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Nesta semana, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, a partir de agora, mediante indicação médica, os convênios terão o dever de custear a cirurgia plástica reparadora para retirada de excesso de pele após realização da cirurgia bariátrica (gastroplastia).

A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou uma operadora de planos de saúde a pagar a plástica mediante esta condição e, ainda, a indenizá-lo em R$10 mil por danos morais, por agravamento dos danos psíquicos.  A empresa chegou a recorrer ao tribunal, alegando que o procedimento não está no rol da ANS, mas o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, alegou que existem situação, como esta, em que a cirurgia plástica não se destina a rejuvenescer ou aprimorar a beleza da pessoa, mas sim a reparar/reconstruir partes do corpo quando necessário, ou mesmo prevenir problemas de saúde. O ministro alegou, inclusive, que as dobras por excesso de pele podem causar, por exemplo, candidíase de repetição e hérnias, entre outras complicações. Em 2016, um outro julgamento realizado pela 4ª Vara condenou uma operadora de planos de saúde em uma situação semelhante a esta.

“Não é de hoje que o STJ prestigia e reconhece a importância da indicação médica, não cabendo à operadora negar tratamento sob o argumento que ele não seria adequado. Em muitas outras patologias o STJ vem se manifestando nesse mesmo sentido”, comenta Vinícius Zwarg, especialista em direito do consumidor e sócio do escritório de advocacia Emerenciano, Baggio e Associados. Ele diz ainda que “A tendência é que as ações em curso e as que ainda estão por vir sigam o mesmo desfecho, isto é, obrigando a operadora cobrir e fixando indenização em danos morais eis que não se trata de dúvida jurídica razoável”.