Euclides Morais

O recurso de embargos à execução fiscal é um dos meios de defesa contra a cobrança de dívida pela fazenda pública e a Lei nº 6.830/1980 (art. 16, § 1º) determina que o recurso do contribuinte deve ser precedido da garantia da execução, depósito do valor cobrado.

No julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, o Ministro Mauro Campbell Marques havia afastado a norma do artigo. 736 do CPC/1973, baseado no princípio da especialidade da Lei n.º 6.830/1980, que exige a referia garantia.
No julgamento do REsp nº 1.127.815/SP/RR, alegou-se que a Constituição Federal (art.5º) assegura a todos os cidadãos o direito de acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, tese que foi acartada pela Corte Superior.
O ministro relator do caso GUGEL DE FARIA, afastou a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, provado que o devedor/executado não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Até o devedor amparado por justiça gratuita é obrigado a garantir o Juízo para embargar a execução, porque a lei de execuções fiscais não autoriza o recurso sem a garantia.
Mesmo diante do CPC/2015 (art. 914), autorizando a oposição dos embargos sem a esdrúxula garantia do Juízo, alega-se que a previsão não menciona a execução fiscal.
Importante considerar que a Constituição garante o amplo acesso à Justiça, o que veda a edição de leis que impeçam a defesa do cidadão, sempre submetido às muitas mazelas do fisco e do sistema judiciário.

*Euclides Morais – advogado ([email protected])


Há método nessa loucura
Carlos Augusto Vieira da Costa
As estratégias políticas adotadas por Bolsonaro as vezes são meio erráticas, dando a impressão de improviso. Todavia, quando, na semana passada, em Boa Vista, RR, numa escala em sua viagem aos EUA, discursou para uma seleta plateia apoiando as manifestações do dia 15 de março, parece que acertou. Explico.
Bolsonaro começou dizendo que as manifestações não eram contra o STF ou Congresso, mas sim a favor da democracia. Disse também que político que tem medo do povo na rua não pode ser político. E em tese Bolsonaro não disse nenhuma inverdade. Mas mesmo que tivesse dito, são juízos subjetivos, que dão margem a tanta discussão que o que quer que se diga pode ser defendido.
Por exemplo: dizer que povo na rua é democracia tem a ver com a essência da ideia de democracia, mesmo que esse mesmo povo esteja pedindo o fechamento do Congresso e do ST. Afinal, se é verdade que a voz o povo é a voz de Deus, então o que o povo disser deve ser levado em consideração.
Mas repare que lá em cima, no segundo parágrafo, falei “em tese”, pois na prática a convocação para o dia 15 não tem nada de democrática e nem popular, pois está sendo bancada por um grupo de empresários com afinidades ideológicas com o presidente.
Já Bolsonaro, quando atua “em tese”, aposta justamente nessa abstração, onde tudo pode ser admitido, pois o seu interesse é aproveitar as incertezas que as movimentações podem provocar.
Ou seja: se for um sucesso, coloca a faca no pescoço do Congresso e do STF. E se for um fracasso, não foi ele que convocou, mas sim um grupo de empresários que agiu por conta própria.
Por isso, seja como for, parece que mais uma vez Bolsonaro acertou no seu propósito, pois sua lógica, mesmo sendo errática, acaba sempre seguindo um método. Se vai dar certo no final, é uma outra questão.

Carlos Augusto Vieira da Costa – O autor é Procurador do Município de Curitiba


DESTAQUE
Brasileiros repatriados voltam a ser residentes fiscais na data de chegada

Brasileiros que passam um período em país estrangeiro, e tenham deixado a condição de residentes fiscais no país, devem ficar atentos à sua situação fiscal ao regressar.
A Solução de Consulta número 7 – COSIT, publicada em 27 de janeiro pela Receita Federal, confirma que a reaquisição da residência no Brasil ocorre na data do retorno, caso a pessoa física tenha o “ânimo” de ficar permanentemente no país.
A comprovação do “ânimo” poderá ser feita pelo fisco por diversos meios, como a chegada da mudança da família ou o restabelecimento em um posto de trabalho. “Há uma lacuna na legislação com relação ao efetivo conceito de ânimo definitivo, contra um ânimo temporário, por exemplo,” explica o sócio-coordenador do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia (ABA), Marcelo Diniz Barbosa. “Entretanto, a Receita Federal esclarece que a análise deve ser feita caso a caso, e considera todos os aspectos pessoais na tomada dessa decisão.”
Outros fatores que poderão ser levados em conta pela Receita são a rescisão de um contrato de trabalho, o encerramento de contas bancárias estrangeiras, ou até mesmo a repatriação de capital. “Nesse caso, a Receita Federal considera determinante para configurar o ‘ânimo’ a volta do servidor ao exercício do seu cargo.”
Por fim, caso existam dúvidas sobre o critério subjetivo da intenção de retorno ao Brasil ou não, os advogados alertam que a Receita Federal do Brasil poderá adotar critérios usualmente aplicados internacionalmente. “Geralmente, a condição de residente é caracterizada pelo transcurso do prazo de 183 dias de permanência no país de destino, o que pode ser utilizado como parâmetro pela Receita caso exista dúvida sobre o ânimo do brasileiro que volta ao país”, conclui o advogado do Departamento Tributário da ABA Ariel Palmeira.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Dos crimes contra a honra
*Jônatas Pirkiel

O que ocorria com menor frequência agora é coisa corriqueira em nossos tribunais. Os crimes contra a honra da pessoa, calúnia, injúria e difamação, com a diversificação das redes sociais e a crise moral em que está mergulhada a sociedade brasileira, se generalizam e vão parar nos tribunais. Daí porque as ações penais e as ações de reparação de danos passam a ser instrumentos de reparação e de coibição destes excessos.
A deliberada intenção de causar dano à honra de outrem, chamado dolo específico, a individualização da pessoa da vítima e a demonstração efetiva da ofensa são condições de procedência destas ações. Hoje, particularmente, são produzidas pelas redes sociais, com grande conteúdo nas imputações falsas, denominadas “fake News”. A veiculação de desinformações, boatos ou mentiras por meio de jornal, televisão, rádio e mídias sociais.
Predominantemente de conteúdo político-partidário, as ofensas contra a honra tomam o lugar do debate amplo e saudável das ideias e das discussões políticas que deveriam formar o verdadeiro conteúdo da convivência democrática. Mas, os crimes contra a honra, de que forma que venha ser praticado, deve ser combatido de forma a restabelecer a convivência democrática.
Até mesmo o Poder Judiciário, vivendo um descrédito histórico, vem sofrendo com os crimes contra a honra. A ponto do presidente do Supremo Tribunal Federal ter determinado, à revelia das disposições legais e com pedido expresso da Procuradoria Geral da República para arquivá-lo, a abertura de um Inquérito para apurar as ofensas a alguns dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Segundo o presidente da corte, Dias Toffoli: “…Evidentemente que o maior fator desse inquérito foi exatamente inibir aquilo que era uma geração de instabilidade institucional no início de 2019. Da noite para o dia, mais de 70% das fake news que rodavam nas redes sociais desapareceram…”.
De forma que a responsabilização criminal e civil, com a reparação pecuniária dos danos morais causados, são os instrumentos eficazes para coibir as ofensas à honra. Ofensas que uma vez perpetradas, ainda que ao final, provem-se inverídicas, causam um “estrago” na vida e no patrimônio do ofendido que, na maioria das vezes, é irreparável.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


PAINEL JURIDICO

Eleições 2020
Acontece em Curitiba, de 27 a 29 de maio, o VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral. Com vistas nas eleições de 2020, as discussões serão marcadas por diversos temas de relevância. O evento é realizado pelo Instituto Paranaense de Direito Eleitoral. As inscrições serão abertas no dia 23 de março, no site do Iprade (www.iprade.com.br).

Insalubre
Professor que leciona em presidio deve receber adicional de insalubridade. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Para o magistrado, o pagamento deve ser feito porque o professor fica exposto a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, pois entra em contato com alunos com suspeita de doenças infectocontagiosas.

Comum
Ações sobre concurso público dizem respeito a fase pré-contratual e por isso devem ser julgadas pela Justiça comum. O entendimento é do STF.

Maternidade
O Partido Solidariedade ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para que a licença maternidade só comece a contar após a alta hospitalar da mãe e do recém nascido. 

Civil
Empresa que contrata transportadora assume compromisso de natureza civil e por isso não responde por dívidas trabalhistas da empresa contratada com seus funcionários. O entendimento é da 1ª Turma do TST.

Ressocialização
Impedir que uma mulher condenada penalmente se matricule em um curso de residência em saúde atenta contra o principio da ressocialização. O entendimento é do juiz substituto da 5ª Vara Federal Cível do Maranhão.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 718 do STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


LIVRO DA SEMANA

A obra refere-se a um estudo aprofundado e realista do instituto da arbitragem no Brasil, analisado sob a perspectiva do Direito Empresarial. O estudo visa principalmente verificar a estreita relação existente entre a Lei 9307/96 e o Direito Empresarial, sobretudo no que se refere aos Contratos Empresariais e o Direito Internacional Privado, analisando a eficácia e a adequação da norma arbitral aos casos concretos. O presente trabalho mostra-se relevante, pois no contexto de um mundo globalizado, em que cada dia mais o mercado demanda meios que propiciem um comércio ágil e seguro, nesse sentido a arbitragem aparece como instrumento eficaz e seguro, cumprin¬do o seu papel e justificando a sua criação.