O TRF da Quarta Região garantiu a uma moradora de Joinville (SC) com limitação no joelho o direito à isenção do IPI na compra de um veículo.
A contribuinte impetrou mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Joinville requerendo que a União se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI. Relatou que em 2014, já havia adquirido um veículo com isenção do IPI e que agora protocolou novo pedido de isenção para compra de um novo veículo e a Receita Federal negou seu pedido, exigindo laudo médico complementar descrevendo a deficiência e justificando a incapacidade.

A União recorreu da decisão favorável à contribuinte em primeira instância e a Corte Regional negou provimento ao recurso, entendendo que a sentença não merece reparos. Salientou que “para a concessão do benefício, é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.
Explicou que o laudo médico atesta que a contribuinte é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional e, que ela usa veículo com câmbio automático, conforme registro da CNH.
A Lei nº 8.989/95 beneficia portadores de deficiência física com isenção de IPI na compra de automóveis de fabricação nacional e de valor não superior a R$ 70.000,00, que sofrem redução entre 20% e 35% de seu preço normal. (Autos nº 50071364620174047201/TRF)

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


ESPAÇO LIVRE
Juizado de violência contra a mulher agora pode julgar ações de divórcio e dissolução de união estável

*David Silva e Diego Meyer Sens

O número de concessões de medidas protetivas concedidas pelo judiciário não para de crescer. Somente no Paraná, segundo dados do Tribunal de Justiça, o número saltou de 15.905 em todo o ano de 2017 para 31.190 somente até setembro de 2019, um crescimento de 96,1% e, com a divulgação dos dados completos em janeiro de 2020, o número certamente vai aumentar.
A concessão de uma medida protetiva gera diversos efeitos e como a maioria das agressões são praticadas pelo cônjuge, a obrigação do agressor em se afastar da vítima, somado ao fato da agressão em si, normalmente resulta no fim da relação. Quando a relação era oficializada, seja por casamento ou união estável, a vítima precisava procurar o juízo de família para ingressar com ação de divórcio ou dissolução de união estável.
Porém, a Lei Maria da Penha (11.340/2006) foi alterada na última quarta-feira, 11 de dezembro, pela lei 13.984/2019. Agora, a norma traz determinação específica quanto a possibilidade de a vítima de violência doméstica propor a ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Esse e outros trechos haviam sido vetados pela presidência da república, mas foram derrubados pelo Congresso Nacional. Por isso, Bolsonaro foi obrigado a sancionar a lei reestabelecendo os pontos vetados.
A versão final da alteração legislativa vem consolidar discussão já existente no judiciário quanto a competência dos juizados de violência doméstica para julgar ações de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável naqueles casos em que se constatar alguma das hipóteses de violência familiar contidas na Lei Maria da Penha.1
A intenção do legislador, fazendo prevalecer o texto do PL 510/19 sobre a vontade do presidente Bolsonaro, foi atribuir maior efetividade a iniciativa das vítimas de violência que, em situação de vulnerabilidade, procuram apoio e abrigo no judiciário.
Por isso, desde a data de sua publicação, a inovação vem trazendo efeitos práticos: eliminou a necessidade de tomada de providências apartadas por parte da vítima para dar início a seu processo de separação, fazendo por ampliar a competência dos Juizados de Violência Contra a Mulher, que agora também podem – desde que provocadas pela vítima e excetuadas as hipóteses contidas na lei – proceder ao julgamento de questões antes limitadas às varas especializadas no Direito das Famílias.
Dentre as mudanças relevantes, passam a compor o texto da Lei Maria da Penha previsões quanto a preferência de foro no julgamento de situações de violência doméstica ocorridas durante a tramitação de processos de divórcio ou dissolução de união estável e também alterações na disciplina do atendimento policial especializado, que agora é obrigado a informar a vítima noticiante sobre seus direitos de assistência judiciária.
Por fim, a nova norma é elogiada por uns e criticada por outros. Isso porque, apesar da boa intenção de trazer praticidade à vítima, as ações de divórcio e dissolução de união estável podem sobrecarregar as varas especializadas em violência contra a mulher, diminuindo o foco dessas serventias, que antes era a proteção da mulher. Só o tempo e a prática irão demonstrar quem está certo ou errado nessa questão.

*David Silva é advogado atuante na área de Direito Penal e Diego Meyer Sens é advogado atuante na área de Direito Penal e das Famílias.


DESTAQUE

Reforma tributária deve aumentar impostos para os prestadores de serviços

Duas propostas para a reforma tributária avançaram no ano de 2019. Apesar da carga tributária no país ser muita alta, independentemente da proposta que venha a prevalecer, o texto final deve trazer tributação ainda maior aos prestadores de serviço.
“As propostas de reforma preveem a redução no excessivo número de contribuições e impostos que incidem atualmente sobre as cadeias econômicas, pela unificação em tributos sobre valor agregado no âmbito federal, estadual e municipal”, explica o sócio-coordenador do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia, Marcelo Diniz Barbosa.
A tributação sobre valor agregado admite a sistemática do creditamento sobre insumos, estrutura que acaba fazendo com que o setor de serviços sofra sensível aumento na tributação efetiva, pois usualmente não aproveita créditos dos seus insumos mais relevantes, como acontece na indústria e no comércio nos regimes não cumulativos.
O advogado recomenda ao empresário fazer uma análise criteriosa de todas as operações, para definir sua real viabilidade e lucratividade. “É o momento de, até mesmo, rever políticas de preços”, sugere.
A Reforma Tributária também deverá seguir instituindo novos mecanismos de controle automatizados, de modo que o conselho do escritório é ver o momento como uma oportunidade de aferir a consistência dos procedimentos contábeis e fiscais das operações. “As fiscalizações serão cada vez mais ágeis e efetivas, em vista de todos os cruzamentos de informações e convênios entre órgãos fiscais, e a tendência é que aumentem ainda mais”, explica Diniz.
Outro tema tributário relevante em 2019, mas cuja definição ficou para 2020, é o encerramento da infindável discussão sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS e COFINS. A controvérsia ganhou elementos novos, com a edição pela Receita Federal do Brasil da Instrução Normativa 1911/2019, pela qual o Fisco pretendeu impor ao Judiciário a intepretação que lhe é conveniente quanto aos critérios para cálculo de valores a restituir.
O STF, que poderia pôr fim à celeuma, acabou recuando. Comenta Diniz: “Detalhes sobre as balizas quanto ao valor do ICMS a ser excluído da base e outros aspectos da matéria ainda estão sendo discutidos no campo judicial, por meio de embargos de declaração que serão julgados pelo STF somente em 2020”, lembra.
No direito internacional tributário, duas medidas destacam-se pela amplitude de seus efeitos. A promulgação do Acordo Previdenciário Brasil-Suíça trouxe maior segurança jurídica a trabalhadores e empresas que antes se viam em situações de dupla incidência de contribuições previdenciárias. Destaca-se ainda o início da produção dos efeitos do acordo para evitar a bitributação entre Brasil e Argentina.
Por fim, merece destaque em 2019 a edição de leis e atos regulatórios com o objetivo de dinamizar a economia, com destaque para a Lei da Liberdade Econômica. Apesar de a Lei não ter normas tributárias aparentemente relevantes, há numerosos conceitos abertos, que admitem significativa margem de discricionariedade na sua aplicação pelos tribunais, inclusive com reflexos no campo tributário. “Será o caso de aguardar para ver como os casos concretos serão apreciados frente a esse novo diploma”, comenta o advogado.
(Footnotes)


PAINEL JURÍDICO

Penhorável

É possível a penhora de bens da mulher do locatário inadimplente, ainda que ela não seja parte da execução, pois a dívida contraída beneficiou o núcleo familiar. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal.

Impenhorável
É impenhorável o único carro da família utilizado para atender às necessidades de acesso à saúde e educação de uma criança autista. A decisão é da 23ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Antecedentes
Empresa é condenada ao pagamento de danos morais por exigir certidão de antecedentes criminais para a contratação de auxiliar de expedição. A decisão é da 3ª Turma do TST.

Hotel
Camareira responsável pela coleta de lixo e limpeza dos banheiros em hotel com grande rotatividade de hóspedes tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento é da 3ª Turma do TST.

Dativos
A Tabela da OAB é orientadora, e por isso não vincula o juiz no arbitramento de honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.


DIREITO SUMULAR
SÚMULA 710 do STF – No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


LIVRO DA SEMANA

Este livro oferece uma reflexão crítica sobre temas con­troversos do Direito Constitucional, como a processualidade administrativa necessária na sindicância em empresas estatais, a incidência da regra da simetria na delimitação das competências dos Prefeitos e das Câ­maras Municipais, a problemática da aplicação da regra de competência concorrente em matéria ambiental para definição da competência do Município para legislar so­bre a proibição da criação de animais e a forma adequa­da para que os Municípios regulamentem o processo de qualificação e contratualização de Organizações Sociais a partir do precedente constitucional da ADI 1923/DF. Sem descuidar da análise da jurisprudência constitu­cional e da legislação, a autora aborda casos difíceis no domínio do Direito Público e oferece parâmetros para a interpretação de problemas constitucionais.