A recente solução de consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) 164, publicada em 01/10/2021, é consonante com essa realidade, pois admitiu o creditamento de PIS/COFINS nas compras de insumos relacionados à pandemia. Todavia, o órgão administrativo limitou o creditamento ao fornecimento de tais itens apenas para os trabalhadores da indústria da produção, em discriminação inconstitucional entre os trabalhadores da produção e aqueles das atividades administrativas.

Para obter o creditamento sobre todos esses insumos, segundo Regiane Esturilio, advogada do Esturilio Advogados, é necessário incluir os créditos na apuração mensal, internamente. “A organização aproveita o crédito pela não cumulatividade, a mesma do IPI e do ICMS, pois na compra os tributos vêm destacados”, explica. A não cumulatividade do PIS/COFINS para empresas que apuram imposto de renda pelo lucro real está no ordenamento jurídico desde a edição das Leis. 10.637 e 10.833, ambas de 2003, e a apuração e o recolhimento se dão pela sistemática da não-cumulatividade do IPI e do ICMS.

Se o Fisco questionar o creditamento, será necessário defender esse direito em uma defesa administrativa, com advogado especialista, podendo chegar inclusive às vias judiciais. Um dos questionamentos que pode surgir também é a busca pelo crédito por empresas de outros ramos, além do da produção. “Todas as empresas que apuram pelo lucro real e tiverem essas aquisições podem entrar na Justiça, porque são passíveis de aproveitar a natureza da compra”, reitera. 



DIREITO E POLÍTICA

O mundo gira e a Lusitana roda

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

    Trezentos e sessenta e cinco dias é o tempo que a Terra leva para dar uma volta completa em torno do Sol. Não por outra razão, aliás,  que marcamos a passagem do tempo em anos, pois é o lapso necessário para o fechamento de um novo ciclo astronômico e o reinício de outro. E essa marcação certamente vai além de uma imposição cultural, pois na verdade o que ocorre é uma repetição de determinadas condições naturais, nos possibilitando ter um comparativo com o que já foi e o que ainda poderá ser.

    E por isso que o ex-juiz Sergio Moro deixou para retornar ao país justamente dentro desse prazo aproximado de um ano para as eleições de 2022, pois é o tempo que a sua candidatura precisa para ser construída sem o desgaste de uma exposição prolongada, que implique fadiga de material. E de fato a sua chega provocou um frisson no universo da política, especialmente pelo que pode representar de mudanças em um quadro eleitoral polarizado entre Lula e Bolsonaro.

    Mas se de fato Moro será um candidato competitivo, somente o tempo dirá, pois o humor da massa eleitoral tem razões que a própria razão desconhece, e que normalmente consegue ser explicado somente depois do fato consumado, seja ele o sucesso ou o fracasso. E para começar a conta,  Moro tem contra si o desgaste sofrido pela Lava-Jato, seja por conta dos procedimentos duvidosos levados a cabo nas investigações e nos julgamentos, seja e pelos danos causados à economia. É bem verdade que esses danos, leia-se desmonte da indústria da construção civil de base, admite versões contraditórias, mas o simples fato da operação ter dizimado centenas de milhares de empregos diretos e indiretos decorrentes das atividades das grandes empreiteiras sempre será uma pedra no sapato de Moro ou quem que se se associe à Lava-Jato.

    E para sacramentar as dificuldades de uma eventual candidatura de Sérgio Moro, tem ainda um fato do ex-juiz disputar o mesmo espectro eleitoral do Presidente Bolsonaro, o que leva a crer com grande dose de certeza, que apenas um dos dois vai para o segundo turno, se houver.

    De todo modo, em que pesem as incertezas de qualquer disputa eleitoral, ainda mais faltando perto de um ano para o pleito, sobre uma coisa restam poucas dúvidas: quem quer que represente a direta no segundo turno, terá como adversário do ex-presidente Lula. E se existe um desejo que Sapo Barbudo acalenta no seu mais recôndito interior, deve ser o de reencontrar o Juiz que o condenou, mas agora em uma disputa de igual para igual, e num campo de jogo que ele, Lula, tem o título de Doutro.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba 



ESPAÇO LIVRE

Receita Federal analisa os créditos de PIS/COFINS no combate à covid-19 

*Pedro Henrique Penz de Azevedo 

Com o início do combate à pandemia da covid-19, em março de 2020, os mais diversos setores da economia enfrentaram dúvidas quanto às medidas de proteção necessárias para a continuidade das atividades.

Entre essas medidas, as empresas foram compelidas a exigir o uso de novos itens de proteção individual por seus trabalhadores, sobretudo as máscaras, o álcool em gel e as luvas de proteção.

A aquisição desses itens, apesar do custo significativo e da importância decorrente do agravamento da crise sanitária, aguardava esclarecimentos da Receita Federal do Brasil acerca do tratamento tributário.

Sanando parte das dúvidas enfrentadas, foi publicada a recente Solução de Consulta Cosit nº 164/2021, que trata da apropriação de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de álcool em gel, máscaras e luvas de proteção.

Para a análise, a Receita Federal partiu do entendimento firmado em 2018, após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Naquela oportunidade, os créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo passaram a ser guiados sob os critérios da essencialidade e da relevância das aquisições.

A partir desse entendimento, ainda em 2018, a Receita Federal expediu o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, em que fixou diretrizes para a interpretação dos novos critérios da essencialidade e da relevância.

Desde então, esse entendimento foi aplicado em outros casos para estabelecer se certo gasto seria essencial ou relevante, no contexto das diferentes atividades econômicas.

A análise desses critérios deve levar em consideração, também, os gastos que são essenciais em virtude de imposição legal, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do mencionado Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

Com base nesse raciocínio, a Solução de Consulta Cosit nº 164/2021 reconhece que o álcool em gel e as luvas de proteção se enquadram no conceito de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e, desde que essas aquisições sejam destinadas ao processo produtivo e/ou prestação de serviço, geram créditos de PIS/COFINS.

De modo semelhante, apesar de não reconhecer as máscaras de proteção como Equipamento de Proteção Individual (EPI), a Receita Federal admitiu os créditos dessas aquisições enquanto perdurarem as exigências de uso no combate à covid-19.

Por outro lado, caso esses itens sejam destinados às atividades administrativas de determinada empresa, a Receita Federal não admite a apropriação dos créditos de PIS/COFINS, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 164/2021.

Trata-se, ao nosso ver, de uma limitação indevida dos critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo STJ. Afinal, as medidas sanitárias vigentes exigem que esses produtos sejam utilizados por todos os colaboradores das empresas. Em muitos casos, inclusive, com a imposição de penalidades caso descumpridas.

Na prática, a Receita Federal tenta limitar os créditos apropriáveis pelos contribuintes, adotando uma distinção que não atende adequadamente aos conceitos de essencialidade e relevância.

Apesar do parcial avanço no tema, o entendimento limitado da Solução de Consulta Cosit nº 164/2021 já antecipa a esperada resistência da Receita Federal para reconhecer outros gastos essenciais e relevantes realizados no contexto da covid-19.

*O autor é advogado tributarista da Andersen Ballão Advocacia.



PEC dos Precatórios poderá acarretar em relevante aumento da dívida brasileira

*Cezar Augusto C. Machado

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Precatórios, que foi aprovada em segundo turno pela Câmara dos Deputados (09/11/2021), visa o financiamento do programa de transferência de renda, Auxílio Brasil 2022, o qual promete beneficiar cerca de 17 milhões de brasileiros em estado de extrema pobreza. A medida, que ainda pende de aprovação do Senado Federal, vem sido popularmente apelidada de “calote dos precatórios”.

Isto porque, a fim de liberar espaço orçamentário para viabilizar o programa, o texto-base da PEC institui que as dívidas devidas pela União em processos judiciais transitados em julgado (isto é, que não mais podem ser objeto de recursos), poderão ser adiadas e parceladas, ensejando, assim, incertezas em torno do efetivo pagamento dos débitos, frente à sua postergação.

Portanto, a proposta poderá acarretar em um relevante aumento na dívida, já exorbitante, do governo brasileiro, levando-se em consideração a limitação, de R$ 40 bilhões anuais, imposta sobre o teto de gastos com precatórios. Ademais, sob a vigência da proposta, o cálculo de valores dos precatórios passará a ser corrigido pela taxa básica de juros da economia (Selic), em substituição ao método atual (IPCA-E), o que pode ser um fator alarmante à estabilidade inflacionária.

Em que pese a essencialidade da medida alegada pela gestão presidencial brasileira, o vigor da proposta deve trazer reflexos negativos à sociedade, bem como à política econômica, ao passo que tenta driblar os gastos com precatórios, resultando, assim, em um evidente descontrole das contas públicas. Ademais, a quitação de precatórios, estimada em R$ 91 bilhões para o ano de 2022, já demonstra sinais de, pelo menos, 50% de redução, frente à adesão da nova PEC.

*O autor é sócio do Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados e Mestre em Direito Constitucional Tributário e Maria Eduarda Luz, estagiária de Direito. 



PAINEL JURÍDICO

Dotti Advogados

No ano em que completa 60 anos, o escritório Dotti Advogados atingiu o primeiro lugar nacional no anuário “Análise Advocacia 500” na categoria Abrangente das bancas de Direito Penal. Com o posicionamento neste ano, o escritório manteve a tradição ao estar presente entre os mais admirados do país em todas as 16 edições. O sócio Alexandre Knopfholz, coordenador do Núcleo de Direito Criminal do escritório, figura em primeiro lugar na categoria Abrangente da especialidade Penal. Ele está também na terceira posição entre os advogados mais admirados do Paraná.


Trote na polícia

O Estado não viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações ao editar lei para punir trote a serviço de atendimento de emergências. Nesse caso, não há violação da privacidade do autor da ligação indevida, pois prevalece o interesse público.  O entendimento é do Plenário do STF.

VGBL é seguro

O valor auferido pelos herdeiros após a morte do beneficiário do plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) é seguro de vida e não pode ser considerado herança, e  por isso não integra a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).O entendimento é da 2ª Turma do STJ.



DIREITO SUMULAR 

Súmula n. 25 do TSEÉ indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral. 



LIVRO DA SEMANA

Considerando o envelhecimento populacional e os amplos efeitos dele no Brasil, é necessário no ordenamento jurídico o reconhecimento e a inclusão de um ramo do Direito específico para a efetiva proteção das pessoas idosas. Com objeto próprio, um ramo do Direito aglutinador e provocador de reflexões e estudos qualificadores das consequências do envelhecimento em um país multicultural e com potencialidades para a Ética do Cuidado. É imprescindível a integração do Direito da Pessoa Idosa no Brasil, abrindo-se oportunidades para uma Justiça Especializada das Pessoas Idosas, apesar do dito ramo não se restringir aos embates judiciais, também provocando a transformação das relações familiares e sociais, visando melhores expectativas à pessoa idosa, inclusive nas questões preventivas, nas políticas públicas, entre outras. Como ramo do Direito, de natureza pública, o Direito da Pessoa Idosa haverá de receber e emanar contribuições, evoluindo com base nos valores do Bem-estar, do Cuidado, da Felicidade e da Reciprocidade. A Ética do Cuidado e as energias do Constitucionalismo Latino-Americano conduzem boas energias para o Direito da Pessoa Idosa como ramo do Direito destinado a regular as relações do Estado, da sociedade e da família com a pessoa idosa, assegurando-lhe em plenitude a Dignidade Humana.