A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça Federal em Curitiba é o foro competente para julgar uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com o propósito de impedir a renovação dos contratos de concessão das rodovias federais no Paraná, vigentes desde 1997.

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A Justiça Federal em Jacarezinho (PR), a 385 quilômetros da capital, declarou-se competente para julgar a demanda, pois, na visão do juiz que recebeu a ação civil pública, a controvérsia seria relativa a múltiplos danos locais, um em cada lote das rodovias concedidas.

Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a hipótese não é de múltiplos danos locais, mas sim de dano regional, já que se trata da possibilidade de um ilícito administrativo indivisível. Nesses casos, segundo o magistrado, seguem-se as regras do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o foro competente é a Justiça Federal da capital do estado – no caso, Curitiba.

Vários lotes

O MPF alegou na ação civil pública que a União buscou renovar os contratos existentes nos mesmos moldes que o atual, sendo necessária a tutela jurisdicional para impedir a renovação ou exigir uma nova licitação para a concessão dos mais de 1.800 quilômetros de rodovias federais no Paraná.

Segundo o relator, o caso é peculiar, pois a ação busca coibir a prática de um único ato, cujo possível dano é o mesmo para quase todo o estado. Ele destacou que, não obstante a pluralidade de contratos assinados, houve apenas um processo de concessão, envolvendo seis lotes de rodovias.

Para Mauro Campbell Marques, essa constatação, por si só, não deixa margem a dúvidas: não se trata, como entendeu o tribunal de origem, de “múltiplos danos locais, um em cada concessão”, mas de dano único cuja extensão abarca toda a região abrangida pela licitação número 71/96, confirmando, pois, a tese de violação ao artigo 93, II, do CDC, que firma competência do foro da capital do estado.

O ministro disse ainda que a causa de pedir apresentada na exordial volta-se quanto à possibilidade de ocorrência de um ilícito administrativo apto a violar a moralidade administrativa. Tem-se, pois, uma tutela de um direito difuso por excelência, e não a tutela de interesses da comunidade de futuros consumidores.

Direito coletivo

A interpretação do juízo originário seria correta, segundo o relator, caso a questão fosse sobre a tutela de direitos individuais homogêneos, pertencentes a diversos titulares já certos – por exemplo, na hipótese de danos causados ao consumidor pelo pagamento de pedágio pactuado em contrato ilegal.

Os danos secundários, de acordo com o ministro, podem ser tutelados mediante o ajuizamento de outra ação – coletiva ou não – com enfoque na tutela de direitos individuais disponíveis e divisíveis.