A Justiça de Curitiba não acatou o pedido de indenização por roubo de bolsa ocorrido dentro de um restaurante. A juíza Roberta Leona de Oliveira, do 5º Juizado Especial Civel de Curitiba, julgou improcendente a ação de danos morais e materiai movida por uma cliente que teve uma bolsa Victor Hugo roubada no interior do restaurante Cana Benta.

Segundo a autora da ação por danos morais e materiais, Jociane Elenice Miranda, no dia 17/10/2015, por volta das 22 horas, ela foi até o estabelecimento para comemorar o aniversário dela, quando ocorreu o furto da bolsa Victor Hugo dourada.  De acordo com a narrativa dela, a bolsa estava pendurada no encosto da cadeira em que estava sentada, junto com outras três colegas.

Quando a autora da ação deu a falta da bolsa, comunicou o gerente do estabelecimento, que, através de câmaras de filmagens de segurança, constatou que o furto tinha sido realizado por duas moças que teriam se infiltrado na comemoração. Ela relata que foi acionada a polícia, onde lavrou um Boletim de Ocorrência. Ela alega ter tido um prejuízo de R$ 3.128,89, consistente na perda da chave do carro e da casa, duas guias de renovação da CNH e documento do veículo, bolsa e R$ 100 em espécie, montante que pleiteia o ressarcimento acrescido de danos morais na ação.

Em audiência de conciliação, sem entendimento, o representante do estabelecimento, alegou excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva do consumidor. Isso porque o furto ocorreu no momento que a autora e amigos se ausentaram da mesa, falhando no dever de guarda e vigilância. Diz ainda que a autora estivesse sentada à mesa deveria tomar todos os cuidados possíveis para guardar seus pertencesm, sendo nítida a ausência de ato ilícito.

De acordo com o despacho da juíza, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o furto de objetos no interior de um estabelecimento é dever de guarda e vigilância do próprio consumidor, visto que se trata de pertence pessoal. “Portanto, não há que se falar em responsabilização da empresa ré e nem em dever de reparação ante o dever de guarda e vigilância da bolsa pela autora, bem como em razão de que no caso houve excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro nos termos do 14 § 3° II do CDC.”