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A juíza da 19ª Vara Cível de Curitiba condenou um plano de saúde a fornecer a medicação Eylea (Aflibercept) 40mg/mL, com urgência, para tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade em ambos os olhos, a uma paciente idosa. 

A autora, que tem 91 anos de idade, teve o tratamento suspenso pelo plano de saúde que alegou que seu quadro clínico não se enquadra nas diretrizes da ANS (Agência Nacional de Saúde). A autora entrou com ação de indenização por danos materiais e danos morais.

A advogada da autora, Sirley Cardoso, do escritório Cardoso & Nascimento Sociedade de Advogados, explica que situações como estas devem ser repelidas pelo judiciário, pois o plano de saúde não pode simplesmente suspender o tratamento, sob a alegação de que a medicação não consta no rol da ANS. “Por outro lado, a negativa do plano de saúde configura falha na prestação de serviços, o gera o dever de indenizar em danos morais”, disse.

Ainda de acordo com a advogada, é notória a responsabilidade objetiva do plano de saúde, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorre em lamentáveis falhas, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A juíza argumentou que o plano de saúde não pode negar o fornecimento do medicamento baseado no fato de que o estado clínico da autora não se enquadra nas premissas estabelecidas pela ANS. “Ora, a escolha do melhor tratamento para o paciente é do médico que lhe assiste, uma vez que conhece todas as peculiaridades do caso concreto que está sob seus cuidados”, disse a magistrada ao decidir a questão em sede liminar.