Tomaz Silva/ABr

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou que o PIB brasileiro regrediu 4,1% em 2020, uma recessão econômica maior do que o Brasil sofreu quando houve o confisco da poupança em 1990, durante o governo Collor. Foi o maior tombo desde o início da série histórica atual do IBGE, iniciada em 1996.

Após três anos de irrisório crescimento do Produto Interno Bruto, a pandemia causada pela Covid-19 – aliada à inércia do Governo Federal em gerar soluções definitivas para a economia e a saúde – geraram este drástico reflexo.

Atualmente, o Brasil passa por uma grave crise de gestão em relação ao Programa Nacional de Imunizações, com cerca de 3% da população vacinada. Enquanto isso, Israel já resguardou mais de 42% de sua população, seguido por Emirados Árabes Unidos, Seicheles, Reino Unido, Bahrein, EUA, Sérvia, Malta, Islândia e Dinamarca.

No dia 26 de fevereiro foi declarado novo lockdown não só no Paraná, mas em vários estados brasileiros, para conter o agravamento da pandemia. Especialistas afirmaram que a nova variante poderia gerar uma epidemia interna. O Ministério da Saúde já assegurou a existência de um caso de reinfecção no Brasil pela mutação do vírus. Assim, o que vemos é um cenário pior do que há um ano.

Isso não é uma preocupação apenas de cunho sanitário, mas também moral, social e econômico. A ausência de vacinas à toda população – aliada à falta de incentivos para empresas que tentam sobreviver aos impactos trazidos pela pandemia – causam enorme preocupação entre os empresários.

Incompetência comprovada

Os governantes provaram não saber como agir frente a este novo lockdown causado pelo aumento no número de contaminações.

A ausência de medidas administrativas eficientes por parte do Governo Federal para proteger o emprego e a renda dos brasileiros gera enorme instabilidade nas relações de emprego, mas principalmente quanto aos prejuízos econômicos causados por este novo confinamento. Mas afinal, quem vai pagar esta conta?

Infelizmente, em que pese o Ministério da Economia ter sinalizado mudança de opinião no sentido de aprovar um novo benefício emergencial, tal benefício ainda não foi aprovado. O que se sabe é que essa ajuda seria, inicialmente, apenas e tão somente para a camada mais pobre da população brasileira.

Nos últimos dias foi divulgado que uma nova Medida Provisória traria a possibilidade de redução de jornada e salário e suspensão de contratos de trabalho. Isso faria com que outras camadas sociais fossem atingidas.

Outro ponto apresentado é a hipótese de que, para honrar os compromissos financeiros, haja uma ‘antecipação do seguro-desemprego’ para aqueles com registro formal de emprego e que tenham os contratos suspensos ou com jornada de trabalho e salário reduzidos.

Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou que pelo menos 7,3 milhões de pessoas receberam indevidamente o auxílio emergencial, embolsando 54 bilhões de reais.

Tem alguma ajuda para os empresários?

Diante de todo esse descaso, não vemos nenhuma norma vigente que auxilie os empresários na flexibilização e negociações individuais para suspensão dos contratos de trabalho ou redução de jornada e salário. Tais medidas são possíveis, desde que cumpridas as duras regras da CLT e da Constituição Federal.

Entre as ações que podem ser adotadas estão o teletrabalho ou home office, que ganharam força no início da pandemia. Entretanto, e infelizmente, neste momento não temos as regras da Medida Provisória que flexibilizou as normas da CLT para o teletrabalho.

O banco de horas funciona como uma forma de compensação de jornada de trabalho. Contudo, o empregador deverá analisar se o sindicato da categoria permite ou não este acordo e de forma entre empregado e empregador, sem a participação da entidade sindical.

Mais uma opção que pode ser tratada é a negociação sindical para antecipação de férias coletivas ou a própria suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, mas sem nenhuma contraprestação financeira por parte da União.

Para a implementação destas medidas, recomenda-se a contratação de profissionais especialistas a fim de resguardar os direitos dos empresários e dos empregados, a fim de evitar ações trabalhistas.

Outra solução para os serviços essenciais, que não podem se valer de outras medidas, é a alteração na jornada de trabalho a fim de evitar que o colaborador utilize transporte público em horários de pico.

Como se percebe, existem opções a serem feitas, tomando os devidos cuidados e seguindo os critérios legais. Mas para isso acontecer, é fundamental que haja atitude e boa vontade do Governo Federal, já que não é possível a criação de um “auxílio emergencial para empresários”.

A ausência de políticas protetivas em favor dos empresários e dos próprios empregados tornam insustentáveis as relações de emprego, gerando a possibilidade de arguição das teorias da “força maior” ou do até mesmo, num cenário mais gravoso, o “Fato do Príncipe”.

Fato do Príncipe ou Força Maior

Previsto no artigo 486 da CLT, o Fato do Príncipe ocorre quando a administração pública impossibilita, por intermédio de lei ou ato administrativo, a execução da atividade do empregador e, por conseguinte, o contrato de trabalho, de forma definitiva ou temporária.

Por exemplo, a construção de um estádio de futebol para Copa do Mundo onde, para que tal campo esportivo pudesse ser ampliado, alguns comércios seriam desabilitados, demolidos para que o empreendimento seja construído.

Outro modelo é a desapropriação de determinado imóvel para a passagem de uma rua ou estrada. Nestes casos, há evidente impossibilidade de continuidade do negócio jurídico e o Estado será obrigado a arcar com a totalidade das verbas indenizáveis.

Novos fechamentos de empreendimentos poderão levar empresas à falência. A ausência da possibilidade de o empreendimento funcionar por norma do Estado, pode gerar a “força maior” e justificar uma rescisão do contrato de trabalho.

De toda sorte, antes de aplicar tais medidas trabalhistas, o empresário deverá se valer de tentativas administrativas para manutenção do seu empreendimento tais como empréstimos bancários, fundos de reserva, dentre outros.

Mas caso o gestor do negócio comprove de forma inequívoca que não conseguiu por nenhum meio administrativo a manutenção do seu negócio e que o Estado não possibilitou novos programas de manutenção do emprego e renda, poderá se valer da “força maior” ou do “Fato do Príncipe” para evitar mais custos ao seu negócio.

Nestes acontecimentos, há evidente impossibilidade de continuidade do negócio jurídico e o Estado será obrigado a arcar com a totalidade das verbas indenizáveis no caso de ‘fato do príncipe’, ou a metade deles em caso de ‘força maior’.

*Arno Bach é advogado, professor de pós-graduação e especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial