O juiz da 8ª Vara do Juizado Especial Federal de Curitiba reconheceu o tempo de contribuição de uma beneficiária do INSS, de 79 anos, que apresentou Carteira de Trabalho com rasuras na identificação. A contribuinte, inicialmente, teve seu pedido administrativo negado pelo INSS. A autarquia alegou que o documento não foi levado em consideração porque a folha de identificação estava solta, impedindo com isso, a verificação da sua contemporaneidade.

Após a negativa do INSS, a contribuinte procurou o escritório Cardoso & Nascimento Sociedade de Advogados que entrou com ação judicial pleiteando o reconhecimento dos períodos trabalhados constantes da Carteira de Trabalho rasurada.
De acordo com o advogado da autora, Halissom Dias do Nascimento, além da Carteira de Trabalho, foram juntadas aos autos, cópias das fichas de registro de empregado e declarações das empresas empregadoras, confirmando o efetivo exercício do trabalho no período solicitado.
“Como as anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade, há, nestes casos, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a comprovação de que os contratos foram registrados de forma fraudulenta, autorizando sua desconsideração, ônus do qual não se desincumbiu a autarquia”, argumentou o magistrado.
O magistrado destacou ainda em sua decisão, a súmula 75/2013 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF’s (TNU) no seguinte sentido: “A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.


De tempos em tempos

Carlos Augusto Vieira da Costa

O filme americano “Guerra dos Mundos”, um mega sucesso de bilheteria no ano de 2005, dirigido pelo premiadíssimo Steven Spielberg e estrelado por Tom Cruise, conta a estória da invasão da Terra por alienígenas que acabam derrotando todos os exércitos do mundo, condenando a humanidade à extinção, até que estranhamente começam a morrer, e resolvem fugir e nos deixar em paz, ou o que restou de nós.
Depois se descobre que a causa da morte súbita dos invasores foram bactérias, contra as quais o sistema imunológico dos “marcianos” não tinha defesa, a despeito da inegável vantagem tecnológica em relação aos humanos.
E embora o filme seja uma evidente ficção científica, não está muito longe de representar uma realidade até bem pouco tempo vivida por nós, seres-humanos, que antes do desenvolvimento da penicilina não raras vezes morríamos de um resfriado mal curado, ou de um bicho-de-pé mal tirado, que depois de infeccionado nos colocava mais nas mãos de Deus que do médico.
Felizmente essa época tenebrosa, que nos remonta à “peste negra”, maior pandemia da história da humanidade, e que mantou cerca de 1/3 da população da Europa no Século XIV, ficou no passado. Hoje podemos quase tudo, inclusive salvar vidas transplantando órgãos vitais ou promover curas improváveis por meio de engenharia genética.
Todavia, de tempos em tempos esses seres invisíveis a olho nu teimam em nos desafiar, tal qual o vírus da COVID 19, vulgo Corona Vírus, que a despeito do tamanho minúsculo, já conseguiu derrubar as Bolsas de Valores das maiores economias do mundo, e até mexer na taxa de juros dos EUA.
Parece que de tempos em tempos Deus, tal como fez com o Faraó Ramsés II, no Egito antigo, nos manda uma praga qualquer, como que para mostrar que não estamos com essa bola toda, e que é melhor irmos mais devagar com o andor, pois o santo é de barro.
E nós até que ouvimos e entendemos. O problema é que nossa memória é menor do que a nossa soberba, e logo esquecemos a lição.

Carlos Augusto Vieira da Costa – O autor é Procurador do Município de Curitiba


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Necessidade da individualização da conduta para a condenação
*Jônatas Pirkiel

Não obstante a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de pena de forma coletiva somente pode ocorrer quando presente a individualização da conduta de cada um dos acusados; o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que entendeu correto a instauração de processo disciplinar contra cinco detentos que trabalhavam na padaria do presídio quando houve o desaparecimento de uma porção de fermento. Resultando na anotação de falta grave aos cinco detentos, refletindo na progressão do regime de cumprimento da pena.
Segundo o procedimento administrativo disciplinar: “…um funcionário da penitenciária percebeu a ausência da porção de fermento e ao questionar os detentos que trabalhavam no setor da cozinha não obteve respostas acerca da localização do objeto. “[…] quatro horas depois ao serem comunicados que todos responderiam sindicância o produto apareceu na prateleira, onde é de costume ficar. Novamente foi indagado quem teria retirado o produto de seu lugar de costume e nenhum deles quis assumir a autoria do fato…”.
A penalidade de anotação de falta grave foi mantida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC no. 559433, determinado liminarmente a suspensão da decisão que reconheceu a regularidade da infração disciplinar, por entender que: “…É imperioso ressaltar a relevância da individualização da conduta imputada ao apenado, circunstância sem a qual nem é possível o adequado exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas no texto do artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, segundo o qual aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes…”.
O relator, ministro Rogério Schietti Cruz entendeu que “…a imputação de autoria coletiva à infração sob apuração corrompe a própria finalidade a que se presta o processo disciplinar, “tornando o procedimento de apuração instrumento inócuo, ao esvaziar a possibilidade de efetiva defesa, constituindo, inclusive, ofensa ao ordenamento jurídico internacional…Assim, em um primeiro olhar, não verifico a indicação de elementos que vinculem o apenado ao desaparecimento do produto armazenado na padaria do estabelecimento prisional, de modo que constitui patente constrangimento ilegal a manutenção dos consectários decorrentes do reconhecimento da falta grave…”.
*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

Danos pessoais ou corporais e dano moral: o que saber quando contratar um seguro?

*Letícia Martins de França

Não são raras as vezes em que nos deparamos com apólices securitárias que estipulam coberturas para danos pessoais/corporais e danos morais. Mas o que isso realmente significa? Quer dizer que o dano moral não é uma espécie de dano pessoal?
De fato! Segundo o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, o dano corporal /pessoal engloba o dano moral, já que afeta valores intrínsecos à pessoa do lesado, sejam estes físicos, psíquicos ou morais. Nesse sentido:
“O dano pessoal é aquele que atinge um direito da personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Logo, o seguro por dano corporal há de compreender a indenização por ofensa à integridade corporal da pessoa e, ainda, ao conjunto de outros atributos pessoais da vítima, entre eles o direito de não sofrer a dor, a humilhação e a amargura resultantes do ato ilícito (dano moral em sentido estrito)”
É preciso, contudo, atentar para quando há previsão na apólice de seguros de um valor específico para dano pessoal/corporal e um valor específico para dano moral, pois isso não significa que vai prevalecer o de maior valor, como se poderia comumente imaginar, e sim que existe uma cláusula, independente, prevendo a cobertura para o dano moral, de modo que essa é a que será considerada para fins de indenização, prevalecendo sobre aquela, independentemente do valor.
Da mesma forma, existindo cláusula prevendo a cobertura de danos pessoais/corporais, mas havendo também cláusula expressa de exclusão do dano moral, o entendimento pacífico nos tribunais é no sentido de que de que os danos morais não estão inclusos nos danos corporais/pessoais.
Em outras palavras, não haverá cobertura para os danos morais. Esse posicionamento inclusive está consolidado na Súmula 402 do STJ que prevê: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.”

A decisão abaixo corrobora o até então argumentado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS CORPORAIS COMPREENDEM TAMBÉM OS ABALOS MORAIS. INACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. APÓLICE COM EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO ABALO ANÍMICO NA COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente, como ocorreu na hipótese dos autos, onde há contratação individualizada e expressa na apólice de coberturas por danos materiais, corporais e morais, cada qual com sua limitação de valores.[2]

Assim, é importante que o contratante do seguro fique atento às coberturas previstas na apólice, de modo que, estando prevista a indenização por danos pessoais/corporais, confira se há cláusula específica acerca dos danos morais ou se existe cláusula expressa de exclusão, a fim de garantir a proteção ampla que a lei lhe oferece.

*A autora é advogada na Andersen Ballão desde 2013. Bacharel em Direito – UniCuritiba (2012). Pós-graduada em Direito Aduaneiro – UniCuritiba (2014). Prêmio Milton Vianna Filho – Medalha de Ouro – melhor aluna do Curso de Direito – UniCuritiba (2013). Integrante do Instituto Bom Aluno do Brasil.


PAINEL JURÍDICO
Domésticos
A partir deste ano, o contribuinte não poderá mais abater no Imposto de Renda o valor decorrente a empregados domésticos. O alerta é da Dra. Sabrina Rui, advogada em especialista em direito tributário e imobiliário.

Cobrança
É possível a suspensão da CNH e do passaporte do devedor para cobrança de dívida, desde que tenham sido esgotados os meios normais de cobrança e que a decisão esteja devidamente fundamentada. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Culpas
Motorista que dirige na contramão e acima do limite de velocidade permitida tem mais culpa em acidente do que o outro condutor que, embora tenha bebido, conduz o veículo com respeito às regras de trânsito. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro.

PDVEmpregado que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa não tem direito ao recebimento do aviso prévio e da multa do FGTS. O entendimento é da 8ª Turma do TST.

Fertilização
É válida cláusula de plano de saúde que exclui cobertura de tratamento de fertilização in vitro. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 717 do STF – Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


LIVRO DA SEMANA

A presente obra, com muitas tiragens, aguardada com muita expectativa pela comunidade jurídica, agora é relançada em sua 5ª edição revista e atualizada. É a consagração do trabalho da vasta experiência do mais festejado autor do tema. Desenvolveu o Prof. Mougenot obra única no gênero, com sistemática própria, aliando em igual medida a teoria e a prática e fazendo o leitor compreender não só a grandeza de cada instituto processual, como as armadilhas dali advindas, evidenciando as tramas complexas desse tipo distinto de procedimento e fornecendo, assim, as possíveis soluções. É obra de mestre, escrita com maestria. Tribuno que começou ainda muito jovem a iluminar com seu talento o júri, que restava esquecido, hoje é festejado como um dos maiores oradores da história do foro criminal brasileiro, em testemunho único de seus pares. Sua beca hoje repousa em redoma de vidro no memorial do MP bandeirante, e este livro é o repositório da vasta experiência amealhada por seu autor.