Em decisão unânime que alterou sua jurisprudência, a Quinta Turma do STJ firmou a tese de que o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal – independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, afirmou que viola o princípio da legalidade condicionar a redução da pena à citação expressa da confissão na sentença, como razão decisória, principalmente porque o direito concedido ao réu sem ressalvas na lei não pode ficar sujeito ao arbítrio do julgador.

O relator observou que, embora alguns julgados do STJ tenham adotado a posição defendida pelo MPSC, eles não têm amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545, os quais não ordenaram a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença. “Até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular”, disse o ministro.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal estabeleceu que a confissão é uma das circunstâncias que “sempre atenuam a pena”, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na sentença condenatória (momento meramente declaratório).(fonte STJ)



DIREITO E POLITICA

Correndo o risco de ser mal-interpretado

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Com o início dos debates entre os aspirantes a uma vaga temporária a partir de 2023, não importa para qual cargo, começa também a velha cantilena sobre o nível dos candidatos, muitos deles realmente excêntricos, com seus bordões bizarros e rebarbativos.

    Mas será que realmente estamos em um processo de degradação da política nacional, ou tudo não passa da velha mania do brasileiro de reclamar do presente para enaltecer o passado?

    Tema espinhoso pelo risco de escorregarmos no visgo da prepotência e da boçalidade. Contudo, de fato a primeira impressão é de que, para além da política, a sociedade como um todo vem sofrendo um rebaixamento do seu sarrafo cultural e ético, como é possível verificar numa análise rápida, por exemplo, da indústria fonográfica nacional e de seus “hits” do momento. Nada muito contra, mas certamente ficam esteticamente bem aquém daquilo que representou tempos atrás movimentos como a Bossa Nova, Tropicália, Clube da Esquina e a MPB em geral.

    Outro aspecto interessante para avaliação desse rebaixamento é a forma como os cidadãos vêm participando dos debates políticos cotidianos, manejando conceitos sociológicos bem definidos como “comunismo”, “nazismo” e outros de modo completamente equivocado, e muitas vezes invertido.   Como não lembrar do dia em que o Chanceler Ernesto Araújo afirmou que o nazismo seria uma ideologia de “esquerda”! Na época foi necessário que o embaixador alemão no Brasil viesse publicamente expressar que não se tratava argumento formulado com base na honestidade.

    Por tudo isso, dá para cravar que efetivamente estamos experimentando um visível e generalizado rebaixamento no nível de nossas atividades humanísticas, dentre as quais a Política, até porque os nossos políticos não vêm de Marte.

    Mas e daí? Daí que se nada for feito, a tendência é piorar, especialmente se continuarmos a nos informar por grupos de aplicativos de celular ao invés de livros em geral.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba. 



ESPAÇO LIVRE

A nova Lei do Processo Administrativo no Paraná e seu principal benefício: a uniformização das regras processuais

Andre Bonat Cordeiro

Em 03/08/2021 foi publicada a Lei Estadual n. 20656, que contém normas gerais e procedimentos especiais acerca de atos e processos administrativos no Estado do Paraná. A nova legislação abrange todos os casos que não tenham regulamentação em outra legislação específica estadual.

Já de antemão me parece que seu grande benefício é a uniformização normativa do processo administrativo, que era grande carência no âmbito estadual. Anteriormente a ela, as regras processuais estavam dispersas em diversos atos normativos, muitos dos quais sequer conhecidos da grande maioria dos jurisdicionados.

Agora, com o advento da nova Lei, o rito processual, assim como direitos e deveres dos jurisdicionados no âmbito do processo administrativo, ao menos estão padronizados, assegurando-se ao menos um padrão de tratamento e condução dos processos administrativos.

Pela sua própria natureza, a Lei trata do rito específico do processo administrativo, prevendo as garantias e direitos dos jurisdicionados, o trâmite processual, as formas de produção de provas, os recursos cabíveis, os prazos etc. Porém, destacam-se no seu texto algumas “modernizações” no processo administrativo, como, por exemplo, a adequação dos procedimentos às novas tecnologias atualmente usadas já no âmbito do processo judicial, dentre as quais a possibilidade da adoção da videoconferência para a realização de audiências (que, além de onerar menos os jurisdicionados, torna mais célere o processo administrativo).

Ainda, seguindo a orientação jurisprudencial pacificada atualmente (é bom que se diga) no Supremo Tribunal Federal, o legislador fixou prazo de prescrição do processo administrativo em 5 anos contados da ocorrência do fato, evitando, dessa forma, inúmeras discussões judiciais, caso prazo maior fosse previsto. Há casos de menor gravidade, inclusive, cuja prescrição foi fixada em 2 anos. E, ainda tratando da prescrição, assegurou a estabilização do processo em prol do jurisdicionado, ao prever na Lei a decretação da prescrição quando o processo administrativo ficar parado por mais de três anos, evitando que permaneça indefinidamente em aberto contra o jurisdicionado.

Outro ponto positivo da Lei, em prol da segurança jurídica, consta do parágrafo único do artigo 64, que prevê a obrigatoriedade da decisão administrativa levar em consideração precedentes judiciais e administrativos estaduais já consolidados. Isso tende a reduzir eventuais demandas perante o Poder Judiciário em face da conclusão do processo administrativo.

Por fim, não obstante tenha se falado até agora nos aspectos aparentemente positivos da nova Lei, não se pode perder de vista um ponto negativo em potencial. Quando tratou da competência dos agentes públicos para a prática de atos administrativos, a Lei previu a possibilidade de sua delegação, excetuando situações específicas que seriam indelegáveis.

A previsão de delegação me parece ruim. Quem opera com o Direito, sabe que há muitos anos são observados diversos casos concretos em que, por força de sucessivas delegações de competência, o jurisdicionado sequer tem conhecimento exato de quem é a autoridade competente para decisão de seu caso, dificultando, inclusive, seu acesso ao Poder Judiciário através do Mandado de Segurança.

Exatamente esse problema pode ser evitado, se a Lei for criteriosamente aplicada, haja vista que seu artigo 18, parágrafo primeiro, prevê que os atos de delegação deverão ser motivados e publicados no Diário Oficial, especificando as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Se isso for efetivamente respeitado quando da delegação, poderá ser evitado o desconhecimento da efetiva autoria dos atos administrativos que atinjam os jurisdicionados. Essa é mais uma questão que só a aplicabilidade da Lei poderá elucidar.

*O autor é Mestre em Direito Administrativo e sócio de AMSBC Sociedade de Advogados ([email protected])



TÁ NA LEI

Lei n. 14.138, de 16 de abril de 2021

Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

Art. 2º– A ………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………..

§ 2º  Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Essa lei permite, em ação de investigação de paternidade, a realização do exame de DNA em parentes do suposto pai.



PAINEL JURÍDICO 

Direito desportivo

Hoje, 10 de agosto, a partir das 19h, a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP vai promover o webinar “Jogo de cartolas: como o Direito Desportivo fundamenta a SAF”. Com a presença dos advogados e especialistas no assunto, Raquel Lima (mediadora),José Francisco Manssur e Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, o evento vai trazer esclarecimentos jurídicos e os aspectos práticos da Lei que fundamenta a Sociedade Anônima do Futebol.

Principio da insignificância

A 6ª Turma do STJ negou aplicação do principio da insignificância em furto de alicates de unha praticado por réu reincidente

Compromisso de compra e venda

Em resposta a um questionamento formulado pela OAB Paraná, a Corregedoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de que os Cartórios de Registro de Imóveis procedam o registro de compromissos particulares de compra e venda de imóveis, independentemente de seu valor.  É que alguns cartórios registradores vinham recusando o registro de compromissos de compra e venda por instrumento particular, especialmente quando o valor ultrapassava o limite de 30 salários mínimos.

Limite mínimo

O Plenário do STF decidiu que é proibido o pagamento de salário em valor inferior ao mínimo a servidor público que teve a o horário de trabalho reduzido. 



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 57 do TSE – A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009. 



LIVRO DA SEMANA

Fruto de um trabalho de quatro anos de pesquisa e ampla investigação de áreas do conhecimento como big data, machine learning e blockchain, o livro explora o uso da inteligência artificial para a produção e disseminação de conteúdos inverídicos, enganosos, dissimuladores e potencialmente danosos. Presentes no dia a dia da população, mesmo que disfarçados ou despercebidos, os algoritmos hoje influenciam a tomada de decisões, contribuem para as radicalizações e fomentam a formação de bolhas sociais. Ao abordar diferentes vertentes da inteligência artificial, Magaly Prado revela como o uso indevido destas tecnologias tem afetado negativamente as democracias. Com apenas alguns cliques, é possível produzir páginas, fotos, áudios e vídeos adulterados com o intuito de reforçar opiniões, mesmo que autoritárias ou discriminatórias, ou ainda desmoralizar poderes e personalidades. Esta praticidade, aliada às possibilidades de rápida distribuição de conteúdos, mina a confiança em instituições como o poder público, imprensa, as organizações científicas e as entidades artísticas.