das gratificações em período próximo às eleições e a existência de previsão orçamentária. Ele afirmou que se não houver lei específica que preveja as progressões de modo automático, com a eleição de data-base, resta configurada a vedação da Lei Federal n° 9.504/97, visto que sua concessão passaria a depender a discricionariedade do gestor.

O relator, destacou, ainda, que a condição para a concessão de reajuste durante o período vedado pela Lei Eleitoral seria a revisão segundo o índice oficial de inflação. Mas ele frisou que mesmo que se constate que a remuneração é inferior ao piso nacional da categoria, após a concessão do reajuste, a recomposição passaria a configurar a readaptação de vantagens vedada pela Lei das Eleições.

Finalmente, Linhares salientou que, apesar de não haver sido apresentado questionamento quanto aos limites da Lei Complementar n° 101/2000, foi oportuna a manifestação da CGM ao tratar da vedação da LRF, que considera o percentual das despesas de pessoal em relação à RCL. E acrescentou que é possível eventual aumento nominal de determinadas despesas com a redução de outras, desde que o percentual seja mantido.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão do Tribunal Pleno de 8 de maio. O Acórdão nº 1216/19 foi publicado em 15 de maio, na edição nº 2.058 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.