Quanto maior o número de leis, tanto maior o número de ladrões, ensinavam há séculos na China milenar o filósofo Lao Tsé. No Brasil, a multiplicação de leis e decretos, no legislativo e no executivo, é o grande responsável pelo congestionamento de processos no judiciário, transformando a obstrução processual em ato de retardar e impedir, muitas vezes, a punição do delito praticado. Acrescentem-se os recursos excessivos operando como instrumento obstador da celeridade judicial. Existem atualmente 93 milhões de processos tramitando no judiciário em todas as áreas do direito no Brasil. O arsenal de recursos é vasto, os mais usados vão desde apelação, agravo de instrumento, agravo regimental, alegações finais, apelação criminal, arguição de inconstitucionalidade, efeito suspensivo, embargos e embargos de execução.
A dilação de processos nas várias instâncias judiciais, para quem dispõe de recursos econômicos, opera com grande eficiência. Infelizmente o garantismo processual não protege os réus pobres que não podem contratar bancas jurídicas e tem os seus direitos postergados, demonstrando que o conceito de Lei para todos é bastante seletivo. O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, retratou essa realidade: Há uma seletividade no sistema punitivo brasileiro. Quem tem condições de manter advogado para interpor um recurso atrás do outro descabido, não são os pobres que superlotam as cadeias.
Há alguns anos, o saudoso amigo Maurício Corrêa, ministro do STF, escreveu página histórica ao relatar o habeas corpus 73-454, ante essa ambiguidade: Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever da cidadania apor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito. Exigindo isenção, equilíbrio e bom senso no cumprimento da lei quando o suposto réu é um brasileiro anônimo.
Sem dúvida foi uma grande decisão do Supremo Tribunal Federal aprovar que o réu condenado na segunda instância da Justiça começa a cumprir pena de prisão, fortalecendo o combate a corrupção brasileira. Antes o condenado poderia continuar livre até se esgotarem todos os recursos no Judiciário. Nos Estados Unidos, a prisão já decorre de pena aplicada na primeira instância.
Agora, de maneira insana, o governo brasileiro, através a AGU (Advocacia Geral da União) estaria pretendendo que o STF (com apoio de alguns de seus ministros) voltasse atrás na decisão histórica. As bancas jurídicas, defensoras de figuras de alto poder aquisitivo e de grupos econômicos envolvidos em ilicitudes, são vozes ativas na defesa da revisão daquela decisão.
Na origem, alimentando a impunidade, está o fato de existir quatro instâncias de recursos. Em 2010, na presidência do STF, o ministro Cezar Peluso, afirmava: O Brasil é o único país do mundo que tem na verdade quatro instâncias recursais. Defendia que para diminuir a impunidade, acabando com a proliferação de recursos nos tribunais superiores, era preciso mudar a Constituição; estabelecendo que os processos se conduzissem nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. Os recursos ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) a terceira instância e ao STF, a quarta instância, para rever ou anular a decisão, enquanto não fossem julgados, a pena aplicada na primeira e na segunda instância seria cumprida.
O retardamento dos processos é coisa tipicamente brasileira. Realidade ilustrada pelo empresário Luiz Estevão. Envolvido em fraudes ocorridas em 1992, em 2006 foi condenado a 31 anos de prisão. Ao longo do tempo apresentou 34 recursos contra a decisão. Só pode ser preso depois da decisão do STF, ao definir que condenado em segunda instância, o réu é obrigado a cumprir a pena. Atualmente cumpre temporada na penitenciária da Papuda, em Brasília. No seu caso, plantar recursos como estratégia para colher a prescrição da pena não deu certo.
Hélio Duque é doutor em Ciências, área econômica, pela Universidade Estadual Paulista